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Não vemos. pois, necessidade de dar as contribuições de melhoria e ao<br />
p<strong>ed</strong>ágio uma classificação apartada do conjunto formado pelas taxas de serviço<br />
e de polícia. É claro que, à vista da sistematização constitucional, temse<br />
de registrar que, de lege lata, as contribuições de melhoria compõem uma<br />
figura não subsumível na rotulaçüo de taxas (pois a Constituição reservou<br />
essa denominação para os tributos de serviços públicos e de polícia). O mesmo<br />
se deve dizer do p<strong>ed</strong>ágio, que não se confunde com taxa de polícia nem<br />
com taxa de serviço, conforme assinalamos linhas atrás.<br />
4.9.3. Contribuições<br />
Um terceiro grupo de tributos é composto pelas exações cuja tônica<br />
não está nem no objetivo de custear as funções gerais e indivisíveis do<br />
Estado (como ocorre com os irnpostos) nem numa utilidade dii,isível produzida<br />
pelo Estado efruível pelo indivíduo (como ocorre com os tributos<br />
conhecidos como taxa. p<strong>ed</strong>ágio e contribuição de melhoria, que reunimos<br />
no segundo grupo).<br />
A característica peculiar do regime jurídico deste terceiro grupo de<br />
exações está na destinação a determinada atiiridade. exercitável por entidade<br />
estatal ou paraestatal, orr por entidade não estatal reconhecida pelo Estado<br />
corno necessária ou iítil a realizaçüo de uma&nção de interesse público.<br />
Nesse grupo se incluem as exações previstas no art. 149 da Constituição, ou<br />
seja, as contribuições sociais, as contribuiqões de intervenção no domínio<br />
econômico e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas,<br />
bem como a contribuição referida no art. 149-A da Constituição<br />
(acrescido pela EC n. 39/2002), destinada ao custeio do serviço de iluminação<br />
pública.<br />
Têm-se aqui atii~idades especíj5cas (do Estado ou de outras entidades)<br />
em que a nota da diiisibilidade (em relação aos indivíduos) não é relei~ante<br />
para a caracterização da figura tributária específica. Ou seja, a atividade a<br />
cuja execução se destina a receita arrecadada não é necessariamente referível<br />
ao contribuinte, emborapossa sê-10, em maior ou menor grau, atualmente<br />
ou no futuro, efetiva ou eventualmente. Vale dizer, a existência ou não dessa<br />
referibilidade (da atividade ao contribuinte) é um dado acidental (que<br />
pode ou não estar presente) e não essencial (ou seja, não indispensável na<br />
identificação da exação). O que sobressai é a destinação do tributo aquela<br />
atuação específica.<br />
Não atentar para o caráter acidental dessa "contrapartida" é que tem<br />
levado a considerar certas exações como figuras anfhias. que ora são uma<br />
coisa (imposto) ora outra (taxa), o que, por si, já seria um indicador de que<br />
não devem ser nem uma coisa nem outra.<br />
Aliás, a afirmação de que, por exemplo, a contribuição previdenciána<br />
seria taxa de serviço (para o trabalhador) e imposto (para o empregador)<br />
não se harmoniza com o próprio coiiceito legal de taxa de serviço. Se, no<br />
dizer do art. 77 do Código Tributário Nacional, o.fato gerador dessa taxa é<br />
a utilização do serviço público, como sustentar que a contribuição do trabalhador<br />
é taxa, se o fato gerador dessa contiibuição é o trabalho remunerado<br />
e não a atuação do Estado?<br />
Com efeito, a lei não define como fato gerador da contribuição previdenciária<br />
a circunstância de alguém usar ou ter a sua disposic;ão os benefícios<br />
da seguridade social. Quem executa trabalho remunerado é que pratica<br />
o fato gerador da contribuição.<br />
O mesmo ocorre, noutro exemplo, com a contribuição social das pessoas<br />
referidas no a 8"o art. 195 da Constituição, cujo fato gerador é a<br />
comercialização da produção rural ou pesqueira. Ora, a comercialização<br />
também não é atiitidade do Estado; portanto. não se cuida, aí, de taxa.<br />
Verificamos já que o critério de classificação dos tributos a vista do<br />
,fato gerador (CTN, art. 4") se revela insuficiente para a determinação da<br />
natureza específica das contribuições em tela. Haja vista o tratamento fragmentário<br />
que a Constituição deu, no setor das contribuições, ao fato gerador<br />
e ao sujeito passivo dessas contribuições. Não é pelo fato gerador que<br />
se há de examinar a natureza específica desses tributos. A contribuição do<br />
empregado a previdência, ainda que tenha por base de cálculo o seu salário,<br />
não é imposto de renda. assim como a contribuição do empregador sobre o<br />
faturamento não é IPI, nem ICMS nem ISS; da mesma forma, a apurada<br />
sobre o lucro não é imposto de renda, nem a contribuição sobre a<br />
comercialização da produção rural ou pesqueira (art. 195, 5 89 é imposto<br />
sobre a produção ou circulação.<br />
A referibilidade ao indivíduo que contribui também não é critério<br />
especificador das contribuições, ou seja. os indivíduos a que a atuação estatal<br />
se destina não são necessariamente os contribuintes. Por exemplo, os<br />
grupos de indivíduos destinatários da seguridade social assumem diversas<br />
configurações: os aposentados, os carentes, os idosos etc., sem que, necessariamente,<br />
esses beneficiários tenham contribuído para o sistema de<br />
seguridade.<br />
É a circunstância de as contribuições terem destinação especijLica que<br />
as diferencia dos impostos, enquadrando-as, pois, como tributos afetados a<br />
execução de uma atividade estatal ou paraestatal específica, que pode aproireitar<br />
ou não ao contribuinte, vale dizer, a referibilidade ao contribuinte