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ou dificultar a eventual omissão do contribuinte, no que respeita ao cumprimento<br />
do seu dever de recolher o tributo; caso o terceiro não adote essa<br />
providência, a lei o responsabiliza solidariamente pelo tributo.<br />
Haveria, na lição de Rubens Gomes de Sousa, terceira subespécie de<br />
"transferência". Após a substituição e a transferência (nas subespécies de<br />
sucessão e solidari<strong>ed</strong>ade), ele arrola um terceiro modo de transferência,<br />
que batizou de responsabilidade. Tal se daria nos casos em que a lei obriga<br />
um terceiro pelo pagamento de tributo "quando não seja pago pelo sujeito<br />
passivo direto"22.<br />
Essas situações podem confundir-se com a solidari<strong>ed</strong>ade. Se o terceiro<br />
responde, juntamente com o dev<strong>ed</strong>or principal, por ter faltado a um dever<br />
de diligência ou vigilância, ele é, por definição, um dev<strong>ed</strong>or solidrírio.<br />
Rubens Gomes de Sousa, porém, talvez tenha querido referir-se, autonomamente,<br />
a situações de responsabilidade subsidiária, em que o terceiro<br />
(responsável) só é chamado para cumprir a obrigação se o dev<strong>ed</strong>or principal<br />
não puder fazê-lo.<br />
Zelmo Denari, apoiado em Enrico Allorio, identifica a solidari<strong>ed</strong>ade<br />
paritária, em que "dois ou mais sujeitos passivos realizam ou participam<br />
da situação-base", que se funda na "comunhão de interesses", e a solidari<strong>ed</strong>ade<br />
depeiidente, em que o tributo é devido por uma pessoa, "participe<br />
direto da situação-base", mas outro sujeito é obrigado juntamente com o<br />
prime ir^"^'. Na solidari<strong>ed</strong>ade dependente Zelmo Denari inclui a responsabilidade<br />
subsidiária (solidari<strong>ed</strong>ade em via s~bsidiária)~', reconhecendo<br />
embora que. em doutrina, se sustenta a antinomia entre solidari<strong>ed</strong>ade e<br />
subsidiari<strong>ed</strong>ade, à vista da estrutura igualitária da relação obrigacional solidáriaZs.<br />
Veremos que as diferentes situações passíveis de engendrar casos de<br />
responsabilidade tributária estão previstas no Código Tributário Nacional,<br />
que não oferece, porém. uma sistematização menos sofrível para a<br />
matéria.<br />
22. Compêndio, cit., p. 93.<br />
23. Solidari<strong>ed</strong>ade e nrcessno tributária, p. 48-9 e 5 1. A doutrina fala também em<br />
"solidari<strong>ed</strong>ade por realização conjunta do fato gerador". "solidari<strong>ed</strong>ade como consequência<br />
de responsabilidade" e "solidari<strong>ed</strong>ade dos que devem ser objeto de lançamento conjunto"<br />
(como, em certas legislações, se dá com os cônjuges) (Ramon Falcon y Tella, La<br />
solidari<strong>ed</strong>ad ..., RDT. n. 35, p. 38).<br />
24. Solidari<strong>ed</strong>ade, cit., p. 54.<br />
25. Solidari<strong>ed</strong>ade, cit.. p. 45.<br />
Após definir a figura de responsável, no art. 121, parágrafo único, 11,<br />
o Código Tributário Nacional abre uma seção ("Da Responsabilidade Tributária")<br />
d<strong>ed</strong>icada ao assunto. Há hipóteses de responsabilidade definidas<br />
no próprio Código (na referida seção d<strong>ed</strong>icada à "responsabilidade tributária"<br />
e fora dela). Prevê-se também a possibilidade de a lei estabelecer outras<br />
situações em que um terceiro, vinculado ao fato gerador, seja eleito<br />
como responsável (art. 128).<br />
Em face da conceituação dada pelo Código, vimos que o responsável<br />
é sempre um terceiro (situado fora do binômio Fisco-contrib~linte). No entanto,<br />
ao disciplinar a matéria, o Código reserva para algumas situações o<br />
título de "responsabilidade de terceiros" (arts. 134 e 135), tratando,<br />
apartadamente, dos sucessores (arts. 129 a 134), e dos responsáveis solidários<br />
(arts. 124 e 125), como se nestes casos não houvesse também a figura<br />
de terceiros.<br />
Comecemos pelo exame da regra geral, inserta no art. 128: "Sem prejuízo<br />
do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade<br />
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato<br />
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte<br />
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou<br />
parcial da referida obrigação".<br />
Inicia-se o texto com a ressalva da aplicação das várias disposições<br />
em que o próprio Código Tributário Nacional já define situações nas quais<br />
terceiros podem responder pela obrigação tributária. Insiste, em seguida, o<br />
dispositivo em dizer que a matéria requer lei expressa, repetindo o que já se<br />
dissera no art. 121, parágrafo único, 11. e no art. 97, 111, in$ne.<br />
O artigo fala em "responsabilidade pelo crédito tributário", esquecido<br />
do conceito de crédito que iria dar mais a frente (art. 142). O problema é de<br />
responsabilidade pela obrigação tributária. Se o crédito, como quer o art.<br />
142 do Código Tributário Nacional, supusesse o lançamento, só se poderia<br />
falar em responsabilidade pelo crédito tributário, nos termos do art. 128,<br />
após o lançamento. Talvez para consertar esse equívoco, o dispositivo seguinte<br />
(art. 129) vai dizer que as regras de responsabilidade dos sucessores<br />
se aplicam também aos créditos "constituídos" (ou seja. lançados) depois<br />
do evento sucessório.<br />
É claro que o art. 128 tem de ser referido à obrigação tributária, e não<br />
ao "crédito tributário" (no sentido de obrigação objeto de lançamento já<br />
efetuado).