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3.1. Analogia<br />
O primeiro dos instrumentos de integração referidos pelo Código Tributário<br />
Nacional é a analogia, que consiste na aplicação a determinado caso,<br />
para o qual inexiste preceito expresso, de norma legal prevista para uma<br />
situação semelhante. Funda-se em que as razões que ditaram o comando<br />
legal para a situação regulada devem levar a aplicação de idêntico preceito<br />
ao caso.semelhante (ou seja, análogo). Ubi eadem ratio, eadern jus.<br />
Teoricamente, a integração analógica não se confunde com a interpretação<br />
extensiva, de que se avizinha. Na prática, distingui-las não é tarefa<br />
simples. Como se viu, a integração visa a preencher a lacuna legislativa; já<br />
a interpretação extensiva teria por objetivo identificar o "verdadeiro" conteúdo<br />
e alcance da lei, insu$cienterrzente expresso no texto normativo (dixit<br />
rrzinus quam voluit). A diferença estaria em que, na analogia, a lei não teria<br />
levado em consideração a hipótese, mas. se o tivesse feito, supõe-se que lhe<br />
teria dado idêntica disciplina; já na interpretação extensiva, a lei teria querido<br />
abranger a hipótese, mas, em razão da má formulação do texto, deixou<br />
a situação fora do alcance expresso da norma, tomando com isso necessário<br />
que o aplicador da lei reconstitua o seu alcance.<br />
Num caso, a lei se omitiu porque foi mal escrita; no outro, ela também<br />
se omitiu, embora por motivo diverso, qual seja, o de não se ter pensado na<br />
hipótese; a omissão (que, afinal, é o que resta verificável, objetivamente, no<br />
exame da lei) iguala as duas situações. Como se vê, a distinção depende de<br />
uma incursão pela mente do legislador, pois se baseia, em última análise,<br />
em perquirir se o legislador "pensou" ou não na hipótese, para, no primeiro<br />
caso, aplicar-se a interpretação extensiva e, no segundo, a integração<br />
analógica.<br />
A analogia tem, no <strong>direito</strong> tributário, pequeno campo de atuação, pois<br />
o princípio da reserva de lei imp<strong>ed</strong>e a utilização desse instrumento de<br />
integração para efeito de exigência de tributo20.<br />
Por isso, como já referimos, o Código Tributário Nacional deixa expressa<br />
a proibição de, por analogia, exigir tributo (art. 108, $ 1"). A par<br />
disso, também não a autoriza para reconhecer isenção (art. 11 1, I ou 11),<br />
nem para aplicar anistia (art. 1 1 1, I), nem para dispensar o cumprimento de<br />
t<br />
I<br />
obrigações acessórias (art. 11 1,111). Noutras matérias, porém, é invocável a<br />
analogia (por exemplo, na definição de prazos para o cumprimento de obrigações<br />
e em outras matérias de <strong>direito</strong> tributário formal).<br />
Em rigor, as mesmas considerações expendidas a propósito da analogia<br />
valem para a interpretação extensiva. A interpretação restritiva é de regra<br />
no caso de dúvidas em matéria de infrações e penalidades: in dubio pro<br />
reo (CTN, art. 1 12). E a interpretação estrita deve, em regra, nortear o exegeta<br />
em matéria de definição das hipóteses de incidência do tributo, onde o princípio<br />
da reserva legal imp<strong>ed</strong>e ampliações e desautoriza amputações do texto<br />
legal; mas há casos, como acima referimos, em que a exegese estrita não<br />
pode ser adotada.<br />
3.2. Princkios gerais de <strong>direito</strong> tributário<br />
Prevê o art. 108, após a analogia. o emprego dos princípios gerais de<br />
<strong>direito</strong> tributário (item 11), antes de mencionar os de <strong>direito</strong> público (item<br />
111). Costuma-se falar, também, ao invocarem-se os princípios para suprir<br />
lacunas da lei, em analogiu juris, a par da analogia legis. Nesta, busca-se<br />
uma norma para suprir a lacuna; naquela, a solução para a lacuna acha-se<br />
por meio de processo lógico de conformação do regramento do caso concreto<br />
com o conjunto do <strong>direito</strong> vigente2', o que supõe que se invoquem os<br />
princlpios integrantes desse sistema, e não uma norrna; a utilização de certa<br />
norma posta no sistema traduziria hipótese de analogia legis. O caminho<br />
é parecido com o da interpretação sistemática; nesta, tem-se uma norma,<br />
cuja interpretação se busca em harmonia com o sistema jurídico em que ela<br />
se insere; na analogia juris, procura-se construir norma para o caso concreto<br />
que se harmonize com o sistema jurídico em que a disciplina desse caso<br />
deve ser inserida.<br />
Assim como não vimos razão para a hierarquização dos instrumentos<br />
de integração postos pelo Código, não nos parece razoável a hierarquização<br />
de princbios (de <strong>direito</strong> tributário e de <strong>direito</strong> público), sendo, de resto,<br />
questionável a setorização de princípios que o artigo consagra2?. O princípio<br />
da igualdade, por exemplo, posto como axioma basilar do <strong>direito</strong> tributário,<br />
não seria, antes disso (caso se tivesse de setorizar os princípios), um<br />
postulado de <strong>direito</strong> público? Ou de <strong>direito</strong> constitucional? Ou melhor, de<br />
20. Alberto Xavier. Osprinclj>ios, cit., p. 88; Yonne Dolácio de Oliveira, A tipicidade,<br />
cit., p. 143. Uma resenha da opinião de vários autores sobre a analogia em <strong>direito</strong> tributário<br />
é dada por Oswaldo de Moraes (A analogia. cit., p. 60 e S.).<br />
21. Ezio Vanoni. Natureza. cit., p. 337.<br />
22. Ricardo Lobo Torres, Normas, cit., p. 48 e 56.