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serviço de iluminação pública que os Municípios e o Distrito F<strong>ed</strong>eral podem<br />

instituir, ao prever que esse tributo pode ser criado "na forma das respectivas<br />

leis" e deve observar o princípio da legalidade ... (remissão ao art. 150, I).<br />

Como se fosse possível criar tributo de outra forma que não a legal!<br />

3.1. Reserva de lei formal e exceções<br />

Quando se fala em reserva de lei para a disciplina do tributo, está-se a<br />

reclamar'lei material e lei formal. A legalidade tributária não se contenta<br />

com a simples existência de comando abstrato. geral e impessoal (lei material),<br />

com base em que sejam valorizados os fatos concretos. A segurança<br />

jurídica requer lei formal, ou seja, exige-se que aquele comando, além de<br />

abstrato, geral e impessoal (reserva de lei material), seja formulado por<br />

órgão titular de função legislativa (resenn de lei formal).<br />

Para uns poucos impostos e para a contribuição de intervenção no domínio<br />

econômico, há exceções restritas à regra da reserva de lei formal, nas<br />

quais a Constituição se conforma com a mera reserva de lei material, traduzida<br />

em ato do Poder Execirtii.10. As exceções atêm-se à possibilidade de alteração,<br />

por ato do Poder Executivo, das alíquotas legalmente fixadas".<br />

No Código Tributário Nacional. o art. 97 (incisos I1 e IV) registrava as<br />

ressalvas que vigoravam à época de sua <strong>ed</strong>ição. A matéria foi, depois, alterada<br />

pela Constituiçáo de 1967. A Constituição atual previu exceção para o<br />

imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos<br />

industrializados e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros,<br />

ou relativas a títulos e valores mobiliários; nesses casos, atendidas as condições<br />

e os limites estabelecidos em lei, foi facultado ao Poder Executivo<br />

alterar as alíquotas dos mencionados impostos (art. 153, 8 1"). O 5 4", 1, h,<br />

do art. 177 da Constituição (acrescido pela EC n. 3312001) define exceção,<br />

aplicável à contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às<br />

in Cirrso de <strong>direito</strong> tributúrio, p. 438-40; Luciano Amaro, Reforma fiscal: os impostos<br />

f<strong>ed</strong>erais, in O sis~enicr tributário rln revisão constirucionui, p. 195; Sacha Calmon Navarro<br />

Coêlho aceita o "fato gerador suposto". com a ressalva de que ele só cabe nos impostos<br />

plurifásicos (Princípios constitucionais tributários, Ctrderno de Pesqliisus Tributáricis.<br />

n. 18, p. 96-100).<br />

1 1. A Emenda Constitucional n. 3/93 (art. 2" 8 19 criou exceção análoga para o<br />

imposto sobre movimentação financeira, que vigorou até 3 1 de dezembro de 1994. A Emenda<br />

Constitucional n. 12/96 fez o mesmo em relação a contribuiqão sobre movimentação<br />

financeira, criada para vigorar pelo prazo máximo de dois anos (art. 74. 5 IP, do ADCT, na<br />

r<strong>ed</strong>ação dada pela Emenda): a cobrança dessa contribuição. criada pela Lei n. 9.311/96.<br />

alterada pela Lei n. 9.539197, foi prorrogada por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional<br />

n. 21/99. A Emenda Constitucional n. 3712002 prorrogou a cobrança da contribuição<br />

até 3 1 de dezembro de 2004 (arts. 84 e 85 do ADCT, acrescidos pela Emenda).<br />

atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados,<br />

gás natural e seus derivados e álcool combustível, ao facultar que sua alíquota<br />

seja "r<strong>ed</strong>uzida e restabelecida por ato do Poder Executivo".<br />

Observe-se que as exceções se reportam apenas à mudança de alíquotas,<br />

não abarcando a base de cálclrlo, como ocorria na Constituição anterior.<br />

Mesmo em relação aos tributos ,cujas alíquotas, nas citadas circunstâncias,<br />

podem ser alteradas sem lei formal, é preciso sublinhar que sua<br />

criação depende, em todos os seus aspectos, de definiçiío em lei (formal),<br />

mesmo quanto às alíquotas. Não pode a lei criar o tributo sem lhe precisar<br />

a alíquota. Definida esta na lei, juntamente com os demais aspectos do tipo<br />

legal (e completado, assim, o quadro de providências reclamadas do legislador<br />

para legitimar formalmente o tributo), pode o Executivo, nos casos<br />

excepcionados. alterar a alíquota fixada pela lei.<br />

A Constituiçáo não dá à lei o poder de delegar ao Executivo a livre<br />

fixação da alíquota. Em relação aos impostos excepcionados. também não<br />

lhe permite que autorize o Executivo a modificar as alíquotas quando ele<br />

julgue conveniente. ou de acordo com as diretrizes ou razões que ele próprio<br />

venha a traçar, uma vez que a atuação do Executivo se submete ao<br />

cumprimento das condições especificadas pela lei, a par de observar os<br />

limites nela fixados. Já quanto a contribuição de intervenção no domínio<br />

econômico excepcionada, embora não se exija a indicação de condições<br />

para a modificação da alíquota pelo Executivo. a própria Constituição iinpõe<br />

limites a atuação desse Poder. que só pode r<strong>ed</strong>uzir (não aumentar) a<br />

alíquota e, uma vez r<strong>ed</strong>uzida, pode restabelecê-la (tendo, portanto, como<br />

teto, a alíquota prevista na lei).<br />

Insista-se em que as exceções previstas no art. 153, 3 I", e no art. 177,<br />

# 4", da Constituiçáo não co??figurarn hipóteses de atiragão discriciotzária<br />

da autoridade ctdministratii~a. É mister que exista o ato abstrato. geral e<br />

impessoal do Executivo (lei mctterial), com base no qual, concretamente.<br />

sejam valorizados os fatos geradores de obrigações tributárias. Noutras palavras,<br />

mesmo nas situações assinaladas, não pode a administração fixar.<br />

caso a caso (discricionariamente), a alíquota aplicável; deve o Executivo<br />

definir, em lei material (ato do Executivo). as alíquotas que serão aplicadas<br />

para a m<strong>ed</strong>ida do tributo, nas situações concretas que vierem a realizar-se<br />

sob a vigência dessa norma (respeitados, quando for o caso, os limites e<br />

condições previamente definidos na lei formal).<br />

Observe-se, por fim, que, sendo esse ato do Executivo um instrumento<br />

de alteração de alíquota (que já deverá estar criada pela lei formal),<br />

infere-se que, enquanto não exercido pelo Executivo o poder de <strong>ed</strong>itá-lo,<br />

deve aplicar-se a própria alíquota prevista na lei.

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