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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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Não quer o Código, por certo, ao distinguir entre situações de fato e de<br />

<strong>direito</strong>, dizer que as primeiras não tenham repercussão jundica (o que seria<br />

uma contradição, na m<strong>ed</strong>ida em que dão nascimento a obrigação jurídica de<br />

pagar tributo). Trata-se, porém, de fatos (ou circunstâncias fáticas) que podem<br />

não ter relevância jurídica para efeito de uma dada relação material<br />

privada, mas, não obstante, são eleitos para determinar no tempo o fato<br />

gerador do tributo. Num dado acontecimento, que pode desdobrar-se em<br />

várias fasks, a lei pode escolher determinada etapa desse acontecimento<br />

para o efeito de precisar, no tempo, o instante em que o fato gerador se tem<br />

por ocorrido e no qual, portanto, tem-se por nascida a obrigação tributária.<br />

Assim, por exemplo, a saída de mercadoria do estabelecimento mercantil<br />

configura uma etapa do processo de circulação da mercadoria, eleita pela<br />

lei para o efeito de precisar a realização do fato gerador do ICMS, não<br />

obstante tal fato (a saída) possa não ter maior relevância no plano do <strong>direito</strong><br />

comercial: a transmissão da propri<strong>ed</strong>ade (traditio) pode já ter-se operado<br />

(se a mercadoria tiver sido entregue no interior do estabelecimento), ou só<br />

vir a configurar-se posteriormente (por exemplo, no domicílio do destinatário).<br />

Mas a saída da mercadoria (do estabelecimento comercial) é eleita<br />

pela lei como suporte fático do tributoq7.<br />

Tratando-se de situação de fato, diz o Código Tnbutário Nacional, temse<br />

por ocorrido o fato gerador "desde o momento em que se verifiquem as<br />

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente<br />

lhe são próprios" (art. 1 16, I). Com essa perífrase, procura talvez o Código<br />

definir o óbvio, ou seja, afuma-se que uma situação material existe desde que<br />

ela esteja apta a produzir seus efeitos. É claro que, se se verificarem efeitos<br />

impróprios, produzidos por circunstâncias materiais análogas, ou efeitos análogos<br />

que sejam fruto de circunstâncias nuzteriais diferentes. não se identificará<br />

o fato gerador. Assim, se o fato gerador for a situação, materialmente<br />

identificável, de saída de mercadoria de um estabelecimento comercial (que<br />

normalmente se refere a uma operação de circulação de mercadoria), não haverá<br />

fato gerador se o comerciante der saída à mercadoria (retirando-a para o<br />

passeio público) para salvá-la do fogo que grasse em sua loja ...<br />

Já o fato gerador que corresponda a uma situação jurídica considerase<br />

realizado quando a referida situação esteja juridicamente aperfeiçoada<br />

37. Alcides Jorge Costa, discorrendo sobre o ICM (hoje, ICMS), chama "fatos de<br />

exteriorização" a esses acontecimentos através dos quais o fato gerador se extenoriza em<br />

relação ao Fisco, chegando a identificar tais acontecimentos como "aspecto temporal do<br />

fato gerador" (ICM na Constitui~.ão ..., cit.. p. 103).<br />

(art. 1 16,II), vale dizer, quando os requisitos legais necessários à existência<br />

daquela específica situação jurídica estiverem todos presentes, na conformidade<br />

do arranjo instrumental exigido ou facultado pela lei. Se se trata de<br />

tributo que onere a instrumentação de um negócio jundico, o fato gerador<br />

ocorrerá assim que o negócio jundico estiver formalizado.<br />

O parágrafo único do art. 116 (acrescentado pela LC n. 10412001) dá à<br />

autoridade administrativa a faculdade de "desconsiderar atos ou negócios jundicos<br />

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador<br />

do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,<br />

observados os proc<strong>ed</strong>imentos a serem estabelecidos em lei ordinária". Cuidamos<br />

do tema no capítulo relativo à interpretação e integração da lei tributária.<br />

5.1. Fato gerador e atos sujeitos a condição<br />

Na identificação do momento de ocorrência do fato gerador, quando<br />

este corresponda a uma situação jundica (art. 116, 11), dispõe, supletivamente,<br />

o art. 117 do Código Tributário Nacional que, se se cuidar de atos<br />

ou negócios jundicos condicionais, o fato gerador se considera ocorrido: "I<br />

- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; I1<br />

- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da<br />

celebração do negócio".<br />

O ato ou negócio jundico que corresponda à descrição legal do fato<br />

gerador pode ter sua eficácia subordinada a evento futuro e incerto. Assim,<br />

ao ato (ou negócio) jundico condicional pode ou não desde logo corresponder<br />

um fato gerador.<br />

Se a condição é suspensiva, não há efeito na esfera tributária, enquanto<br />

não se realiza o evento de cuja implementação depende justamente a<br />

produção dos efeitos do ato ou negócio jundico. Implementada a condição,<br />

o ato ou negócio (que era condicional e que se torna puro e simples) tem o<br />

efeito de gerar a obrigação tributária, que até então inexistia, pois ainda não<br />

se podia considerar ocorrido o seu fato gerador.<br />

Se é resolutiva a condição, o ato ou negócio reputa-se desde logo apto<br />

à produção dos efeitos tributários, ainda que, no futuro, eventualmente,<br />

possam ser resolvidos, ex nunc, os efeitos que o ato ou negócio tenha produzido<br />

na esfera do <strong>direito</strong> privado.<br />

6. FATO GERADOR, PRESUNÇÕES E FICÇÕES<br />

Questão bastante discutida na doutrina consiste em saber se pode a lei

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