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modo, a idéia de "autoria" do fato gerador. Identificado o fato gerador, infere-se<br />

quem seria "naturalmente" o sujeito passivo contribuinte, de modo<br />

que bastaria indagar a quem deve ser referida a situação configuradora do<br />

fato gerador para localizar a figura do contribuinte; se outra pessoa tiver<br />

sido eleita pela lei como dev<strong>ed</strong>ora do tributo, sua presença se dá na condição<br />

de responsável.<br />

Essa inferência, porém, se muitas vezes é possível, nem sempre se<br />

afigura.cristalina, diante da mera descrição do fato gerador. Existem situações<br />

de <strong>direito</strong> privado (que a lei tribut'ária elege como fato gerador de<br />

tributo) que envolvem mais de uma pessoa, podendo qualquer delas ser<br />

eleita como contribuinte. Por exemplo, se o fato gerador do tributo é a transmissão<br />

de imóveis, podemos ter como contribuinte qualquer das partes na<br />

operação.<br />

Noutras situações, diante de um dado tributo, a definição do contribuinte<br />

pode decorrer do aspecto fático a que seja dado relevo (para o efeito de<br />

marcar a ocorrência do fato gerador). Assim, no IPI, nas situações de importação<br />

e de arrematação, contribuinte é o importador ou o arrematante,<br />

respectivamente, mas, na situação de "saída do estabelecimento", o contribuinte<br />

é o industrial, e não o adquirente; ou seja, nesta hipótese, coiitribuinte<br />

é quem pratica a ação de promover a saída (na perspectiva do dono do<br />

bem que deste se despoja, e não na do indivíduo que o adquire). Mas o<br />

legislador não seria tecnicamente censurável se elegesse como contribuinte<br />

o adquirente do produto.<br />

3.1. Contribuinte e capacidade contributiva<br />

Outra idéia que se apresenta para a identificação do contribuinte é a<br />

que parte da análise da capacidade econômica atingida pelo tributo. O fato<br />

gerador - diz, noutras palavras, Amíicar de Araújo Falcão - é a tradução<br />

da capacidade econômica do ~ontribuinte'~.<br />

Em regra, o contribuinte é, na situação material descrita como fato<br />

gerador, a pessoa que manifesta capacidade contributiva, ou seja, titularidade<br />

de riqueza (renda, patrimônio etc.). Assim, quem aufere renda é o contribuinte<br />

do imposto respectivo; o titular do imóvel é contribuinte do imposto<br />

tenitorial etc. Numa relação de "permuta de riqueza" (por exemplo, troca<br />

de uma casa por uma quantia em dinheiro), ambas as partes demonstram<br />

15. Introdução, cit., p. 97.<br />

titularidade de riqueza; por isso, qualquer delas pode, em princípio, ser<br />

eleita como contribuinte.<br />

Mas isso nem sempre se dá. Por mais que ao jurista repugne a noção<br />

de impostos indiretos, não temos como evitá-los, por uma razão muito simples:<br />

eles existem. E quem demonstra capacidade contributiva não é necessariamente<br />

a pessoa que a lei escolhe'para figurar como contribuinte. Se<br />

alguém adquire um bem de consumo, e a lei define essa operação como<br />

fato gerador de tributo, elegendo o comerciante como contribuinte, a lei<br />

não pode deixar de considerar (por expresso mandamento constitucional,<br />

que impõe o respeito a capacidade contributiva) a capacidade econômica<br />

do comprador. Se uma empresa vende produtos de primeira necessidade, a<br />

tributação não leva em conta a capacidade econômica da empresa, mas a do<br />

consumidor, ao definir a eventual tributação desses bens. Ou seja, embora,<br />

dt? <strong>direito</strong>, o vend<strong>ed</strong>or possa ser definido como contribuinte (o chamado<br />

"contribuinte de <strong>direito</strong>"), a capacidade econômica do consumidor é que<br />

precisa ser ponderada para efeito da definição do eventual Ônus fiscal (pois<br />

ele será o "contribuinte de fato")lh.<br />

3.2. Contribuinte como conceito jurídico-formal<br />

Acabamos de ver que nem sempre a mera descrição do fato gerador<br />

nos assegura, indiscutivelmente, quem seja o contribuinte, embora em inúmeras<br />

situações esse critério seja útil. Vimos também que a pesquisa sobre<br />

quem seja a pessoa que evidencia capacidade contributiva não nos permite,<br />

em qualquer situação, indicar o contribuinte, não obstante a consideração<br />

da capacidade contributiva seja um postulado constitucional que precisa<br />

ser observado, inclusive nas situações em que o contribuinte de <strong>direito</strong> não<br />

suporte o ônus econômico do tributo. Desde que aquele postulado seja respeitado,<br />

o contribuinte (de <strong>direito</strong>) não necessariamente precisa ser a pessoa<br />

que evidencia a capacidade contributiva.<br />

16. Alguns autores recusanl-se a reconhecer utilidade jurídica para a noção de impostos<br />

indiretos e de contribuinte "de fato", sob o argumento de que, "de <strong>direito</strong>", só existe o<br />

contribuinte legalmente definido (contribuinte "de <strong>direito</strong>"). Isso é rigorosamente correto:<br />

"de <strong>direito</strong>" só pode mesmo existir o contribuinte "de <strong>direito</strong>", já que o outro só o é "de<br />

fato". O problema é que a aplicação de certos princípios constitucionais (como o da capacidade<br />

contributiva e o da seletividade) exigem que se tenha em conta a existência de impostos<br />

indiretos. O problema. portanto, é jurídico.Veja-se a discussão do problema da restituição<br />

dos impostos indiretos no capítulo pertinente.

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