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ferentes entes políticos; há de haver, portanto, norma uniforme, geral, que<br />
se aplique as diversas esferas de poder, o que, no campo tributário, também<br />
é assunto de lei complementar.<br />
A função de explicitar os requisitos dessa imunidade é exercida pelo<br />
art. 14 do Código Tributário NacionalKK. A Lei Complementar n. 104/2001<br />
deu nova r<strong>ed</strong>ação a alínea c do item IV do art. 9" do Código (que correspondia<br />
a alínea c do item VI do art. 150 da Constituição, com cujo texto foi,<br />
dessa forma, sincronizado); o dispositivo codificado faz remissão aos requisitos<br />
do art. 14 do mesmo diploma, onde se exige que as instituições de <strong>ed</strong>ucação<br />
e de assistência social sem fins lucrativos, para gozar da imunidade,<br />
não distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, "a<br />
qualquer título" (na r<strong>ed</strong>ação anterior, dizia-se "a título de lucro ou participação<br />
no seu resultado"); apliquem integralmente, no País, os seus recursos na<br />
manutenção dos seus objetivos institucionais; e mantenham escrituração de<br />
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar<br />
sua exatidão.<br />
A inexistência dejim lucrativo (exigida pela Constituição) foi corretamente<br />
traduzida pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer<br />
a náo-distribuição de patrimonio ou renda. Com efeito, quando se fala em<br />
entidade sem fim lucrativo, quer-se significar aquela cujo criador (ou<br />
instituidor, ou manten<strong>ed</strong>or, ou associado, ou filiado) não tenha fim de lucro<br />
para si, o que, obviamente, não imp<strong>ed</strong>e que a entidade aufira resultados<br />
positivos (ingressos financeiros, eventualmente superiores as despesas) na<br />
sua atuação. Em suma, quem cria a entidade é que não pode visar a lucro. A<br />
entidade (se seu criador não visou lucro) será, por decorrência, sem fim de<br />
lucro, o que - repita-se - não imp<strong>ed</strong>e que ela aplique disponibilidades de<br />
caixa e aufira renda, ou que, eventualmente, tenha. em certo período, um<br />
ingresso financeiro líquido positivo (superávit).<br />
Esse superávit não é lucro.<br />
Lucro é conceito afeto a noção de empresa, coisa que a entidade, nas<br />
referidas condições, não é, justamente porque lhe falta o fim de lucro (vale<br />
dizer, a entidade foi criada não para dar lucro ao seu criador, mas para<br />
atingir uma finalidade altruísta). A falta de clareza na visão desse problema<br />
(apesar de ter sido adequadamente regulado pelo CTN) gerou uma série de<br />
discussões sobre se a atuação da entidade imune teria de ser gratuita, ou<br />
'i<br />
sobre a possibilidade de ela auferir receita de aplicações financeiras. É claro<br />
que - como instrumento de justiça distributiva - ela pode e, frequentemente,<br />
deve cobrar por serviços ou bens que forneça, e deve aplicar sobras<br />
de caixa; o importante é que todo o resultado aí apurado reverta em<br />
investimento ou custeio para que a entidade continue cumprindo seu objetivo<br />
institucional de <strong>ed</strong>ucação ou de assistência socialKy.<br />
Além desses requisitos, o # lQ do art. 14 do Código Tributário Nacional,<br />
por remissão ao 5 IQ do art. 9" do mesmo Código, pretendeu condicionar<br />
o gozo da imunidade dos partidos políticos, das entidades de <strong>ed</strong>ucação e de<br />
assistência social ao cumprimento de suas obrigações como responsáveis<br />
pelos tributos que Ihes caiba reter na fonte. e à prática dos atos previstos em<br />
lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros<br />
(por exemplo, informar ao Fisco o pagamento de rendimento a terceiros).<br />
Esse dispositivo (# 1" do art. 14) é aberrante. sob vários aspectos, o<br />
menos importante dos quais é ter chamado a imunidade de "benefício",<br />
noção inadequada para expressar uma norma de definição (negativa) da<br />
competência tributária. O outro dislate, este gravíssimo, está em supor que<br />
imunidade seja algo que possa ser "suspenso" pela autoridade fiscal, como<br />
se esta pudesse dispor sobre matéria constitucional.<br />
Com efeito, o que fez o indigitado parágrafo, na hipótese, por exemplo,<br />
de um partido político ou de uma entidade assistencial descumprir<br />
algum dos requisitos do art. 14 ou desatender o 5 1Wo art. 9", foi conc<strong>ed</strong>er<br />
a autoridade administrativa autorização para "suspender a aplicação do benefício".<br />
Isso pretende significar que o simples fato de a entidade descumpnr<br />
(ainda que sem dolo) uma obrigação acessória de informar dados fiscais de<br />
terceiros ao Fisco confere a este o poder de "puni-la" com a "suspensão"<br />
da imunidade. Além disso, parece admitir que o ato da autoridade tenha<br />
efeito constitutivo negativo, ou seja, até sua prática, a imunidade teria vigorado,<br />
ficando, a partir de então, "suspensa" (provavelmente até que 2 autoridade<br />
resolva "devolver" a imunidade). E mais: o preceito faz supor que a<br />
autoridade tenha o poder discricionário de aplicar ou não a "pena" de suspensão<br />
do "benefício", pois o Código diz que ela "pode" fazê-lo.<br />
Ora. não é assim que se disciplina matéria de tamanho relevo. O que<br />
compete ao legislador (complementar) é explicitar os requisitos necessá~ios<br />
88. O Código, embora <strong>ed</strong>itado com a forma de lei ordinária, tem eficácia de lei<br />
complementar. como veremos no capítulo referente às fontes do <strong>direito</strong> tributário.<br />
89. Sobre a discussão do tema, na doutrina e na jurisprudência. 1.. Yonne Dolácio de<br />
Oliveira, Imunidades. in Outros tributos, cit., p. 31-4, e Ricardo Lobo Torres, Imunidades<br />
tributárias, Pe.vqiriscis Tribrrtárias, Nova Série, n. 4. p. 203 e S.