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Capítulo XIV<br />

Repetição do Indébito Tributário<br />

Sumário: I. Pagamento indevido e restituição de indébito. 2. O<br />

<strong>direito</strong> a restituição do indébito. 2.1. Desnecessidade de prova do<br />

erro 110 pagamento. 3. Hipóteses de restituição. 4. Restituição de tributos<br />

indiretos. 5. Restituição de juros e penalidades. 6. Prazos<br />

extintivos. 7. Restituicão e compeniação.<br />

1. PAGAMENTO INDEVIDO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO<br />

O Código Tributário Nacional disciplina o pagamento indevido de tributo<br />

(OU melhor, a restituição de valores indevidos, pagos a título de tributo)<br />

no capítulo da "extinção do crédito tributário". logo após cuidar da primeira<br />

das formas extintivas da dívida tributária (o pagamento). A inclusão<br />

do tema nesse capítulo funda-se em que o pagamento indevido se opera<br />

justamente quando alguém, posto (ou pondo-se) na condição de sujeito<br />

passivo, recolhe uma suposta dívida tributária, espontaneamente ou à vista<br />

de cobrança efetuada por quem se apresente como sujeito ativo.<br />

Isso ensejou, se não impropri<strong>ed</strong>ades do Código, pelo menos um uso<br />

enorme de sinédoques, em que mais se fala no ~tulo,falso do que no conteúdo<br />

verdadeiro. Com efeito, na restituição (ou repetição) do indébito, não<br />

se cuida de tributo, mas de valores recolhidos (indevidamente) a esse título.<br />

Alguém (o solilens), falsamente posicionado como sujeito passivo. paga<br />

um valor (sob o rótulo de tributo) a outrem (o accipiens), falsamente rotulado<br />

de sujeito ativo. Se inexistia obrigação tributária, de igual modo n5o<br />

havia nem sujeito ativo, nem sujeito passivo, nem tributo devido. Porém, a<br />

disciplina da matéria fala em "sujeito passivo" (como titular do <strong>direito</strong> à<br />

restituição), em "tributo", em "crédito <strong>tributario</strong>" etc., reportando-se, como<br />

dissemos, ao rótulo falso e não ao conteúdo. O pagamento indevido é chamado<br />

de "extinção do crédito tributário" (art. 168, I), quando é óbvio que,

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