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Capítulo VIII<br />

A Obrigação Tributária<br />

Sumário: 1. Noção de obrigação. 2. Obrigação tributária. 2.1.<br />

Natureza e.r lege da obrigação tributária. 2.2. Obrigação principal e<br />

obrigação acessória. 2.2.1. Obrigação principal. 2.2.2. O sentido<br />

da "acessori<strong>ed</strong>ade" da obrigação dita acessória. 2.3. Obrigação e<br />

fato gerador. 2.4. Obrigação e patrimonialidade. 2.5. Obrigações<br />

de adimplemento exigido pela lei e obrigações de adimplemento<br />

subordinado a providência do sujeito ativo.<br />

Obrigação (de obligatio, ação de prender ou empenhar a vontade) tem,<br />

no <strong>direito</strong>, várias acepções, que é preciso examinar antes de nos determos<br />

no estudo da obrigação tributária.<br />

No <strong>direito</strong> das obrigações, costuma-se empregar o vocábulo para designar,<br />

numa relação jurídica, o atributo de um dos pólos dessa relação,<br />

qual seja, o dever (do dev<strong>ed</strong>or), que se contrapõe ao <strong>direito</strong> (do cr<strong>ed</strong>or);<br />

nesse sentido, o brocardojus et obligatio sunt correlata. Diz-se que o dev<strong>ed</strong>or<br />

tem obrigação (dever) a cumprir perante o cr<strong>ed</strong>or, enquanto o cr<strong>ed</strong>or<br />

possui <strong>direito</strong> exercitável perante o dev<strong>ed</strong>or. A obrigação, nessa ótica, corresponde<br />

a um comportamento (ação ou omissão) que o cr<strong>ed</strong>or pode exigir<br />

do dev<strong>ed</strong>or. e que é traduzível em prestação de dal; fazer ou não fazer. Fica,<br />

dessa forma, o dev<strong>ed</strong>or adstrito ao adimplemento de uma prestação em<br />

proveito do cr<strong>ed</strong>or. O dev<strong>ed</strong>or tem dívida ou débito, em contraposição ao<br />

crédito do cr<strong>ed</strong>or.<br />

Nessa acepção, usa-se, ainda, o vocábulo "obrigação" para designar cada<br />

uma das prestações a que uma (ou cada) parte da relação jurídica possa estar<br />

adstrita. Por exemplo, no mútuo (contrato unilateral), diz-se que a nbrigação<br />

do mutuário é restituir ao mutuante o que dele recebeu, em coisa do

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