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Não vemos. pois, necessidade de dar as contribuições de melhoria e ao<br />

p<strong>ed</strong>ágio uma classificação apartada do conjunto formado pelas taxas de serviço<br />

e de polícia. É claro que, à vista da sistematização constitucional, temse<br />

de registrar que, de lege lata, as contribuições de melhoria compõem uma<br />

figura não subsumível na rotulaçüo de taxas (pois a Constituição reservou<br />

essa denominação para os tributos de serviços públicos e de polícia). O mesmo<br />

se deve dizer do p<strong>ed</strong>ágio, que não se confunde com taxa de polícia nem<br />

com taxa de serviço, conforme assinalamos linhas atrás.<br />

4.9.3. Contribuições<br />

Um terceiro grupo de tributos é composto pelas exações cuja tônica<br />

não está nem no objetivo de custear as funções gerais e indivisíveis do<br />

Estado (como ocorre com os irnpostos) nem numa utilidade dii,isível produzida<br />

pelo Estado efruível pelo indivíduo (como ocorre com os tributos<br />

conhecidos como taxa. p<strong>ed</strong>ágio e contribuição de melhoria, que reunimos<br />

no segundo grupo).<br />

A característica peculiar do regime jurídico deste terceiro grupo de<br />

exações está na destinação a determinada atiiridade. exercitável por entidade<br />

estatal ou paraestatal, orr por entidade não estatal reconhecida pelo Estado<br />

corno necessária ou iítil a realizaçüo de uma&nção de interesse público.<br />

Nesse grupo se incluem as exações previstas no art. 149 da Constituição, ou<br />

seja, as contribuições sociais, as contribuiqões de intervenção no domínio<br />

econômico e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas,<br />

bem como a contribuição referida no art. 149-A da Constituição<br />

(acrescido pela EC n. 39/2002), destinada ao custeio do serviço de iluminação<br />

pública.<br />

Têm-se aqui atii~idades especíj5cas (do Estado ou de outras entidades)<br />

em que a nota da diiisibilidade (em relação aos indivíduos) não é relei~ante<br />

para a caracterização da figura tributária específica. Ou seja, a atividade a<br />

cuja execução se destina a receita arrecadada não é necessariamente referível<br />

ao contribuinte, emborapossa sê-10, em maior ou menor grau, atualmente<br />

ou no futuro, efetiva ou eventualmente. Vale dizer, a existência ou não dessa<br />

referibilidade (da atividade ao contribuinte) é um dado acidental (que<br />

pode ou não estar presente) e não essencial (ou seja, não indispensável na<br />

identificação da exação). O que sobressai é a destinação do tributo aquela<br />

atuação específica.<br />

Não atentar para o caráter acidental dessa "contrapartida" é que tem<br />

levado a considerar certas exações como figuras anfhias. que ora são uma<br />

coisa (imposto) ora outra (taxa), o que, por si, já seria um indicador de que<br />

não devem ser nem uma coisa nem outra.<br />

Aliás, a afirmação de que, por exemplo, a contribuição previdenciána<br />

seria taxa de serviço (para o trabalhador) e imposto (para o empregador)<br />

não se harmoniza com o próprio coiiceito legal de taxa de serviço. Se, no<br />

dizer do art. 77 do Código Tributário Nacional, o.fato gerador dessa taxa é<br />

a utilização do serviço público, como sustentar que a contribuição do trabalhador<br />

é taxa, se o fato gerador dessa contiibuição é o trabalho remunerado<br />

e não a atuação do Estado?<br />

Com efeito, a lei não define como fato gerador da contribuição previdenciária<br />

a circunstância de alguém usar ou ter a sua disposic;ão os benefícios<br />

da seguridade social. Quem executa trabalho remunerado é que pratica<br />

o fato gerador da contribuição.<br />

O mesmo ocorre, noutro exemplo, com a contribuição social das pessoas<br />

referidas no a 8"o art. 195 da Constituição, cujo fato gerador é a<br />

comercialização da produção rural ou pesqueira. Ora, a comercialização<br />

também não é atiitidade do Estado; portanto. não se cuida, aí, de taxa.<br />

Verificamos já que o critério de classificação dos tributos a vista do<br />

,fato gerador (CTN, art. 4") se revela insuficiente para a determinação da<br />

natureza específica das contribuições em tela. Haja vista o tratamento fragmentário<br />

que a Constituição deu, no setor das contribuições, ao fato gerador<br />

e ao sujeito passivo dessas contribuições. Não é pelo fato gerador que<br />

se há de examinar a natureza específica desses tributos. A contribuição do<br />

empregado a previdência, ainda que tenha por base de cálculo o seu salário,<br />

não é imposto de renda. assim como a contribuição do empregador sobre o<br />

faturamento não é IPI, nem ICMS nem ISS; da mesma forma, a apurada<br />

sobre o lucro não é imposto de renda, nem a contribuição sobre a<br />

comercialização da produção rural ou pesqueira (art. 195, 5 89 é imposto<br />

sobre a produção ou circulação.<br />

A referibilidade ao indivíduo que contribui também não é critério<br />

especificador das contribuições, ou seja. os indivíduos a que a atuação estatal<br />

se destina não são necessariamente os contribuintes. Por exemplo, os<br />

grupos de indivíduos destinatários da seguridade social assumem diversas<br />

configurações: os aposentados, os carentes, os idosos etc., sem que, necessariamente,<br />

esses beneficiários tenham contribuído para o sistema de<br />

seguridade.<br />

É a circunstância de as contribuições terem destinação especijLica que<br />

as diferencia dos impostos, enquadrando-as, pois, como tributos afetados a<br />

execução de uma atividade estatal ou paraestatal específica, que pode aproireitar<br />

ou não ao contribuinte, vale dizer, a referibilidade ao contribuinte

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