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declara que se deve abstrair a validade jurídica dos atos efetivamente praticados,<br />
bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e os efeitos<br />
dos fatos efetivamente ocorridos.<br />
Ricardo Lobo Torres censura o Código Tributário Nacional, que, nesse<br />
dispositivo, teria confundido o fato gerador abstrato (hipótese de incidência)<br />
e o fato gerador concreto".<br />
Como o fato gerador concreto só pode ser o espelho do fato gerador<br />
abstrato, o preceito legal tentou explicitar qùe o modelo legalmente definido<br />
(por exemplo, prestação de serviços) se considera correspoiidido concretamente<br />
(ou seja, realizado), ainda que o fato efetivamente ocorrido tenha<br />
sido viciado por alguma ilicitude (por exemplo, tratava-se de serviço<br />
para cuja prestação o indivíduo não estava legalmente autorizado).<br />
Quanto à abstração dos efeitos dos fatos, parece que o Código Tributário<br />
Nacional diz o óbvio: se a hipótese de incidência se realiza com o fato<br />
"x" (independentemente de se pesquisar a presença deste ou daquele efeito).<br />
deve-se realmente desprezar o efeito do fato. Porém, se o fato gerador é<br />
daqueles que se traduzem numa situação de fato, requer-se, para a realização<br />
do fato gerador, a presença das circunstâncias materiais necessárias a<br />
produção dos efeitos próprios do fato (art. 116,I).<br />
O art. 118 conjuga-se com o art. 126, também do Código Tributário<br />
Nacional, quando este declara que a capacidade para ser sujeito passivo de<br />
obrigação tributária não é afetada pelo fato de estar a pessoa física sujeita a<br />
m<strong>ed</strong>idas privativas ou limitativas de suas atividades, ou de estar a pessoa<br />
jurídica em situação irregular.<br />
O que nesses dispositivos se estabelece não é incompatível com a afirmação<br />
do art. 3Q do mesmo Código, no sentido de que o tributo não configura<br />
sanção de ato ilícito. Com efeito, o tributo não incide sobre o ato<br />
porque ele seja ilícito; incide (ou pode incidir) independentemente de sua<br />
eventual ilicitude.<br />
8. EFEITO DO FATO GERADOR<br />
Com o objetivo de sublinhar a importância do fato gerador, como "elemento<br />
nuclear" do <strong>direito</strong> tributário, têm-se assinalado os efeitos decorrentes<br />
de sua realização. Amílcar de Araújo Falcão, com alguma dose de exagero,<br />
ressalta a importância do fato gerador para o efeito, entre outros, de estabelecer<br />
os conceitos de incidência, não-incidência, imunidade e isenção, de<br />
distinguir os tributos em gênero e em espécie4'.<br />
Urge desrnistificar o fato gerador. Em verdade, se o fato gerador in<br />
concreto marca, no tempo e no espaço, o nascimento da obrigação tributária.<br />
o seu efeito (relevante, mas única) é o de concretizar a incidência.<br />
A noção de fato gerador nada tem que ver com a não-incidência, com<br />
a imunidade ou a com a isenção, em que o fato que porventura ocorra não<br />
é gerador de obrigação tributária, como veremos linhas adiante.<br />
Realmente, o referido efeito é o que normalmente decorre da subsunção<br />
de qualquer fato a norma que o disciplina. O que se deve ressaltar é a importância<br />
da precisa identificação temporal e espacial do fato gerador, pois,<br />
a partir do momento em que ele se realiza, nasce a obrigação tributária,<br />
com a irradiação de <strong>direito</strong>s e deveres, pretensões e ações, conferidos as<br />
partes que titulam os pólos ativo e passivo da relação jundica tributária.<br />
Diz-se que há incidência de tributo quando determinado fato. por enquadrar-se<br />
no modelo abstratamente previsto pela lei, se juridiciza e irradia<br />
o efeito, também legalmente previsto, de dar nascimento a uma obrigação<br />
de recolher tributo.<br />
A par do fato gerador de tributo, outros fatos há que podem ser matizados<br />
por normas da legislação tributária, sem que haja incidência (de tributos)<br />
sobre eles. É o que se dá com as normas de imunidade ou de isenção,<br />
que juridicizam certos fatos, para o efeito não de dar a eles a aptidão de<br />
gerar tributos, mas, ao contrário, negar-lhes expressamente essa aptidão, ou<br />
excluí-10s da aplicação de outras normas (de incidência de tributos).<br />
Quando se fala de_i&ência (ou melhor, de incidência de tributo),<br />
.deve-se ter em conta, portanto, o campo ocupado pelos fatos que, por refletirem<br />
a hipótese de incidência do tributo legalmente definida, geram obrigações<br />
de recolher tributos. Fora desse campo, não se pode falar de incidência<br />
de tributo. mas apenas da incidência de normas de imunidade, da incidência<br />
de normas de isenção etc.<br />
47. Normas, cit., p. 11-1-23. 48. Fato gerador, cit., p. 32-3 e 134-6.