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lei, a interposição de recurso de ofício, que remete para superior instância<br />
administrativa o exame da decisão.<br />
Embora não expressamente previsto, é óbvio que o recurso voluntário<br />
apresentado pelo sujeito passivo (cuja impugnação não tenha sido acolhida<br />
pela autoridade administrativa) também pode propiciar a alteração do lançamento.<br />
Por fim, o lançamento é alterável nas situações previstas no art. 149.<br />
dispositivo, além de regular o lanqamento de ofício, disciplina as situações<br />
de revisáo de ofício (de lançamento anteriormente efetuado). Dessa<br />
revisão tanto pode nada resultar, se nada se apurar que deva ser alterado,<br />
como pode advir alguma alteração. O art. 149 será examinado com maior<br />
vagar ao tratarmos do lançamento de ofício. No que respeita à revisáo, o<br />
Código proclama a possibilidade dessa providência em várias situações de<br />
erro de fato no lançamento (apuração de fatos não conhecidos ou não provados<br />
por ocasião do lançamento sob revisão, ou intencionalmente ocultados<br />
pelo sujeito passivo ou por terceiro)''.<br />
A revisão do lançamento não pode ser feita (embora presente uma das<br />
situações que a autorizariam) após o decurso do prazo decadencial, que<br />
adiante estudaremos (art. 149, parágrafo único).<br />
-8. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DE<br />
LANÇAMENTO<br />
Dispõe o Código Tributário Nacional: "Art. 146. A modificação introduzida,<br />
de ofício ou em razão de decisão administrativa ou judicial, nos<br />
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do<br />
lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito<br />
passivo, quanto a fato gerador ocomdo posteriormente à sua introdução".<br />
A interpretação desse artigo não é fácil.<br />
Em primeiro lugar, deve-se anotar que ele nada tem que ver com a<br />
modificação no estado de fato apreciado pela autoridade lançadora; o dispositivo<br />
trata de modificação de critérios jurídicos adotados no lançamento.<br />
Se houver fatos novos - ou melhor, situações ou aspectos fáticos não<br />
conhecidos por ocasião do lançamento -, este pode ser revisto, nos termos<br />
do art. 149.<br />
O preceito também não cuida de mudança de lei (que possa ter inovado<br />
o tratamento jurídico de certa situação fática), que, certamente, vigoraria<br />
só para fatos geradores futuros (consoante, aliás, proclama o art. 144 do<br />
CTN). Ademais, ao falar em modificação introduzida de oficio, o Código<br />
deixa claro tratar-se de ato da autoridade administrativa. e não de alteração<br />
introduzida por lei.<br />
Estaria o preceito cuidando de modificações nos critérios de valorizapio<br />
jurídica dos fatos, ou ria interpretaçáo da lei? Teria o legislador, baseado<br />
na distinção entre erro de fato e erro de <strong>direito</strong>. procurado explicitar que o<br />
segundo (ao contrário do primeiro) não autorizaria a revisão de lan~arnento?'~<br />
O que o texto legal de modo expresso proíbe não é a mera revisáo de<br />
lançamento com base em novos critérios jurídicos; é a aplicação desses<br />
novos critérios a fatos geradores ocorrido,^ antes de sua introdução (que<br />
não necessariamente terão sido já objeto de lançamento). Se, quanto ao<br />
fato gerador de ontem, a autoridade não pode, hoje, aplicar novo critério<br />
jurídico (diferente do que, no passado, tenha aplicado em relação a outros<br />
fatos geradores atinentes ao mesmo sujeito passivo), a questão não se refere<br />
(ou não se resume) à revisáo de lançamento (velho), mas abarca a consecução<br />
de lançamento (novo). É claro que, não podendo o novo critério ser<br />
aplicado para lançamento novo com base em fato gerador ocomdo antes da<br />
introdução do critério, com maior razão este também não poderá ser aplicado<br />
para rever lançamento velho. Todavia, o que o preceito resguardaria<br />
contra a mudança de critério não seriam apenas lançanientos anteriores,<br />
mas fatos geradores passados.<br />
O motivo da introdução do novo critério (a par da iniciativa de ofício<br />
da autoridade) pode ser uma decisão (administrativa ou judicial), contida<br />
num processo que, obviamente, se refere a fato gerador pretérito. Se o critério<br />
introduzido é aplicável só para fatos geradores futuros, é evidente que<br />
ele não terá sido o critério aceito como legítimo para o lançamento objeto<br />
do processo, cuja decisão, porém, teria provocado a autoridade a introduzir<br />
o novo critério.<br />
24. V, em José Souto Maior Borges (Lançamento, cit., p. 294 e S.), a discussão doutrinária<br />
e jurisprudencial sobre a distinção entre erro de jato e erro de <strong>direito</strong>, c a critica desse<br />
autor a essa distinção.<br />
25. Nesse sentido, v. a lição de Paulo de Barros Carvalho (Curso, cit.. p. 278-9). José<br />
Souto Maior Borges, como acima registramos, critica a distinçiio entre erro defato e erro de<br />
<strong>direito</strong> (Lançamento, cit.. p. 305 e S. ). Hugo de Brito Machado entende que tanto o erro de<br />
fato quanto o erro de <strong>direito</strong> autorizam a revisão do lançamento (Curso. cit., p. 121-2): no<br />
mesmo sentido, Eurico Marcos Diniz de Santi (Lançamento. cit., p. 2 13-20).