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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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complexivo), disputavam sobre qual seria o instante de ocorrência desse<br />

fato (se 3 1 de dezembro de cada ano ou o dia ~eguinte)~'.<br />

Essa classificação, porém, tem utilidade não meramente didática (o<br />

que, aliás, por si só, já lhe daria trânsito nos manuais tributários). Nos impostos<br />

de fato gerador periódico, de que é exemplo típico o imposto de<br />

renda, a questionada classificação permite justamente tirar o foco da discussão<br />

sobre se o fato ocorre hoje ou amanhã (mesmo porque, na verdade,<br />

não é em nenhum desses dias que ele se aperjeiç~a~~). Servindo-nos do<br />

exemplo do imposto de renda, o que se deve sublinhar é a circunstância de<br />

que seu fato gerador não se forma num momento, mas sim ao cabo de uma<br />

soma de momentos temporais, devendo-se considerar, para efeito da incidência<br />

da norma impositiva, não o que ocorre num certo e preciso instante<br />

do tempo, mas tudo o que aconteceu ao longo do período legalmente considerado.<br />

Assim, a renda de certo período não é a renda do dia "x", mas sim<br />

a renda do lapso de tempo que vai do primeiro até o último dia do período<br />

c~nsiderado~~.<br />

Essas observações não têm valia apenas acadêmica; elas são importantes<br />

para efeito de aplicação da lei no tempo. Já vimos, no capítulo sobre<br />

as limitações do poder de tributar, que o respeito ao princípio da irretroatividade<br />

exige lei anterior ao período de apuração, e não apenas ao<br />

termo final desse período. E, se o tributo estiver sujeito ao princípio da<br />

anterioridade, requer-se lei de exercício anterior aquele em que se situe o<br />

período do tributo.<br />

Recorde-se que, partindo da premissa (em si mesma correta) de que o<br />

fato, sendo de formação sucessiva no tempo, só se completa com o encerramento<br />

do período, a doutrina sustentava a aplicação da lei em vigor aofinal<br />

do período de apuração, afirmando que haveria aí apenas uma falsa<br />

retroatividade. R<strong>ed</strong>uzir o fato periódico a um fato instantâneo, coincidente<br />

31. Curso, cit., p. 176 e S.<br />

32. Referindo-nos ao fato gerador anual do imposto, dissemos: "O fato gerador do<br />

imposto de renda se considera consumado quando se atinge um momento lógico utemporal<br />

que não se confunde nem com 3 1 de dezembro nem com 1" de janeiro. mas que coincidiria<br />

com a linha, temporalmente imerisurável, que separa o último átimo de tempo do anobase<br />

(e não se confunde. portanto. com esse átimo, que ainda pertence ao ano-base) do<br />

átimo de tempo subseqüente (que já integra o ano seguinte, e com o qual aquela linha<br />

divisória também não se confunde)" (Luciano Amaro, O imposto de relida ..., Caderno de<br />

Pesquisas Tributárias. n. 25/26, p. 142).<br />

33. Luciano Amaro. O imposto de renda .... Caderno de Pesquisas Tributárias,<br />

n. 25/26, p. 142.<br />

com o término do período, certamente revitalizaria aquela posição doutnnária<br />

e jurisprudencial, hoje superada34. Geraldo Ataliba e Cléber Giardino,<br />

não obstante proclamarem ser "correta a colocação de Paulo de Barros Carvalho",<br />

reconheceram que "as peculiaridades do imposto de renda precisam<br />

ser distinguidas de hipóteses de incidência dotadas de outras características".<br />

Comparam o imposto de renda com os impostos sobre a propri<strong>ed</strong>ade<br />

e dizem que, embora ambos incidam por períodos de tempo, "suas<br />

estruturas, princípios informativos, meios técnicos de configuração e outras<br />

peculiaridades os tornam radicalmente diversosm3'. Reportando-se aos<br />

fatos isolados (rendimentos, despesas) que ocorrem ao longo do período de<br />

apuração da renda, asseveram que tais fatos "SZO também fatos jurígenos,<br />

são fatos juridicamente relevantes". E arrematam: "dizer que são irrelevantes<br />

esses fatos (...) é fechar os olhos a evidência de que a maior expressão de<br />

eficácia dessas normas (que incidiram sobre tais fatos) está na circunstância<br />

de terem determinado e condicionado efetivamente o comportamento<br />

do Fisco e do c~ntribuinte"~'. Essas conclusões são desdobramento<br />

indeclinável dos princípios fundamentais do Estado democrático e republicano,<br />

expostos ao longo do estudo de Geraldo Ataliba e Cléber Giardino.<br />

Dessa citação inferem-se várias lições: a) as hipóteses de incidência<br />

precisam ser distinguidas (vale dizer, classijicadas) em função de suas características<br />

específicas; b) o imposto de renda e o imposto sobre a propri<strong>ed</strong>ade,<br />

embora incidam por períodos de tempo, são radicalmente diversos (o<br />

que sugere que devam ser classificados separadamente); c) identificar a<br />

diversidade de regime jurídico de cada hipótese de incidência é uma tarefa<br />

necessária a aplicação dos princípios tributários.<br />

O Código Tributário Nacional enuncia preceito, no art. 116, que implica<br />

a distinção entre os fatos geradores que se traduzam numa situaçáo de<br />

fato e os que correspondam a uma situaçâo jurídica. Essa discriminação<br />

objetiva identificar o momento em que se considera ocorrido o fato gerador<br />

e existentes os seus efeitos.<br />

34. Cf., no capítulo das limitações do poder de tributar, as observaqões que<br />

fizemos a propósito do imposto de renda em face dos princípios da irretroatividade e<br />

da anterioridade.<br />

35. Segurança ..., RDT, n. 27/28, p. 69-70; grifos nossos.<br />

36. Segurança ..., RDT, n. 27/28, p. 70; grifos do original.

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