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O Código, se, de um lado. regulou com r<strong>ed</strong>undância a restituição do<br />
indébito, não se preocupou em disciplinar outras situações de restituibilidade<br />
no campo do <strong>direito</strong> tributário: a restituição de tributo antecipado quando,<br />
afinal, se apure dívida menor do que o montante recolhido, a restituição a<br />
título de incentivo fiscal, a restituição do empréstimo conipulsório. Essas<br />
situações, quando não tiverem solução no plano das respectivas leis, podem,<br />
por analogia, submeter-se as normas do Código Tributário Nacional3.<br />
Conforme dispõe o art. 166 do Código Tributário Nacional, "a restituição<br />
de tributos que comportem. por sua natureza, transferência do respectivo<br />
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido<br />
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro. estar por<br />
este expressamente autorizado a recebê-la".<br />
Em rigor, é inadequada a atribuição desta ou daquela natureza ao valor<br />
recolhido, pois, se se trata de indébito, aquilo que se recolheu não foi<br />
tributo, nem direto nem indireto. Se, numa dada situação, não havia tributo<br />
a recolher, e alguém foi posto na condição de dev<strong>ed</strong>or, o <strong>direito</strong> à restituição<br />
deriva do fato do pagamento indevido. independentemente da análise<br />
que se possa fazer acerca das características do tributo a cujo título (indrvidumerzte)<br />
tenha sido feito o recolhimento.<br />
O preceito reporta-se aos chamados "tributos indiretos", que, incidindo<br />
embora sobre o contribuinte "A" (dito contribuinte de <strong>direito</strong>), repercutem<br />
financeiramente sobre um terceiro (o chamado contribuinte de fato), que<br />
acaba suportando o Ônus do tributo, embutido geralmente no preço de bens<br />
OU serviços4.<br />
O Código, na esteira da Súmula 546 do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral,<br />
preocupou-se com a hipótese de alguém se pôr na condição de "contribuinte<br />
de <strong>direito</strong>". recolher o tributo jndevido, repassá-lo a terceiro e, maliciosamente.<br />
pleitear para si a restituição, sem dela dar conta ao terceiro. Por<br />
isso, exige ou que o terceiro "autorize" o pleito. ou que o solvens demonstre<br />
não ter transferido o ônus financeiro ao terceiro.<br />
3. Sobre o tema Ricardo Lobo Torres discorre longamente, em sua preciosa monografia<br />
(Re.stituiçáo, cit.).<br />
4. José Morschbacher faz exanie crítico dos vários critérios doutrinários utilizados<br />
para a identificação dos tributos indiretos (A restitlriçrio dos irnpostos indiretos, p. 30 e S.).<br />
José Carlos Graqa Wagner sustenta que o dispositivo não se refere ao fenômeno da rcpercussão<br />
economica (Repetição do indébito. Caderno de Pesquisas Tributárias. n. 8. p. 93-8).<br />
A "prova" pelo contribuinte de jure de assunção do ônus tanto se pode<br />
fazer pela demonstração de que o encargo não foi transferido como pelo<br />
ressarcimento feito ao terceiro (contribuinte de fato). José Morschbacher<br />
arrola alguns meios de prova de que o Ônus foi assumido pelo solvens:<br />
tabelamento oficial, que impeça a inclusão do tributo no preço; manutenção<br />
dos preços habituais e t~.~.<br />
A "autorização" dada pelo terceiio opera em sentido análogo: se o<br />
terceiro, sabendo do recolhimento indevido, opta por permitir o p<strong>ed</strong>ido de<br />
restituição sem que, previamente, o contribuinte de <strong>direito</strong> o tenha ressarcido.<br />
não haveria por que violentar a vontade das partes, exigindo o prévio<br />
ressarcimento ao terceiro para legitimar a restituição.<br />
Objetiva-se evitar o locupletamento sem causa do solvens; é claro que,<br />
negada a restituição do indébito (por falta da prova da assunção do Ônus ou<br />
da autorização), quem de fato irá locupletar-se é o Fisco.<br />
A repercussão, fenômeno econômico, é difícil de precisar. Por isso<br />
esse dispositivo tem gerado inúmeros questionamentos na doutrinah. Ainda<br />
que se aceitem os "bons propósitos" do legislador, é um trabalho árduo<br />
identificar quais tiibutos. em que circunstâncias, têm natureza indireta, quando<br />
se sabe que há a tendência de todos os tributos serem "embutidos" no<br />
preço de bens ou serviços e, portanto, serem financeiramente transferidos<br />
para terceiros. Diante dessa dificuldade, a doutrina tem procurado critérios<br />
para precisar o conteúdo do preceito; Leo Krakoviak, com apoio em Marco<br />
Aurélio Greco, sustenta que o art. 166 do Código "supõe a existência de<br />
uma dualidade de pessoas", de modo que, "se o fato gerador de um tributo<br />
ocorre independentemente da realização de uma operação que envolve uma<br />
relação jurídica da qual participem dois contribuintes, em virtude da qual o<br />
Ônus financeiro do tributo possa ser transferido diretamente do contribuinte<br />
de <strong>direito</strong> para o contribuinte de fato, não há como falar-se em repercussão<br />
do tributo por sua natureza"'.<br />
5. A restiruição. cit., p. 107 e S.<br />
6. Aliomar Baleeiro cita voto seu no Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, em que demonstra,<br />
coiri referências doutrinárias. que a transferência do imposto está sujeita a inúmeras vicissitudes<br />
econômicas e financeiras (Direito, cit., p. 566-7). Rubens Gomes de Sousa produziu<br />
contundente crítica ao reconhecimento de efeitos jurídicos ao contribuinte de fato (Impostos<br />
indiretos - restituição, RDA, v. 21). Dejalma de Campos, com apoio em Brandão Machado.<br />
sublinha o desprestígio da distinção entre impostos diretos e indiretos (Direito proces-<br />
.vccicl, cit., p. 96-7).<br />
7. Repetição do indébito. Caderno de Pesqui.s