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5. TRATADOS INTERNACIONAIS<br />
Os tratados internacionais têm, modemamente, uma grande atuação<br />
no campo dos tributos, ao estabelecerem mecanismos que evitam a dupla<br />
tributação internacional de rendimentos e r<strong>ed</strong>uzem ou excluem ônus tributários<br />
no comércio internacional".<br />
O Código Tributário Nacional refere o tema no art. 98, ao averbar que<br />
os tratados e acordos internacionais "revogam ou modificam a legislação<br />
interna e serão observados pela que lhes sobrevenha". Segundo o testemunho<br />
de Gilberto de Ulhôa Canto, esse dispositivo foi inserido com a intenção<br />
de firmar o primado dos tratados internaciorzais sobre a lei interna.<br />
Embora o assunto agitasse a doutrina, estava assente no Supremo Tribunal<br />
F<strong>ed</strong>eral, na época da <strong>ed</strong>ição do Código Tributário Nacional, a posição que<br />
este quis consagrar no referido artigo3'. Com o preceito codificado, portanto,<br />
ter-se-ia pretendido que, nas situações objeto de norma de tratado, eventual<br />
disposição contrária da lei interna - mesmo quando posterior ao tratado<br />
- teria de c<strong>ed</strong>er o passo para o preceito convencional.<br />
O problema da eficácia dos tratados em face da lei tributária interna nao<br />
é. em princípio, diferente daquele que se discute noutros setores do <strong>direito</strong>. A<br />
questão é a mesma, qual seja, a de saber se ele pode ou não ser revogado por<br />
lei interna supemeniente. A especificidade, no <strong>direito</strong> tributário, está na existência<br />
do citado art. 98, cujo sentido e alcance teremos de examinar.<br />
5.1. O tratado como lei especial<br />
A só circunstância da existência de um tratado internacional que disponha<br />
sobre certa matéria tributária nos põe diante de um conflito aparente<br />
de normas. Se, por exemplo, a lei interna tributa certa situação e o tratado<br />
não permite a tributação dessa mesma situação quando ela envolva um<br />
residente do outro Estado contratante, o aparente conflito normativo se<br />
36. J. Van Hom Jr., O papel dos tratados de impostos no comércio internacional, in<br />
Princípios tributários no <strong>direito</strong> <strong>brasileiro</strong> e comparado. p. 417 e S. Sobre os diversos<br />
inecanismos para solucionar a dupla tributação internacional: além dos tratados, v. Agostinho<br />
Toffoli Tavolaro. A solução dos conflitos de dupla tributação jurídica. in Pi-inckios<br />
tributários no <strong>direito</strong> <strong>brasileiro</strong> e cornpar(rdo. p. 1 e S.; e Heleno Torres. Pluriri-ibutação,<br />
cit., p. 283 e s. A propósito do uso dos tratados internacionais no planejamento tributário.<br />
i). Heleno Torres, Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações<br />
transnacionais, p. 320 e S.<br />
37. Gilberto de Ulhôa Canto. Legislação tributária, sua vigência. sua eficácia. sua<br />
aplicação, interpretação e integração, RF, v. 267, p. 27.<br />
t<br />
4 1<br />
I<br />
resolve pela aplicação do preceito do tratado, que, no caso, está para a lei<br />
interna assim como a norma especial está para a norma geral. Ou seja. a<br />
norma especial convive com a norma geral, independentemente de indagarse<br />
qual seja posterior, e aplica-se quando presente a característica que especializa<br />
a hipótese e a afasta do comando da norma geral. Ou - como<br />
frequentemente ocorre - a norma especial modi3ca, para a hipótese, o<br />
mandamento da norma geral; é o se dá quando, por exemplo, a lei<br />
interna tributa certa situação com determinada alíquota, mas o tratado limita<br />
a incidência em percentual inferior se essa mesma situação envolver residente<br />
no outro Estado signatário.<br />
O que aí se faz, portanto, nada mais é do que aplicar os preceitos<br />
convencionais (do tratado) em harmonia (e não em confronto) com a legislação<br />
interna. Nesse plano, não se põe, tecnicamente, a questão de o tratado<br />
"revogar" ou não a lei interna. Cuida-se de normas especiais que, anteriores<br />
ou posteriores a lei geral (lei interna), com ela convivem. Na situação especial<br />
(qualificada no tratado), ou a lei interna não se aplica (porque o tratado<br />
afasta - na hipótese - sua incidência), ou a lei interna é aplicável com a<br />
limitação prevista no tratado.<br />
Consoante o registro de Alberto Xavier, a doutrina não diverge quanto à<br />
afirmação de que os tratados não criam tributos, apenas os autorizam, dentro<br />
dos limites que estabelecem. Têm, assim, os tratados um "efeito negativo",<br />
ao "delimitar. por via convencional, pretensões tributárias dos Estados cujo<br />
fundamento seja a respectiva lei interna"38. Dirá, por exemplo, o tratado que<br />
os Estados signatários poderão cobrar certo tributo, exceto em tais ou quais<br />
hipóteses, ou limitado a este ou àquele percentual, ou, ainda, limitado ao que<br />
exc<strong>ed</strong>er ao valor do tributo cobrado no outro Estado contratante.<br />
É óbvio que o tratado, nessas circunstâncias, não revoga, nem totalmente<br />
(por ab-rogação) nem parcialmente (por derrogação), a lei interna.<br />
Tanto que, em relação aos demais países, não signatários do tratado, a lei<br />
interna brasileira continua sendo aplicada na sua inteireza; a lei interna<br />
permanece em vigor para aplicação, mesmo em relação aos países signatários<br />
do tratado, as situações neste não previstas. Nas hipóteses reguladas no<br />
tratado, quando este fixe o limite até o qual cada país signatário pode tributar,<br />
a norma de incidência tributária que efetivamente se aplica também é a<br />
lei interna, sem a qual, mesmo autorizada pelo tratado a cobrança do tributo<br />
até tal ou qual limite, nada se poderia cobrar.<br />
38. Direito tributário ir~ternacional do Brasil. p. 103-4.