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Esse raciocínio ilógico ofende o princípio da não-contraditori<strong>ed</strong>ade das normas<br />
jurídicas: um fato não pode ser, ao mesmo tempo, tributado e não tributadosS.<br />
Fiávio Bauer Novelli registrou que a citação da obra de A. D. Giannini,<br />
único autor que Rubens invocara para sustentar o conceito da isenção como<br />
dispensa do pagamento do tributo devido, seria equivocada, já que. na lição<br />
de Giannini, o que se dá na isenção é que não surge o débito do imposto".<br />
O Código Tributário Nacional, porém, como acima já registramos,<br />
endossou' a censurada lição e declarou que a isenção "exclui o crédito tributário".<br />
Como o crédito tributário, segundo pretende o art. 142 do Código, é<br />
constituído pelo lançamento, embora "decorra" (no dizer do art. 139 do<br />
CTN) da obrigação tributária, que, por sua vez, nasce com a ocorrência do<br />
fato gerador, temos, em primeiro lugar, uma incompreensível situação em<br />
que haveria um fato gerador, que daria nascimento a uma obrigação tributária,<br />
da qual "decorreria" um crédito, a ser "constituído" pelo lançamento,<br />
quando se sabe, desde o momento em que o fato ocorreu, que, sendo ele<br />
isento, nenhum tributo teria de ser recolhido, não se podendo, portanto,<br />
falar em tributo devido. Em segundo lugar, se o Código proclama que o<br />
crédito tributário é "constituído" pelo lançamento, a isenção (que, obviamente,<br />
não dá ensejo a que se processe o lançamento do tributo) operaria o rnilagre<br />
de "excluir" algo (o crédito) antes mesmo que ele fosse "constituído".<br />
Como se isso não bastasse, o Código Tributário Nacional incluiu, no<br />
mesmo dispositivo sobre "exclusão" do crédito tributário, a anistia, ao lado<br />
da isenção, o que leva a doutrina ao esmero de identificar as "diferenças"<br />
entre isenção e anistia, como se utilidade houvesse em distinguir um artrópode<br />
de uma sequóia. Da anistia trataremos adiante, no capítulo apropriado.<br />
9.2. Regime jurídico da isenção<br />
Desnecessário é frisar que a isenção, por atuar, como norma de exceção,<br />
no plano da incidência do tributo, é matéria de lei, a que cabe a<br />
55. Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker, Teoria, cit., p. 277; José Souto Maior Borges, Isenções,<br />
cit., p. 162 e S.: Luciano Amaro, Revogação de isenções e anterioridade, in Princípios rributários<br />
no <strong>direito</strong> <strong>brasileiro</strong> e comparado. p. 494-5; Flávio Bauer Novelli, Anualidade ...,<br />
RDT, n. 51, p. 70 e S. Paulo de Barros Carvalho censura também a tese, que qualifica de<br />
"clássica" (Curso, cit., p. 323 e S.); Rubens Gomes de Sousa, porém. registrou diversos<br />
autores pátnos que não haviam adotado a tese, sustentada por ele e por Amíicar de Araújo<br />
Falcão (Isenções ..., RDA, v. 88, p. 255-6; e A reforma ..., RDA, v. 92, p. 375-6) e. depois, por<br />
outros autores.<br />
56. Flávio Bauer Novelli, Anualidade ..., RDT, n. 51, p. 70 e 82-3. nota de rodapé n. 33.<br />
definição do seu regime jurídico (CTN, art. 176). Diante disso, o mínimo<br />
que se pode exigir da norma isentiva é que "especifique (...) os tributos a<br />
que se aplique" (como p<strong>ed</strong>e o CTN, no citado art. 176).<br />
O art. 177 consagra a ociosidade, ao afirmar que a isenção não se<br />
estende as taxas e as contribuições de melhoria, nem aos tributos instituídos<br />
posteriormente, salvo disposição em contrário, o que já são decorrências<br />
im<strong>ed</strong>iatas do preceito do artigo anterior.<br />
Minúcias burocráticas (que hoje tendem ao desaparecimento) são reguladas<br />
no art. 179, ao disciplinar as isenções que demandam reconhecimento<br />
formal pela autoridade: "A isenção, quando não conc<strong>ed</strong>ida em caráter geral, é<br />
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento<br />
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições<br />
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua<br />
concessão. 5 lQ Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o<br />
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período,<br />
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do<br />
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento<br />
da isenção. 5 2Q O despacho referido neste artigo não gera <strong>direito</strong><br />
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155".<br />
O caráter "geral" da isenção a que o dispositivo se refere não se opõe a<br />
nenhum caráter "especial". O que o Código quis expressar foi que algumas<br />
isenções, não obstante definidas pela lei, poderiam ter sua eficácia sujeita a<br />
um proc<strong>ed</strong>imento formal de reconhecimento perante a autoridade (e esse proc<strong>ed</strong>imento<br />
seria renovável a cada período de incidência, no caso de tributos<br />
lançados por períodos certos de tempo). Ou seja, não bastaria ser isento; seria<br />
preciso provar que o é, perante a autoridade. E mais: a referência ao art. 155<br />
significa que o despacho de reconhecimento oficial da isenção nada valeria,<br />
pois, se a situação concreta não for de isenção, o despacho não gera <strong>direito</strong> a<br />
ela ... Trata-se de uma pérola de exigência burocrática inútil.<br />
As normas de isenção - pretende o art. 11 1, itens I e 11, do Código<br />
Tributário Nacional - seriam de interpretação literal. No capítulo d<strong>ed</strong>icado<br />
a esse tema, já dissemos que essas disposições não afastam as demais<br />
técnicas exegéticas usualmente empregadas pelo aplicador do <strong>direito</strong>.<br />
9.2.1. Revogação de isenção, incidência e anterioridade<br />
Como regra geral, a isenção pode ser revogada por lei a qualquer tempo<br />
(CTN, art. 178). A revogação de norma de isenção equivale a <strong>ed</strong>ição de norma<br />
de incidência. A diferença é apenas de técnica legislativa, como já acentuamos.