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3.1. Analogia<br />

O primeiro dos instrumentos de integração referidos pelo Código Tributário<br />

Nacional é a analogia, que consiste na aplicação a determinado caso,<br />

para o qual inexiste preceito expresso, de norma legal prevista para uma<br />

situação semelhante. Funda-se em que as razões que ditaram o comando<br />

legal para a situação regulada devem levar a aplicação de idêntico preceito<br />

ao caso.semelhante (ou seja, análogo). Ubi eadem ratio, eadern jus.<br />

Teoricamente, a integração analógica não se confunde com a interpretação<br />

extensiva, de que se avizinha. Na prática, distingui-las não é tarefa<br />

simples. Como se viu, a integração visa a preencher a lacuna legislativa; já<br />

a interpretação extensiva teria por objetivo identificar o "verdadeiro" conteúdo<br />

e alcance da lei, insu$cienterrzente expresso no texto normativo (dixit<br />

rrzinus quam voluit). A diferença estaria em que, na analogia, a lei não teria<br />

levado em consideração a hipótese, mas. se o tivesse feito, supõe-se que lhe<br />

teria dado idêntica disciplina; já na interpretação extensiva, a lei teria querido<br />

abranger a hipótese, mas, em razão da má formulação do texto, deixou<br />

a situação fora do alcance expresso da norma, tomando com isso necessário<br />

que o aplicador da lei reconstitua o seu alcance.<br />

Num caso, a lei se omitiu porque foi mal escrita; no outro, ela também<br />

se omitiu, embora por motivo diverso, qual seja, o de não se ter pensado na<br />

hipótese; a omissão (que, afinal, é o que resta verificável, objetivamente, no<br />

exame da lei) iguala as duas situações. Como se vê, a distinção depende de<br />

uma incursão pela mente do legislador, pois se baseia, em última análise,<br />

em perquirir se o legislador "pensou" ou não na hipótese, para, no primeiro<br />

caso, aplicar-se a interpretação extensiva e, no segundo, a integração<br />

analógica.<br />

A analogia tem, no <strong>direito</strong> tributário, pequeno campo de atuação, pois<br />

o princípio da reserva de lei imp<strong>ed</strong>e a utilização desse instrumento de<br />

integração para efeito de exigência de tributo20.<br />

Por isso, como já referimos, o Código Tributário Nacional deixa expressa<br />

a proibição de, por analogia, exigir tributo (art. 108, $ 1"). A par<br />

disso, também não a autoriza para reconhecer isenção (art. 11 1, I ou 11),<br />

nem para aplicar anistia (art. 1 1 1, I), nem para dispensar o cumprimento de<br />

t<br />

I<br />

obrigações acessórias (art. 11 1,111). Noutras matérias, porém, é invocável a<br />

analogia (por exemplo, na definição de prazos para o cumprimento de obrigações<br />

e em outras matérias de <strong>direito</strong> tributário formal).<br />

Em rigor, as mesmas considerações expendidas a propósito da analogia<br />

valem para a interpretação extensiva. A interpretação restritiva é de regra<br />

no caso de dúvidas em matéria de infrações e penalidades: in dubio pro<br />

reo (CTN, art. 1 12). E a interpretação estrita deve, em regra, nortear o exegeta<br />

em matéria de definição das hipóteses de incidência do tributo, onde o princípio<br />

da reserva legal imp<strong>ed</strong>e ampliações e desautoriza amputações do texto<br />

legal; mas há casos, como acima referimos, em que a exegese estrita não<br />

pode ser adotada.<br />

3.2. Princkios gerais de <strong>direito</strong> tributário<br />

Prevê o art. 108, após a analogia. o emprego dos princípios gerais de<br />

<strong>direito</strong> tributário (item 11), antes de mencionar os de <strong>direito</strong> público (item<br />

111). Costuma-se falar, também, ao invocarem-se os princípios para suprir<br />

lacunas da lei, em analogiu juris, a par da analogia legis. Nesta, busca-se<br />

uma norma para suprir a lacuna; naquela, a solução para a lacuna acha-se<br />

por meio de processo lógico de conformação do regramento do caso concreto<br />

com o conjunto do <strong>direito</strong> vigente2', o que supõe que se invoquem os<br />

princlpios integrantes desse sistema, e não uma norrna; a utilização de certa<br />

norma posta no sistema traduziria hipótese de analogia legis. O caminho<br />

é parecido com o da interpretação sistemática; nesta, tem-se uma norma,<br />

cuja interpretação se busca em harmonia com o sistema jurídico em que ela<br />

se insere; na analogia juris, procura-se construir norma para o caso concreto<br />

que se harmonize com o sistema jurídico em que a disciplina desse caso<br />

deve ser inserida.<br />

Assim como não vimos razão para a hierarquização dos instrumentos<br />

de integração postos pelo Código, não nos parece razoável a hierarquização<br />

de princbios (de <strong>direito</strong> tributário e de <strong>direito</strong> público), sendo, de resto,<br />

questionável a setorização de princípios que o artigo consagra2?. O princípio<br />

da igualdade, por exemplo, posto como axioma basilar do <strong>direito</strong> tributário,<br />

não seria, antes disso (caso se tivesse de setorizar os princípios), um<br />

postulado de <strong>direito</strong> público? Ou de <strong>direito</strong> constitucional? Ou melhor, de<br />

20. Alberto Xavier. Osprinclj>ios, cit., p. 88; Yonne Dolácio de Oliveira, A tipicidade,<br />

cit., p. 143. Uma resenha da opinião de vários autores sobre a analogia em <strong>direito</strong> tributário<br />

é dada por Oswaldo de Moraes (A analogia. cit., p. 60 e S.).<br />

21. Ezio Vanoni. Natureza. cit., p. 337.<br />

22. Ricardo Lobo Torres, Normas, cit., p. 48 e 56.

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