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afastar os equívocos que, em seu nome, possam ser cometidos, frutos da<br />

extrapolação de idéias corretas.<br />

O que pretende dizer aquele dispositivo é que o intérprete e o aplicador<br />

da lei, e o próprio legislador, estão imp<strong>ed</strong>idos de, com a menção a esta ou<br />

aquela destinação do tributo (ou, também, a vista de sua denominação),<br />

conduzir uma exação de uma categoria para outra. Por exemplo, não se<br />

admite que o legislador institua tributo, destinando-o a conservação de estradas<br />

e denominando-o de p<strong>ed</strong>ágio, se 9 seu fato gerador for a compra de<br />

combustíveis. O caput do art. 4" e cada um de seus incisos aplicam-se a<br />

esse exemplo, reconduzindo a figura à natureza específica de imposto.<br />

Numa interpretação histórica, é visível a preocupação do Código Tributário<br />

Nacional com as "taxas" para isto e para aquilo que se criavam no<br />

passadolM. Antônio Roberto Sampaio Dória relata que as origens desse desvirtuamento<br />

do conceito de taxa radicam na obra de financistas alemães<br />

que, "desejando imprimir um feitio social ao exercício do poder tributário,<br />

ampliaram o campo dos serviços públicos divisíveis a serem custeados por<br />

taxas, exigidas embora. ao invés dos beneficjários diretos, de pessoas que<br />

deles não auferiam proveito algum, quebrando o elo da contraprestação";<br />

essa motivação psicológica (busca da aceitação popular do tributo a vista<br />

de sua destinação expressa para certas finalidades), aliada a motivação financeira,<br />

esgarçou o conceito de taxa"'.<br />

A reforma tributária de 1965 - observa Antônio Roberto Sampaio<br />

Dória - objetivou pôr um freio a essa di~torção''~. Realmente, para distinguir<br />

o imposto, a taxa e a coritribuição de melhoria (Código Tributário<br />

Nacional, art. 5"), não é relevante (ou, pelo menos, não é indispensável)<br />

indagar da destinação dos recursos. O critério do caput do art. 4" do Código<br />

Tributário Nacional (especificação conforme o fato gerador) habilitaria o<br />

intérprete a firmar a distinção entre aquelas três figuras, e evitaria que fosse<br />

logrado pela referência que o legislador fizesse a destinação dos recursos.<br />

Porém, em primeiro lugar, nem todas as prestações pecuniárias<br />

enquadráveis como tributo cabem na tipologia do art. 5"; é O caso do empréstimo<br />

compulsório e das outras contribuições (que não a de melhoria).<br />

106. A. Theodoro Nascimento da e analisa vários exemplos (Preços, in Tratado,<br />

cit., v. 8).<br />

107. Discriminação, cit., p. 136-7.<br />

108. Discriminação, cit., p. 208.<br />

Ademais, há situações em que a destinação do tributo é prevista pela<br />

Constituição como aspecto integrante do regime jurídico da,figura tributária,<br />

na m<strong>ed</strong>ida em que se apresenta como condição. requisito, pressuposto<br />

ou aspecto do exercício legítimo (isto é, constitucional) da competência<br />

tributária. Nessas circunstâncias, não se pode, ao examinar a figura tributária,<br />

ignorar a questão da destinação, nem descartá-la como critério que permita<br />

distinguir de outras a figura analisada.<br />

Ou seja, nem se pode ignorar a destinação (como se se tratasse, sempre<br />

e apenas, de uma questão meramente,financeira), nem se pode cercar o<br />

<strong>direito</strong> tributário com fronteiras tão estreitas que não permitam indagar do<br />

destino do tributo mesmo nos casos em que esse destino condiciona o próprio<br />

exercício da competência tributária.<br />

Com efeito, o banimento do critério da destinação. coin suposto fundamento<br />

no art. 4". 11, do Código Tributário Nacional, parece partir da equivocada<br />

premissa (não expressamente assumida) da autonomia do <strong>direito</strong><br />

tributário, como se o tributo, como fenômeno jurídico, se contivesse todo<br />

(e se esgotasse) na relação obrigacional tributária.<br />

Associado a essa exacerbação nacionalista do <strong>direito</strong> tributário, aparece<br />

o já referido preconceito, no sentido de que todos os dados fornecidos pela<br />

ciência das finanças. sendo metajurídicos. deveriam ser descartados sumariamente<br />

pelo jurista. Ora, já vimos que o dado da ciência das finanças só é<br />

metajurídico enquanto ele não se juridiciza; nesse momento. ele passa a ser<br />

um dado jurídico, como ocorre, aliás, noutros campos do conhecimerito<br />

humano: as trocas entre os agentes econômicos (por exemplo. a compra e<br />

venda, em que a mo<strong>ed</strong>a é permutada por um bem econômico) são um fenômeno<br />

da economia, mas, no momento em que o <strong>direito</strong> se apropria desse<br />

dado e o juridiciza, ele passa a ser um fenômeno jurídico. Noutras palavras,<br />

sempre que um fenômeno (corresponda ele a um fato econômico, ou financeiro,<br />

ou social, ou natural - como o fato do nascimento - etc.) é objeto<br />

de disciplina jurídica, ele adquire foros de cidadania nos domínios do <strong>direito</strong>.<br />

Se a tipificação desse fenômeno não pode apartar-se do regime jurídico<br />

que lhe é peculiar, como ignorar o dado (que, juridicizado, compõe esse<br />

regime jurídico), a pretexto de que ele foi fornecido por outra ciência?<br />

Em verdade, se a destinação do tributo compõe a própria norma jurídica<br />

constitucional definidora da competência tributária, ela se toma um<br />

dado jurídico, que, por isso, tem relevância na definição do regime jurídico<br />

especij'ico da exação, prestando-se, portanto, a distingui-la de outras.<br />

Se a destinação integra o regime jurídico da exação, não se pode circunscrever<br />

a análise de sua natureza jurídica ao iter que se inicia com a

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