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para que se implemente a situação imune, desdobrando o que já está implícito<br />

na Constituiçáo (ou seja, que inexista fim de lucro, que isso seja aferível<br />

m<strong>ed</strong>iante escrituração contábil regular etc.). Em caso de não-preenchimento<br />

desses requisitos por esta ou aquela entidade, o que se dá é a não-realização<br />

da hipótese de imunidade, do que decorre a submissão da entidade ao tributo<br />

gerado pelos fatos geradores a que ela venha a ligar-se como contribuinte. Se<br />

ela cumpre-os requisitos até o dia X e, depois, deixa de atendê-los, não deve<br />

nem pode ser preciso que a autoridade venha a "cassar" o benefício (ou suspender-lhe<br />

a aplicação), pois, ipso facto, a imunidade desaparece, à vista do<br />

descumprimento dos requisitos exigidos, independentemente de qualquer ato<br />

da autoridade. Absurdo seria que a entidade passasse, por exemplo, a distribuir<br />

lucros e mantivesse a imunidade até o momento em que a autoridade,<br />

tomando ciência do fato, resolvesse "suspender" o "benefício".<br />

As imunidades que vimos examinando foram, na época da Emenda<br />

n. 18/65, tratadas pelo Código Tributário Nacional no art. 9", IV e ## 1%<br />

25 e nos arts. 12, 13 e 14. Essas disposições devem ser harmonizadas<br />

com os preceitos da Constituiçáo vigente; como anotamos linhas atrás, a<br />

Lei Complementar n. 10412001 alterou a alínea c do item IV do art. 9",<br />

ajustando o seu texto à alínea c do item VI do art. 150 da Constituição, e<br />

modificou igualmente o item I do art. 14.<br />

13.2. Outras imunidades no sistema tributário constitucional<br />

Além das imunidades reguladas no art. 150, VI e $9 2" a 4". na seção<br />

das "Limitações do Poder de Tributar", outras são encontradas no capítulo<br />

do "Sistema Tributário Naci~nal"~~.<br />

90. O art. 153, 3 2Q, I1 (inciso revogado pelo art. 17 da EC n. 20198). dispunha que o<br />

imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos<br />

provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União. dos Estados,<br />

do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco<br />

anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente. de rendimentos do trabalho". O<br />

dispositivo mereceu várias criticas. O constituinte visivelmente inspirara-se na legislação<br />

ordinária, que já anteriormente conc<strong>ed</strong>ia aos aposentados e pensionistas uma isenção limitada<br />

para aqueles rendimentos; o preceito constitucional criava, porém, a dúvida sobre se<br />

tais "termos e condições" deveriam ser fixados pela lei complementar prevista no art. 146,<br />

11, da mesma Constituição. Entendemos que não. Paulo de Barros Carvalho sustentou que a<br />

lei "é, sem dúvida, a complementar" (CLL~SO, cit., p. 124). O mesmo disse Sacha Calmon<br />

Navarro Coêlho, em meio a diversas críticas feitas ao preceito constitucional (Corneritários,<br />

cit., p. 401). A Constituição na verdade explicitava um desdobramento do princípio da igualdade<br />

e do princípio da capacidade contributiva, indicando ao legislador ordinário que os<br />

aposentados e os pensionistas deveriam ter um tratamento fiscal que levasse em conta suas<br />

O art. 149, S; 2", I (na r<strong>ed</strong>ação da EC n. 3312001), descreve imunidade<br />

das receitas de exportação, quanto às contribuições sociais e à contribuição<br />

de intervenção no domínio econômico.<br />

O art. 153, # 3". 111, define a imunidade. atinente ao IPI. dos produtos<br />

industrializados destinados ao exterior.<br />

O mesmo art. 153, no 5 4", I1 (com a r<strong>ed</strong>ação dada pela EC n. 42/2003),<br />

trata da imunidade do imposto temtonal rural (ITR) sobre "pequenas glebas<br />

rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua<br />

outro imóvel". Também aí a Constituiçáo explicita uma situação em que o<br />

princípio da capacidade contributiva merece aplicação específica.<br />

O art. 155, 5 2" X, a (com a r<strong>ed</strong>ação da EC n. 4212003) não autoriza<br />

a incidência do ICMS sobre "operações que destinem mercadorias ao exterior,<br />

nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a<br />

manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações<br />

e prestações anteriores". A alínea b do mesmo dispositivo v<strong>ed</strong>a o<br />

tributo sobre as "operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive<br />

lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia<br />

elétrica", exceto na hipótese prevista no mesmo S; 25 item XII. h - alínea<br />

acrescida pela Emenda Constitucional n. 3312001 (incidència monofásica,<br />

definida em lei complementar). A alínea c prevê que o ICMS não incidirá<br />

sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, S; 5" esse preceito é r<strong>ed</strong>undante,<br />

pois o ouro, nas citadas hipóteses, já se sujeita apenas ao imposto<br />

sobre operações financeiras. por força do próprio art. 153. 9 5" E. por fim.<br />

a alínea d (acrescida pela EC n. 4212003) dá imunidade para a prestação de<br />

serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons<br />

e imagens de recepção livre e gratuita. O art. 155, S; 3" (com a r<strong>ed</strong>ação da<br />

EC n. 33/2001), dispõe sobre a imunidade das "operações relativas a energia<br />

elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do<br />

País", em relação a qualquer imposto que não seja o ICMS e os impostos de<br />

importação e exportação.<br />

específicas condições pessoais. Por outro lado. o próprio preceito constitucional condicionava<br />

a não-incidência ao requisito de que o aposentado ou pensionista tivesse sua renda totalmente<br />

constituída de rendimentos do trabalho. o que o tomava inaplicável a todos os aposentados<br />

e pensionistas que guardassem suas parcas economias numa conta de poupança<br />

(que rende juros, ou seja. rendimentos de capital). Ademais, em rigor. quem aufere pensão<br />

não recebe rendimentos "do trabalho". A lei ordinária tem cuidado do assunto com mais<br />

competência (Luciano Amaro, Imposto de renda - regimes jundicos, in Curso de <strong>direito</strong><br />

tributcirio, v. 2. p. 308).

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