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dência consagrada na Súmula 584 do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, que entendiam<br />

aplicável a lei <strong>ed</strong>itada até o final do período da apuração para reger<br />

todos os fatos ocorridos nesse período, ainda que anteriores a lei3".<br />

Nesse estudo, que traduziu tese que expuséramos e fora aprovada nas<br />

XI Jomadas Latino-Americanas de Direito Tributário, realizadas no Rio de<br />

Janeiro, em maio de 1983, sustentamos que: a) o princípio da irretroatividade<br />

exige lei anterior ao fato gerador, ou seja, lei anterior ao período de formação<br />

do fato gerador; b) tratando-se de tributo sujeito a anterioridade, a lei há<br />

de prec<strong>ed</strong>er o ano em que ocorram os fatos (sobre que incida o tributo) e<br />

não apenas o exercício de pagamento do tributo. Geraldo Ataliba (que dera<br />

seu apoio a tese nas XI Jornadas") e Cléber Giardino defenderam também a<br />

necessidade de lei anterior ao período de formação do lucro3'.<br />

Só a apressada leitura da Constituição, que v<strong>ed</strong>ava a "cobrança" de tributo<br />

no mesmo exercício de sua criação ou aumento, poderia aceitar que bastaria,<br />

para respeitar o princípio, que o momeízto da arrecadação ou pagamento do<br />

tributo criado ou aumentado fosse deslocado para o exercício seguinte, podendo<br />

ser atingidos os fatos ocorridos no próprio exercício de <strong>ed</strong>ição da lei".<br />

30. Luciano Amaro, O imposto de renda e os princípios da irretroatividade e da anterioridade,<br />

RDT, n. 25/26.<br />

3 1. Luciano Amaro, O imposto de renda ..., RDT, n. 25/26, p. 146-7.<br />

32. Geraldo Ataliba, Anterioridade da lei tributária - segurança do <strong>direito</strong> e iniciativa<br />

privada, RDM, n. 50, p. 25; Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, Segurança do direiro,<br />

tributação e anterioridade, RDT, n. 27/28, p. 74.<br />

33. Aliás, em matéria de interpretação literal, o art. 104 do Código Tributário Nacional<br />

permitia uma leitura interessante. O art. 2Q, 11, da Emenda Constitucional n. 18/65 v<strong>ed</strong>ava<br />

a cobrança de imposto (sobre o patrimônio e a renda) com base em lei posterior a data<br />

inicial do exercíciojnanceiro a que correspondesse. O Código, além de copiar esse preceito<br />

(no art. 9Q, II), expressou, no art. 104, caput, que a lei instituidora ou majoradora dos<br />

referidos impostos somente entraria em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua<br />

publicação. Ou seja, a Emenda exigia lei <strong>ed</strong>itada até 3 1 de dezembro do ano X para que<br />

aqueles impostos pudessem ser cobrados no ano X+1. O Código entendeu que essa lei (do<br />

ano X) só entraria em vigor em lQ de janeiro do ano X+1. Ora, se a lei do ano X só teria<br />

vigência em X+1, não estaria autorizada a cobrança do tributo, no exercício X+I, com base<br />

nos fatos do ano X, pois eles não poderiam ter sido atingidos por lei que ainda não vigorava<br />

no momento de sua ocorrência. Para compatibilizar esse artigo com a interpretação da época,<br />

ter-se-ia de adotar a tese de que o fato gerador do imposto de renda (renda do ano X) "se<br />

considerava ocorrido" em 1" de janeiro de X+1. Ademais, o ardiloso art. 105 do Código<br />

(aparentemente dirigido ao imposto de renda) dizia que a lei se devia aplicar im<strong>ed</strong>iatamente<br />

aos fatos geradores "pendentes", o que incluiria mesmo o derradeiro instante de 'pendência"<br />

do fato. Uma lei <strong>ed</strong>itada em novembro do ano X só entraria em vigor em lQ de janeiro<br />

do ano X+1, mas teria aplicação im<strong>ed</strong>iata ao fato gerador "pendente" que se completaria<br />

nessa data.<br />

Já na vigência da Constituição de 1967 (na r<strong>ed</strong>ação da EC n. 1/69, que retomou o<br />

princípio da anterioridade, ampliando o rol de tributos por ele cobertos) passou-se a exigir<br />

Não tivemos dúvida em sustentar, no referido estudo, que o princípio da<br />

anterioridade exige lei prévia em relação ao exercício de ocorrêílcia dos fatos<br />

que darão origem a obrigação trib~tátia~~. Henry Tilbery considerou "ambiciosa"<br />

a tese3', e Sacha Calmon Navarro Coêlho, endossando a concl~são~~.<br />

compreeiideu, indulgentemente. nossa verberação contra a Súmula 584".<br />

Diversos autores, no X Simpósio de Direito Tributário, realizado em<br />

São Paulo, em 1986, já endossavam essa posiqão: Carlos da Rocha Guimarães3*:<br />

Ives Gandra da Silva Martins'" Antônio Manoel G~nçalez~~': José<br />

lei ern vigor antes do início do exercício financeiro (art. 153, 5 29). Severino José da Silva<br />

sustentou que esse dispositivo não seria suficiente para evitar uma tributação de surpresa.<br />

por lei <strong>ed</strong>itada ao final do ano, mas o art. 104 do Código Tributário Nacional. que seria<br />

específico para o imposto de renda. anularia essa possibilidade (A ilegalidade das alterações<br />

retroativas da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas. Rrsrnhci Trib~rtúrio.<br />

p. 445 e S.). Essa construção interpretativa era de difícil sustentação. niesino porque o<br />

art. 104 do Código fora <strong>ed</strong>itado na vigência da Emenda Conslitucional n. 18/65 e. em rigor.<br />

não reria sobrevivido ao advento da Constituição de 1967, que. na r<strong>ed</strong>ação original. abandonara<br />

a formulação do princípio da anterioridade. Desse artigo teria sobrado apenas. para<br />

efeitos didáticos. a descrição analítica do princípio da anterioridade (posta nos seus incisos<br />

1 a 111). que permanece válida até hoje. Ademais. o artigo não poderia ser interpretado em<br />

sentido que lhe desse a virtude de inovar o princípio constitucional. propiciando ao contribuinte<br />

uma proteção que não decorresse da própria Constituiqão.<br />

A propósito do texto da Constituição de 1967, com a r<strong>ed</strong>ação da Emenda n. 1/69.<br />

onde se previa que a lei (criadora ou majoradora de tributo) estivesse em isi~or no exercício<br />

anterior ao da cobrança. o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral decidiu que bastava a publicnção no<br />

exercício anterior (Plenário, RE 96.000-7/ES, rel. Min. Alfr<strong>ed</strong>o Buzaid. un.. j. 16-3-1983.<br />

DJU. 29 abr. 1983), dando ao preceito uma leitura semelhante a do estatuído na EC n. 18/65.<br />

A Constituição atual já fala em publiração da lei, ao proibir a cobrança de tributos<br />

"no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".<br />

Entenda-se (na linha que sustentamos): a Constituição imp<strong>ed</strong>e que fatos ocorridos em<br />

determinado exercício sejam atingidos por lei impositiva <strong>ed</strong>itada dentro desse mesmo<br />

exercício (ainda que untes da ocorrência dos fatos), sendo indiferente que o imposto tenha<br />

de ser pago de im<strong>ed</strong>iato ou tenha prazo de pagamento postergado para o exercício subseqüente.<br />

34. Luciano Amaro, O imposto de renda ..., RDT, n. 25/26. p. 151-4.<br />

35. Comentário ao Decreto-lei n. 2.065/83, p. 7-8.<br />

36. O novo sistema tributário, Revist~i Brasileira de Estudos Políticos. n. 60161, p. 470.<br />

37. O novo sistema tributário, Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 60161, p.<br />

471.<br />

38. O fato gerador do imposto de renda. Caderno de Pe.squisu.s Tributn'rias, v. I I,<br />

p. 136-7.<br />

39. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Caderno de Pesquisu.~<br />

Tributárias, v. 1 I, p. 285.<br />

40. O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.<br />

Caderno de Pesquisas Tributárias. v. 11, p. 64.

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