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L<br />
A extinção da obrigação tributária dá-se, normalmente, com o pagamento<br />
ou de tributo lançado (nos casos de lançamento de ofício ou por<br />
declaração) ou de tributo não lançado (nos casos em que a lei reclama o<br />
recolhimento independentemente de "prévio exame" pela autoridade administrativa,<br />
portanto sem prévio lançamento), ressalvada, neste caso, a possibilidade<br />
de a autoridade administrativa, se discordar do quantum recolhido<br />
pelo dev<strong>ed</strong>or, negar homologação ao pagamento, e lançar de ofício para<br />
poder cobrar o saldo devido. Arrolado o pagamento, no rol transcrito, como<br />
a primeira das formas de extinção, o item VI1 volta a falar em pagamento,<br />
já agora referido aos tributos sujeitos a lariçamento por homologação (e aí<br />
o CTN mais uma vez se equivoca ao falar em homologação do lançamento,<br />
como se este prec<strong>ed</strong>esse aquela); ora, não há diferença de natureza entre o<br />
pagamento aí mencionado e o previsto no item I: tanto se paga tributo lançado<br />
quanto se paga tributo não previamente lançado (quando ele se sujeite à<br />
modalidade por homologação). O que se dá, neste caso, é que o pagamento.<br />
embora se preste a satisfazer a obrigação tributária, pode não ser suficiente<br />
para extingui-la totalmente, e, então, caberá lançamento de ofício para exigência<br />
da diferença. Assim, mesmo que não haja homologação. o pagamento<br />
feito extingue (parcialmente embora) a obrigação tributária.<br />
A compensação é conceituada pelo Código Civil de 2002. Se duas pessoas<br />
forem ao mesmo tempo cr<strong>ed</strong>ora e dev<strong>ed</strong>ora uma da outra. as duas obrigações<br />
se extinguem, até onde se compensarem (CC12002, art. 368)'. No <strong>direito</strong><br />
tributário, não obstante sua inegável utilidade', tem aplicação restrita aos<br />
casos em que a lei expressamente a preveja, nos termos do art. 170 do Código<br />
Tributário Nacional3. A codificação tributária admite a compensação do crédito<br />
tributário com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito<br />
passivo contra a Fazenda Pública, devendo a lei dispor. no caso de crédito<br />
vincendo, sobre a apuração de seu valor presente, não podendo, para esse<br />
efeito, estabelecer r<strong>ed</strong>ução superior a 1 % ao mês (art. 170, parágrafo único):<br />
com essa taxa, em época de elevadas taxas de inflação, inviabiliza-se a com-<br />
1. O art. 374 previa a aplicação das normas do Código Civil a compensação de "dívidas<br />
fiscais e parafiscais". O dispositivo foi revogado pelo art. 44 da M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 451<br />
2002. rejeitada. porém, pelo Congresso Nacional. Posteriormente, foi revogado pela M<strong>ed</strong>ida<br />
Provisória n. 10412003, convertida na Lei n. 10.67712003.<br />
2. Pontes de Miranda vê na utilidade (e não noutras razões jundicas) o fundamento do<br />
instituto (Tratado, cit., t. 24. p. 332-3).<br />
3. Há quem sustente que a compensação é cabível mesmo na ausência de lei ordinária<br />
que a discipline. V. Hugo de Brito Machado, Repetiqáo do indébito e comprr~sação no <strong>direito</strong><br />
tribirtário, p. 10.<br />
pensação com créditos vincendos. salvo se forem sujeitos a correção monetáfia?<br />
em que o rebate de juros, em valor real, de 1% ao mês mostra-se razoável.<br />
A compensação, quando couber, é modo alternativo de satisfação do<br />
débito tributário. O sujeito passivo da obrigação tributária tem, pois, a faculdade<br />
legal de extingui-la por compensação, nos termos do que for previsto<br />
pela lei. Por outro lado, embora o,Código diga que a lei pode atribuir<br />
à autoridade administrativa competência para autorizar a compensação, é<br />
claro que o legislador pode também, na própria lei, já permitir a compensação,<br />
independentemente de qualquer ato da autoridade administrativa. Mas<br />
não pode, quando conferir à autoridade competência para "autorizar" a compensação,<br />
outorgar-lhe poderes discricionários. Ensina Pontes de Miranda<br />
que, na coinpensação, não existe arbitrium; por isso, onde couber a compensação,<br />
sua alegação produz efeitos ipso jure4.<br />
O crédito do sujeito passivo. utilizável para a extinção de débito tributário<br />
por meio de compensação, pode ser decorrente de recolhimento indevido<br />
de tributo, assunto que abordaremos no capítulo relativo à repetição<br />
do indébito tributário. A vista dessa possibilidade, a Lei Complementar n.<br />
1041200 1 acrescentou ao texto do Código Tributário Nacional o art. 170-A,<br />
para v<strong>ed</strong>ar '.a compensação m<strong>ed</strong>iante o aproveitamento de tributo, objeto<br />
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da<br />
respectiva decisão judicial".<br />
A transação, instituto previsto no art. 840 do Código Civil de 2002, é,<br />
no plano tributário, regulada no art. 171 do Código Tributário Nacional.<br />
Curiosamente, o Código Civil de 2002, que expressou, como vimos linhas<br />
atrás, a aplicação das normas de compensação as dívidas fiscais e parafiscais,<br />
afirma que a transação só se permite quanto a <strong>direito</strong>s patrimoniais de carúterprii~ado<br />
(art. 841). Não obstante, o referido art. 171 do Código Tributário<br />
Nacional prevê a possibilidade de a lei facultar, nas condições que<br />
estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação,<br />
que, m<strong>ed</strong>iante concessões recíprocas, importe em terminação de litígio<br />
e conseqüente extinção da obrigação tributária (ou do "crédito tributário",<br />
como diz o Código); deve a lei indicar a autoridade competente para<br />
autorizar a transação (art. 171, parágrafo único), o que também não pode<br />
implicar a outorga de poderes discricionários.<br />
A remissão berdrlo de débito), tratada nos arts. 385 e seguintes do Códi-<br />
000 Civil de 2002, é disciplinada, no plano fiscal, pelo art. 172 do Código Tribu-<br />
4. Tratado, cit., t. 24,p. 334.