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complexivo), disputavam sobre qual seria o instante de ocorrência desse<br />
fato (se 3 1 de dezembro de cada ano ou o dia ~eguinte)~'.<br />
Essa classificação, porém, tem utilidade não meramente didática (o<br />
que, aliás, por si só, já lhe daria trânsito nos manuais tributários). Nos impostos<br />
de fato gerador periódico, de que é exemplo típico o imposto de<br />
renda, a questionada classificação permite justamente tirar o foco da discussão<br />
sobre se o fato ocorre hoje ou amanhã (mesmo porque, na verdade,<br />
não é em nenhum desses dias que ele se aperjeiç~a~~). Servindo-nos do<br />
exemplo do imposto de renda, o que se deve sublinhar é a circunstância de<br />
que seu fato gerador não se forma num momento, mas sim ao cabo de uma<br />
soma de momentos temporais, devendo-se considerar, para efeito da incidência<br />
da norma impositiva, não o que ocorre num certo e preciso instante<br />
do tempo, mas tudo o que aconteceu ao longo do período legalmente considerado.<br />
Assim, a renda de certo período não é a renda do dia "x", mas sim<br />
a renda do lapso de tempo que vai do primeiro até o último dia do período<br />
c~nsiderado~~.<br />
Essas observações não têm valia apenas acadêmica; elas são importantes<br />
para efeito de aplicação da lei no tempo. Já vimos, no capítulo sobre<br />
as limitações do poder de tributar, que o respeito ao princípio da irretroatividade<br />
exige lei anterior ao período de apuração, e não apenas ao<br />
termo final desse período. E, se o tributo estiver sujeito ao princípio da<br />
anterioridade, requer-se lei de exercício anterior aquele em que se situe o<br />
período do tributo.<br />
Recorde-se que, partindo da premissa (em si mesma correta) de que o<br />
fato, sendo de formação sucessiva no tempo, só se completa com o encerramento<br />
do período, a doutrina sustentava a aplicação da lei em vigor aofinal<br />
do período de apuração, afirmando que haveria aí apenas uma falsa<br />
retroatividade. R<strong>ed</strong>uzir o fato periódico a um fato instantâneo, coincidente<br />
31. Curso, cit., p. 176 e S.<br />
32. Referindo-nos ao fato gerador anual do imposto, dissemos: "O fato gerador do<br />
imposto de renda se considera consumado quando se atinge um momento lógico utemporal<br />
que não se confunde nem com 3 1 de dezembro nem com 1" de janeiro. mas que coincidiria<br />
com a linha, temporalmente imerisurável, que separa o último átimo de tempo do anobase<br />
(e não se confunde. portanto. com esse átimo, que ainda pertence ao ano-base) do<br />
átimo de tempo subseqüente (que já integra o ano seguinte, e com o qual aquela linha<br />
divisória também não se confunde)" (Luciano Amaro, O imposto de relida ..., Caderno de<br />
Pesquisas Tributárias. n. 25/26, p. 142).<br />
33. Luciano Amaro. O imposto de renda .... Caderno de Pesquisas Tributárias,<br />
n. 25/26, p. 142.<br />
com o término do período, certamente revitalizaria aquela posição doutnnária<br />
e jurisprudencial, hoje superada34. Geraldo Ataliba e Cléber Giardino,<br />
não obstante proclamarem ser "correta a colocação de Paulo de Barros Carvalho",<br />
reconheceram que "as peculiaridades do imposto de renda precisam<br />
ser distinguidas de hipóteses de incidência dotadas de outras características".<br />
Comparam o imposto de renda com os impostos sobre a propri<strong>ed</strong>ade<br />
e dizem que, embora ambos incidam por períodos de tempo, "suas<br />
estruturas, princípios informativos, meios técnicos de configuração e outras<br />
peculiaridades os tornam radicalmente diversosm3'. Reportando-se aos<br />
fatos isolados (rendimentos, despesas) que ocorrem ao longo do período de<br />
apuração da renda, asseveram que tais fatos "SZO também fatos jurígenos,<br />
são fatos juridicamente relevantes". E arrematam: "dizer que são irrelevantes<br />
esses fatos (...) é fechar os olhos a evidência de que a maior expressão de<br />
eficácia dessas normas (que incidiram sobre tais fatos) está na circunstância<br />
de terem determinado e condicionado efetivamente o comportamento<br />
do Fisco e do c~ntribuinte"~'. Essas conclusões são desdobramento<br />
indeclinável dos princípios fundamentais do Estado democrático e republicano,<br />
expostos ao longo do estudo de Geraldo Ataliba e Cléber Giardino.<br />
Dessa citação inferem-se várias lições: a) as hipóteses de incidência<br />
precisam ser distinguidas (vale dizer, classijicadas) em função de suas características<br />
específicas; b) o imposto de renda e o imposto sobre a propri<strong>ed</strong>ade,<br />
embora incidam por períodos de tempo, são radicalmente diversos (o<br />
que sugere que devam ser classificados separadamente); c) identificar a<br />
diversidade de regime jurídico de cada hipótese de incidência é uma tarefa<br />
necessária a aplicação dos princípios tributários.<br />
O Código Tributário Nacional enuncia preceito, no art. 116, que implica<br />
a distinção entre os fatos geradores que se traduzam numa situaçáo de<br />
fato e os que correspondam a uma situaçâo jurídica. Essa discriminação<br />
objetiva identificar o momento em que se considera ocorrido o fato gerador<br />
e existentes os seus efeitos.<br />
34. Cf., no capítulo das limitações do poder de tributar, as observaqões que<br />
fizemos a propósito do imposto de renda em face dos princípios da irretroatividade e<br />
da anterioridade.<br />
35. Segurança ..., RDT, n. 27/28, p. 69-70; grifos nossos.<br />
36. Segurança ..., RDT, n. 27/28, p. 70; grifos do original.