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pagamento, há de se aguardar a expressa concordância do sujeito ativo, traduzida<br />
na homologação da autoridade administrativa. Aliás, é isso que adiante diz o<br />
Código, de modo impreciso e contraditório, no 5 1"o mesmo art. 150: "O<br />
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,<br />
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento".<br />
O parágrafo alberga, num simples enunciado, três impropri<strong>ed</strong>ades. A<br />
primeira traduz-se numa inconsisténcia, quando o dispositivo contradiz o<br />
criput do art. 142, ao falar em extinção de crédito, pois, segundo se proclama<br />
no citado artigo, o crédito só se constituiria pelo lançamento ... No caso,<br />
embora ainda não "constituído", o crédito já se extingue; e, quando for<br />
nascer (com o lançamento). será natimorto. De qualquer modo, o preceito<br />
talvez tenha sua utilidade exatamente para demonstrar que o crédito nasce<br />
com o fato gerador e não com o lançamento, como quis fazer crer o Código<br />
Tributário Nacional em vários dispositivos.<br />
Outra impropri<strong>ed</strong>ade está na menção a natureza resolutória (ou<br />
resolutiva) da homologação. Ora, os sinais aí estão trocados. Ou se deveria<br />
prever, como condição resolutória, a negativa de homologação (de tal sorte<br />
que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de<br />
definir-se, como condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a<br />
extinção ficaria suspensa até o implemento da homologação).<br />
Como está dito, pondo-se a homologação como condição, a natureza<br />
desta seria suspensiva e não resolutiva. Com a homologação, a extinção do<br />
crédito não se resolveria; ela tornar-se-ia pura e simples.<br />
O Código provavelmente quis definir uma condição resolutiva. Vale<br />
dizer, o pagamento seria eficaz para extinguir o crédito tributário, mas essa<br />
eficácia poderia ser desfeita se adviesse a negativa da homologação. Errou<br />
ao trocar o sinal negativo pelo positivo. Ora, a homologação, afirmativa<br />
por sua própria natureza, não resolve nem desfaz coisa alguma, ela mantém,<br />
endossa, confirma.<br />
Terceira impropri<strong>ed</strong>ade está em dizer que a homologação é do lançamento.<br />
Se o Código diz que o lançamento se opera com a homologação,<br />
antes desta não existe nenhum "lançamento" (na acepção de ato ou proc<strong>ed</strong>imento<br />
da autoridade). Que lançamento estaria sendo homologado? O que<br />
se deveria dizer homologado, para manter a coerência, seria o pagamento<br />
efetuado pelo sujeito passivo15.<br />
45. José Souto Maior Borges discorda, por entender (embora o caput do artigo diga<br />
que o lançamento se opera pela homologação) que "a atividade (proc<strong>ed</strong>imental do dev<strong>ed</strong>or)<br />
prévia ao ato de homologação é proc<strong>ed</strong>imento de lançamento" (hnçamento, cit., p. 444).<br />
O 9 2" não é mais feliz: "Não influem sobre a obrigação tributária<br />
quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo<br />
ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito".<br />
Os atos a que se refere o dispositivo são, obviamente, atos de paga-<br />
,~lerlto (ou equivalentes, como a compensação), que só podem mesmo ser<br />
antes da homologação, dado que o objeto da homologação necessariamente<br />
prec<strong>ed</strong>e o ato de homologação. O Código Tributário Nacional<br />
pretendeu aqui contrapor a idéia de "crédito" a de "obrigação tributária"<br />
(traindo-se mais uma vez ao falar em "crédito" antes do lançamento);<br />
por isso, diz que os atos que visem a extinção do crédito não afetam a<br />
obrigação. Ora, quando o dev<strong>ed</strong>or recolhe tributo sujeito a lançamento por<br />
homologação, a extinção do crédito é sujeita a condição; portanto, nada<br />
mais natural do que a obrigação também ficar com sua extinção sujeita<br />
aquela condição; homologado o pagamento, a extinção do crédito e da obrigação<br />
toma-se pura e simples. Aliás, o próprio Código, no art. 1 13, 5 1" in<br />
fine, proclama que a obrigação se extingue juntamente com o crédito.<br />
Assim, os "atos" (de pagamento ou a este equivalentes) a que se refere<br />
o parágrafo transcrito "influem", sim, sobre a obrigação tributária.<br />
Mesmo que a autoridade administrativa recuse a homologação e lance de<br />
ofício (art. 149, V), o pagamento "antecipado" tem efeitos. Atente-se para<br />
o que dispõe o § 3"o art. 150: "Os atos a que se refere o parágrafo<br />
anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido<br />
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação".<br />
Dessa forma, se o sujeito passivo devia 1 .O00 e pagou 800, deve a autoridade<br />
administrativa recusar a homologação e lançar de ofício para determinar<br />
o montante correto do tributo (1.000); porém, só lhe cabe exigir a<br />
diferença, que deve, também, ser considerada para efeito de imposição ou<br />
graduação de penalidades.<br />
Em rigor, consoante adverte José Antônio de Andrade Martins. os $5<br />
2% e3" do art. 150 não cuidam de lançamento por homologação e sim de<br />
lançamento de oficio (substitutivo do lançamento por homologação), já que<br />
a hipótese de aplicação de ambos é a recusa de homol~gação~~.<br />
O arremate da sistemática de lançamento por homologação fica por<br />
conta do 3 4"o art. 150: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele<br />
de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse<br />
prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se ho-<br />
46. Autolançamento, in Estudos, cit., p. 244-5.<br />
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