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modo, a idéia de "autoria" do fato gerador. Identificado o fato gerador, infere-se<br />
quem seria "naturalmente" o sujeito passivo contribuinte, de modo<br />
que bastaria indagar a quem deve ser referida a situação configuradora do<br />
fato gerador para localizar a figura do contribuinte; se outra pessoa tiver<br />
sido eleita pela lei como dev<strong>ed</strong>ora do tributo, sua presença se dá na condição<br />
de responsável.<br />
Essa inferência, porém, se muitas vezes é possível, nem sempre se<br />
afigura.cristalina, diante da mera descrição do fato gerador. Existem situações<br />
de <strong>direito</strong> privado (que a lei tribut'ária elege como fato gerador de<br />
tributo) que envolvem mais de uma pessoa, podendo qualquer delas ser<br />
eleita como contribuinte. Por exemplo, se o fato gerador do tributo é a transmissão<br />
de imóveis, podemos ter como contribuinte qualquer das partes na<br />
operação.<br />
Noutras situações, diante de um dado tributo, a definição do contribuinte<br />
pode decorrer do aspecto fático a que seja dado relevo (para o efeito de<br />
marcar a ocorrência do fato gerador). Assim, no IPI, nas situações de importação<br />
e de arrematação, contribuinte é o importador ou o arrematante,<br />
respectivamente, mas, na situação de "saída do estabelecimento", o contribuinte<br />
é o industrial, e não o adquirente; ou seja, nesta hipótese, coiitribuinte<br />
é quem pratica a ação de promover a saída (na perspectiva do dono do<br />
bem que deste se despoja, e não na do indivíduo que o adquire). Mas o<br />
legislador não seria tecnicamente censurável se elegesse como contribuinte<br />
o adquirente do produto.<br />
3.1. Contribuinte e capacidade contributiva<br />
Outra idéia que se apresenta para a identificação do contribuinte é a<br />
que parte da análise da capacidade econômica atingida pelo tributo. O fato<br />
gerador - diz, noutras palavras, Amíicar de Araújo Falcão - é a tradução<br />
da capacidade econômica do ~ontribuinte'~.<br />
Em regra, o contribuinte é, na situação material descrita como fato<br />
gerador, a pessoa que manifesta capacidade contributiva, ou seja, titularidade<br />
de riqueza (renda, patrimônio etc.). Assim, quem aufere renda é o contribuinte<br />
do imposto respectivo; o titular do imóvel é contribuinte do imposto<br />
tenitorial etc. Numa relação de "permuta de riqueza" (por exemplo, troca<br />
de uma casa por uma quantia em dinheiro), ambas as partes demonstram<br />
15. Introdução, cit., p. 97.<br />
titularidade de riqueza; por isso, qualquer delas pode, em princípio, ser<br />
eleita como contribuinte.<br />
Mas isso nem sempre se dá. Por mais que ao jurista repugne a noção<br />
de impostos indiretos, não temos como evitá-los, por uma razão muito simples:<br />
eles existem. E quem demonstra capacidade contributiva não é necessariamente<br />
a pessoa que a lei escolhe'para figurar como contribuinte. Se<br />
alguém adquire um bem de consumo, e a lei define essa operação como<br />
fato gerador de tributo, elegendo o comerciante como contribuinte, a lei<br />
não pode deixar de considerar (por expresso mandamento constitucional,<br />
que impõe o respeito a capacidade contributiva) a capacidade econômica<br />
do comprador. Se uma empresa vende produtos de primeira necessidade, a<br />
tributação não leva em conta a capacidade econômica da empresa, mas a do<br />
consumidor, ao definir a eventual tributação desses bens. Ou seja, embora,<br />
dt? <strong>direito</strong>, o vend<strong>ed</strong>or possa ser definido como contribuinte (o chamado<br />
"contribuinte de <strong>direito</strong>"), a capacidade econômica do consumidor é que<br />
precisa ser ponderada para efeito da definição do eventual Ônus fiscal (pois<br />
ele será o "contribuinte de fato")lh.<br />
3.2. Contribuinte como conceito jurídico-formal<br />
Acabamos de ver que nem sempre a mera descrição do fato gerador<br />
nos assegura, indiscutivelmente, quem seja o contribuinte, embora em inúmeras<br />
situações esse critério seja útil. Vimos também que a pesquisa sobre<br />
quem seja a pessoa que evidencia capacidade contributiva não nos permite,<br />
em qualquer situação, indicar o contribuinte, não obstante a consideração<br />
da capacidade contributiva seja um postulado constitucional que precisa<br />
ser observado, inclusive nas situações em que o contribuinte de <strong>direito</strong> não<br />
suporte o ônus econômico do tributo. Desde que aquele postulado seja respeitado,<br />
o contribuinte (de <strong>direito</strong>) não necessariamente precisa ser a pessoa<br />
que evidencia a capacidade contributiva.<br />
16. Alguns autores recusanl-se a reconhecer utilidade jurídica para a noção de impostos<br />
indiretos e de contribuinte "de fato", sob o argumento de que, "de <strong>direito</strong>", só existe o<br />
contribuinte legalmente definido (contribuinte "de <strong>direito</strong>"). Isso é rigorosamente correto:<br />
"de <strong>direito</strong>" só pode mesmo existir o contribuinte "de <strong>direito</strong>", já que o outro só o é "de<br />
fato". O problema é que a aplicação de certos princípios constitucionais (como o da capacidade<br />
contributiva e o da seletividade) exigem que se tenha em conta a existência de impostos<br />
indiretos. O problema. portanto, é jurídico.Veja-se a discussão do problema da restituição<br />
dos impostos indiretos no capítulo pertinente.