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3.2. Espécies íributárias no Código Tributário Nacional: o imposto<br />
Antes de examinarmos a classificação das várias figuras tributárias arroladas,<br />
procuremos conhecê-las, à vista do perfil que lhes é dado pelo Código<br />
Tributário Nacioiial, atentos, porém, à disciplina dada pela Constituição.<br />
O art. 5Q do Código Tributário Nacional diz que os tributos são: impostos,<br />
taxas e contribuição de melhoria, o que faria supor serem apenas<br />
essas as.espécies tributárias. O Código, <strong>ed</strong>itado em 1966, reproduziu a então<br />
vigente Emenda Constitucional n. 18/65 (art. lQ).<br />
Por uma série de razões, que adiante examinaremos, há figuras tributárias<br />
que não se enquadram na tipologia listada no art. 5Q do Código Tributário Nacional.<br />
Examinemos cada uma das três referidas figuras (imposto, taxa e contribuição<br />
de melhoria), para, depois, estudarmos as demais exações tributárias.<br />
-/-"Imposto- define o art. 16 do Código - é o tributo cuja obrigação<br />
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal<br />
especljcica, relativa ao contribuinte" (grifamos).<br />
O fato gerador do imposto é uma situação (por exemplo, aquisição de<br />
renda, prestação de serviços etc.) que não supõe nem se conecta com nenhuma<br />
atividade do Estado especi$camente dirigida ao contribuinte. Ou<br />
seja, para exigir imposto de certo indivíduo, não é preciso que o Estado lhe<br />
preste algo determinado. A atuação do Estado dirigida a prover o bem comum<br />
beneficia o contribuinte, mas este frui das utilidades que o Estado<br />
fornece porque é membro da comunidade e não por ser contribuinte.<br />
Se o fato gerador do imposto não é um ato do Estado, ele deve configurar<br />
uma situação à qual o contribuinte se vincula. O legislador deve escolher<br />
determinadas situações materiais (por exemplo, aquisição de renda)<br />
evidenciadoras de capacidade contributiva, tipificando-as como fatos geradores<br />
da obrigação tributária. As pessoas que se vinculam a essas situações<br />
(por exemplo, as pessoas que adquirem renda) assumem o dever jurídico de<br />
pagar o imposto em favor do Estado.<br />
Essa situação típica pode já estar esboçada na norma constitucional<br />
definidora da competência tributária (no caso dos impostos nominados) ou<br />
não (impostos da "competência residual" e impostos de guerra), conforme<br />
veremos mais adiante.<br />
3.3. Espécies tributárias no Código Tributário Nacional: as taxas<br />
- As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação<br />
estatal especijica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) no exercício<br />
regular do poder de polícia; ou b) na prestação ao contribuinte, ou<br />
colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF,<br />
art. 145, 11; CTN, art. 77)'('.<br />
- Como se vê, o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas<br />
um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra<br />
a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade.<br />
- As diversas teorias sobre as taxas ora sublinham a existência de um beneficio<br />
ou vantagem para o contribuinte, dando a elas um caráter contraprestacional,<br />
ora as vêem como reen~bolso do custo da ah~ação estatal, ora as<br />
caracterizam meramente como tributo ligado à atuação esyecljcca do Estado,<br />
abstraídas eventuais vantagens que possam ser hídas pelo contribuinte2'.<br />
P<strong>ed</strong>ro Soares Martínez censura a utilização do critério da voluntari<strong>ed</strong>ade<br />
(utilizado por alguns autores para distinguir as taxas, por oposição aos impostos),<br />
pois tanto o contribuinte do imposto como o da taxa não quereriam<br />
pagar o tributo, mas, porque se situam (em regra) voluntariamente no plano<br />
da incidência, acabam sujeitos ao tributo; a voluntari<strong>ed</strong>ade (que, de resto, é<br />
relativa em ambas as figuras) não se presta, portanto, para distinguir as<br />
espéciesz8. Tanto alguém pode querer ou não prestar um serviço sujeito a<br />
imposto como pode ou não utilizar certo serviço público taxável; mas, em<br />
ambos os casos, prestado o serviço ou fruído o serviço, a obrigação tributária<br />
nasce, abstraída a vontade do contribuinte. Na taxa de serviço, veremos<br />
que, mesmo em casos em que o serviço não é fruído, a taxa pode ser cobrada<br />
pelo fato de o serviço estar a disposição do contribuinte.<br />
O que está assente é que, se as atividades gerais do Estado devem ser<br />
financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras<br />
atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo<br />
ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva<br />
de justiça fiscal, devem) ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos<br />
a que essas atividades estatais se dirigem. A implementação dessa<br />
idéia levou à criação, a par dos impostos, de outras espécies de tributo (de<br />
que as taxas são o exemplo mais expressivo), que se diferenciam pela circunstância<br />
de se atrelarem a determinadas manifestações da atuação estatal,<br />
que condicionam e legitimam tais exações. Por isso, Alberto Xavier<br />
r<br />
26. Sobre o assunto, v. Bemardo Ribeiro de Moraes, A taxa no sistema trihurúrio<br />
<strong>brasileiro</strong>.<br />
27. Veja-se um resumo dessas várias teorias em Rubens Gomes de Sousa, Ainda a<br />
distinção .... RDP, n. 21, p. 303 e S.; cf., tamb2in. Hector Villegas, Verdades e ficções em<br />
tomo de um tributo denominado taxa, RDP, n. 17. p. 322.<br />
28. Manual, cit., p. 35-6.