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ferentes entes políticos; há de haver, portanto, norma uniforme, geral, que<br />

se aplique as diversas esferas de poder, o que, no campo tributário, também<br />

é assunto de lei complementar.<br />

A função de explicitar os requisitos dessa imunidade é exercida pelo<br />

art. 14 do Código Tributário NacionalKK. A Lei Complementar n. 104/2001<br />

deu nova r<strong>ed</strong>ação a alínea c do item IV do art. 9" do Código (que correspondia<br />

a alínea c do item VI do art. 150 da Constituição, com cujo texto foi,<br />

dessa forma, sincronizado); o dispositivo codificado faz remissão aos requisitos<br />

do art. 14 do mesmo diploma, onde se exige que as instituições de <strong>ed</strong>ucação<br />

e de assistência social sem fins lucrativos, para gozar da imunidade,<br />

não distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, "a<br />

qualquer título" (na r<strong>ed</strong>ação anterior, dizia-se "a título de lucro ou participação<br />

no seu resultado"); apliquem integralmente, no País, os seus recursos na<br />

manutenção dos seus objetivos institucionais; e mantenham escrituração de<br />

suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar<br />

sua exatidão.<br />

A inexistência dejim lucrativo (exigida pela Constituição) foi corretamente<br />

traduzida pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer<br />

a náo-distribuição de patrimonio ou renda. Com efeito, quando se fala em<br />

entidade sem fim lucrativo, quer-se significar aquela cujo criador (ou<br />

instituidor, ou manten<strong>ed</strong>or, ou associado, ou filiado) não tenha fim de lucro<br />

para si, o que, obviamente, não imp<strong>ed</strong>e que a entidade aufira resultados<br />

positivos (ingressos financeiros, eventualmente superiores as despesas) na<br />

sua atuação. Em suma, quem cria a entidade é que não pode visar a lucro. A<br />

entidade (se seu criador não visou lucro) será, por decorrência, sem fim de<br />

lucro, o que - repita-se - não imp<strong>ed</strong>e que ela aplique disponibilidades de<br />

caixa e aufira renda, ou que, eventualmente, tenha. em certo período, um<br />

ingresso financeiro líquido positivo (superávit).<br />

Esse superávit não é lucro.<br />

Lucro é conceito afeto a noção de empresa, coisa que a entidade, nas<br />

referidas condições, não é, justamente porque lhe falta o fim de lucro (vale<br />

dizer, a entidade foi criada não para dar lucro ao seu criador, mas para<br />

atingir uma finalidade altruísta). A falta de clareza na visão desse problema<br />

(apesar de ter sido adequadamente regulado pelo CTN) gerou uma série de<br />

discussões sobre se a atuação da entidade imune teria de ser gratuita, ou<br />

'i<br />

sobre a possibilidade de ela auferir receita de aplicações financeiras. É claro<br />

que - como instrumento de justiça distributiva - ela pode e, frequentemente,<br />

deve cobrar por serviços ou bens que forneça, e deve aplicar sobras<br />

de caixa; o importante é que todo o resultado aí apurado reverta em<br />

investimento ou custeio para que a entidade continue cumprindo seu objetivo<br />

institucional de <strong>ed</strong>ucação ou de assistência socialKy.<br />

Além desses requisitos, o # lQ do art. 14 do Código Tributário Nacional,<br />

por remissão ao 5 IQ do art. 9" do mesmo Código, pretendeu condicionar<br />

o gozo da imunidade dos partidos políticos, das entidades de <strong>ed</strong>ucação e de<br />

assistência social ao cumprimento de suas obrigações como responsáveis<br />

pelos tributos que Ihes caiba reter na fonte. e à prática dos atos previstos em<br />

lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros<br />

(por exemplo, informar ao Fisco o pagamento de rendimento a terceiros).<br />

Esse dispositivo (# 1" do art. 14) é aberrante. sob vários aspectos, o<br />

menos importante dos quais é ter chamado a imunidade de "benefício",<br />

noção inadequada para expressar uma norma de definição (negativa) da<br />

competência tributária. O outro dislate, este gravíssimo, está em supor que<br />

imunidade seja algo que possa ser "suspenso" pela autoridade fiscal, como<br />

se esta pudesse dispor sobre matéria constitucional.<br />

Com efeito, o que fez o indigitado parágrafo, na hipótese, por exemplo,<br />

de um partido político ou de uma entidade assistencial descumprir<br />

algum dos requisitos do art. 14 ou desatender o 5 1Wo art. 9", foi conc<strong>ed</strong>er<br />

a autoridade administrativa autorização para "suspender a aplicação do benefício".<br />

Isso pretende significar que o simples fato de a entidade descumpnr<br />

(ainda que sem dolo) uma obrigação acessória de informar dados fiscais de<br />

terceiros ao Fisco confere a este o poder de "puni-la" com a "suspensão"<br />

da imunidade. Além disso, parece admitir que o ato da autoridade tenha<br />

efeito constitutivo negativo, ou seja, até sua prática, a imunidade teria vigorado,<br />

ficando, a partir de então, "suspensa" (provavelmente até que 2 autoridade<br />

resolva "devolver" a imunidade). E mais: o preceito faz supor que a<br />

autoridade tenha o poder discricionário de aplicar ou não a "pena" de suspensão<br />

do "benefício", pois o Código diz que ela "pode" fazê-lo.<br />

Ora. não é assim que se disciplina matéria de tamanho relevo. O que<br />

compete ao legislador (complementar) é explicitar os requisitos necessá~ios<br />

88. O Código, embora <strong>ed</strong>itado com a forma de lei ordinária, tem eficácia de lei<br />

complementar. como veremos no capítulo referente às fontes do <strong>direito</strong> tributário.<br />

89. Sobre a discussão do tema, na doutrina e na jurisprudência. 1.. Yonne Dolácio de<br />

Oliveira, Imunidades. in Outros tributos, cit., p. 31-4, e Ricardo Lobo Torres, Imunidades<br />

tributárias, Pe.vqiriscis Tribrrtárias, Nova Série, n. 4. p. 203 e S.

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