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declara que se deve abstrair a validade jurídica dos atos efetivamente praticados,<br />

bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e os efeitos<br />

dos fatos efetivamente ocorridos.<br />

Ricardo Lobo Torres censura o Código Tributário Nacional, que, nesse<br />

dispositivo, teria confundido o fato gerador abstrato (hipótese de incidência)<br />

e o fato gerador concreto".<br />

Como o fato gerador concreto só pode ser o espelho do fato gerador<br />

abstrato, o preceito legal tentou explicitar qùe o modelo legalmente definido<br />

(por exemplo, prestação de serviços) se considera correspoiidido concretamente<br />

(ou seja, realizado), ainda que o fato efetivamente ocorrido tenha<br />

sido viciado por alguma ilicitude (por exemplo, tratava-se de serviço<br />

para cuja prestação o indivíduo não estava legalmente autorizado).<br />

Quanto à abstração dos efeitos dos fatos, parece que o Código Tributário<br />

Nacional diz o óbvio: se a hipótese de incidência se realiza com o fato<br />

"x" (independentemente de se pesquisar a presença deste ou daquele efeito).<br />

deve-se realmente desprezar o efeito do fato. Porém, se o fato gerador é<br />

daqueles que se traduzem numa situação de fato, requer-se, para a realização<br />

do fato gerador, a presença das circunstâncias materiais necessárias a<br />

produção dos efeitos próprios do fato (art. 116,I).<br />

O art. 118 conjuga-se com o art. 126, também do Código Tributário<br />

Nacional, quando este declara que a capacidade para ser sujeito passivo de<br />

obrigação tributária não é afetada pelo fato de estar a pessoa física sujeita a<br />

m<strong>ed</strong>idas privativas ou limitativas de suas atividades, ou de estar a pessoa<br />

jurídica em situação irregular.<br />

O que nesses dispositivos se estabelece não é incompatível com a afirmação<br />

do art. 3Q do mesmo Código, no sentido de que o tributo não configura<br />

sanção de ato ilícito. Com efeito, o tributo não incide sobre o ato<br />

porque ele seja ilícito; incide (ou pode incidir) independentemente de sua<br />

eventual ilicitude.<br />

8. EFEITO DO FATO GERADOR<br />

Com o objetivo de sublinhar a importância do fato gerador, como "elemento<br />

nuclear" do <strong>direito</strong> tributário, têm-se assinalado os efeitos decorrentes<br />

de sua realização. Amílcar de Araújo Falcão, com alguma dose de exagero,<br />

ressalta a importância do fato gerador para o efeito, entre outros, de estabelecer<br />

os conceitos de incidência, não-incidência, imunidade e isenção, de<br />

distinguir os tributos em gênero e em espécie4'.<br />

Urge desrnistificar o fato gerador. Em verdade, se o fato gerador in<br />

concreto marca, no tempo e no espaço, o nascimento da obrigação tributária.<br />

o seu efeito (relevante, mas única) é o de concretizar a incidência.<br />

A noção de fato gerador nada tem que ver com a não-incidência, com<br />

a imunidade ou a com a isenção, em que o fato que porventura ocorra não<br />

é gerador de obrigação tributária, como veremos linhas adiante.<br />

Realmente, o referido efeito é o que normalmente decorre da subsunção<br />

de qualquer fato a norma que o disciplina. O que se deve ressaltar é a importância<br />

da precisa identificação temporal e espacial do fato gerador, pois,<br />

a partir do momento em que ele se realiza, nasce a obrigação tributária,<br />

com a irradiação de <strong>direito</strong>s e deveres, pretensões e ações, conferidos as<br />

partes que titulam os pólos ativo e passivo da relação jundica tributária.<br />

Diz-se que há incidência de tributo quando determinado fato. por enquadrar-se<br />

no modelo abstratamente previsto pela lei, se juridiciza e irradia<br />

o efeito, também legalmente previsto, de dar nascimento a uma obrigação<br />

de recolher tributo.<br />

A par do fato gerador de tributo, outros fatos há que podem ser matizados<br />

por normas da legislação tributária, sem que haja incidência (de tributos)<br />

sobre eles. É o que se dá com as normas de imunidade ou de isenção,<br />

que juridicizam certos fatos, para o efeito não de dar a eles a aptidão de<br />

gerar tributos, mas, ao contrário, negar-lhes expressamente essa aptidão, ou<br />

excluí-10s da aplicação de outras normas (de incidência de tributos).<br />

Quando se fala de_i&ência (ou melhor, de incidência de tributo),<br />

.deve-se ter em conta, portanto, o campo ocupado pelos fatos que, por refletirem<br />

a hipótese de incidência do tributo legalmente definida, geram obrigações<br />

de recolher tributos. Fora desse campo, não se pode falar de incidência<br />

de tributo. mas apenas da incidência de normas de imunidade, da incidência<br />

de normas de isenção etc.<br />

47. Normas, cit., p. 11-1-23. 48. Fato gerador, cit., p. 32-3 e 134-6.

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