12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

3.2. Espécies íributárias no Código Tributário Nacional: o imposto<br />

Antes de examinarmos a classificação das várias figuras tributárias arroladas,<br />

procuremos conhecê-las, à vista do perfil que lhes é dado pelo Código<br />

Tributário Nacioiial, atentos, porém, à disciplina dada pela Constituição.<br />

O art. 5Q do Código Tributário Nacional diz que os tributos são: impostos,<br />

taxas e contribuição de melhoria, o que faria supor serem apenas<br />

essas as.espécies tributárias. O Código, <strong>ed</strong>itado em 1966, reproduziu a então<br />

vigente Emenda Constitucional n. 18/65 (art. lQ).<br />

Por uma série de razões, que adiante examinaremos, há figuras tributárias<br />

que não se enquadram na tipologia listada no art. 5Q do Código Tributário Nacional.<br />

Examinemos cada uma das três referidas figuras (imposto, taxa e contribuição<br />

de melhoria), para, depois, estudarmos as demais exações tributárias.<br />

-/-"Imposto- define o art. 16 do Código - é o tributo cuja obrigação<br />

tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal<br />

especljcica, relativa ao contribuinte" (grifamos).<br />

O fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de<br />

renda, prestação de serviços etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma<br />

atividade do Estado especi$camente dirigida ao contribuinte. Ou<br />

seja, para exigir imposto de certo indivíduo, não é preciso que o Estado lhe<br />

preste algo determinado. A atuação do Estado dirigida a prover o bem comum<br />

beneficia o contribuinte, mas este frui das utilidades que o Estado<br />

fornece porque é membro da comunidade e não por ser contribuinte.<br />

Se o fato gerador do imposto não é um ato do Estado, ele deve configurar<br />

uma situação à qual o contribuinte se vincula. O legislador deve escolher<br />

determinadas situações materiais (por exemplo, aquisição de renda)<br />

evidenciadoras de capacidade contributiva, tipificando-as como fatos geradores<br />

da obrigação tributária. As pessoas que se vinculam a essas situações<br />

(por exemplo, as pessoas que adquirem renda) assumem o dever jurídico de<br />

pagar o imposto em favor do Estado.<br />

Essa situação típica pode já estar esboçada na norma constitucional<br />

definidora da competência tributária (no caso dos impostos nominados) ou<br />

não (impostos da "competência residual" e impostos de guerra), conforme<br />

veremos mais adiante.<br />

3.3. Espécies tributárias no Código Tributário Nacional: as taxas<br />

- As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação<br />

estatal especijica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) no exercício<br />

regular do poder de polícia; ou b) na prestação ao contribuinte, ou<br />

colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF,<br />

art. 145, 11; CTN, art. 77)'('.<br />

- Como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas<br />

um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra<br />

a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.<br />

- As diversas teorias sobre as taxas ora sublinham a existência de um beneficio<br />

ou vantagem para o contribuinte, dando a elas um caráter contraprestacional,<br />

ora as vêem como reen~bolso do custo da ah~ação estatal, ora as<br />

caracterizam meramente como tributo ligado à atuação esyecljcca do Estado,<br />

abstraídas eventuais vantagens que possam ser hídas pelo contribuinte2'.<br />

P<strong>ed</strong>ro Soares Martínez censura a utilização do critério da voluntari<strong>ed</strong>ade<br />

(utilizado por alguns autores para distinguir as taxas, por oposição aos impostos),<br />

pois tanto o contribuinte do imposto como o da taxa não quereriam<br />

pagar o tributo, mas, porque se situam (em regra) voluntariamente no plano<br />

da incidência, acabam sujeitos ao tributo; a voluntari<strong>ed</strong>ade (que, de resto, é<br />

relativa em ambas as figuras) não se presta, portanto, para distinguir as<br />

espéciesz8. Tanto alguém pode querer ou não prestar um serviço sujeito a<br />

imposto como pode ou não utilizar certo serviço público taxável; mas, em<br />

ambos os casos, prestado o serviço ou fruído o serviço, a obrigação tributária<br />

nasce, abstraída a vontade do contribuinte. Na taxa de serviço, veremos<br />

que, mesmo em casos em que o serviço não é fruído, a taxa pode ser cobrada<br />

pelo fato de o serviço estar a disposição do contribuinte.<br />

O que está assente é que, se as atividades gerais do Estado devem ser<br />

financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras<br />

atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo<br />

ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva<br />

de justiça fiscal, devem) ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos<br />

a que essas atividades estatais se dirigem. A implementação dessa<br />

idéia levou à criação, a par dos impostos, de outras espécies de tributo (de<br />

que as taxas são o exemplo mais expressivo), que se diferenciam pela circunstância<br />

de se atrelarem a determinadas manifestações da atuação estatal,<br />

que condicionam e legitimam tais exações. Por isso, Alberto Xavier<br />

r<br />

26. Sobre o assunto, v. Bemardo Ribeiro de Moraes, A taxa no sistema trihurúrio<br />

<strong>brasileiro</strong>.<br />

27. Veja-se um resumo dessas várias teorias em Rubens Gomes de Sousa, Ainda a<br />

distinção .... RDP, n. 21, p. 303 e S.; cf., tamb2in. Hector Villegas, Verdades e ficções em<br />

tomo de um tributo denominado taxa, RDP, n. 17. p. 322.<br />

28. Manual, cit., p. 35-6.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!