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pelo ordenamento jurídico positivo como impostos - deveriam prestar-se<br />
ao financiamento das atividcldes gerais do Estado.<br />
Não se objete que isso é classificar segundo razões econôrnico-financeiras<br />
que teriam inspirado o legislador constituinte. Foi a própria Constituição<br />
que, expressamente, o fez, quando atrelou o regime jurídico de certos<br />
tributos a uma atuação estatal divisível, deixando outros desvinculados<br />
de qualquer atividade estatal que, de algum modo, pudesse ser referível ao<br />
indivídbo.<br />
O que queremos dizer é que os impostos não incorporam, no seu conceito,<br />
a destinação a esta ou aquela atuação do Estado que, de algum modo,<br />
possa ser referida ao contribuinte. E a inexistência dessa característica integra<br />
o conjunto de notas distintivas dessa espécie tributária.<br />
Os chamados impostos e.xtraordinários ("impostos de guerra") compõem<br />
uma subespécie de impostos com uma nota conceitual específica (integrante<br />
do seu regime jurídico, como figura tributária), traduzida exatamente<br />
no motivo que enseja sua instituição (a guerra, ou sua iminência).<br />
Sem a presença desse motivo, o imposto extraordinário não se legitima, e,<br />
se instituído, será inconstitucional, pois terá descumprido o regime jurídico<br />
que lhe é peculiar.<br />
Essa atuação do Estado (custeio da guerra ou dos preparativos desta)<br />
não é, por nenhum tipo de enlace jurídico, referível a nenhum indivíduo ou<br />
grupo de indivíduos. Trata-se de uma típica atividade geral do Estado (a<br />
exemplo das tarefas ordinárias de segurança por ele executadas). O que<br />
particulariza os impostos extraordinários (no sistema jurídico-tributário constitucional<br />
<strong>brasileiro</strong>) é o morivo específico, sem cuja presença a instituição<br />
do tributo será inconstitucional. Ressalte-se, mais uma vez, que o eventual<br />
"desvio" dos recursos arrecadados não contamina o tributo, se este foi<br />
validamente instituído. Mas o desvio de recursos arrecadados nüo se con-<br />
,funde com a inexistência do motivo, assim como, nas contribuições, não se<br />
deve confundir o desvio do produto da arrecadação com o desvio de<br />
destinação no plano da criação ou irzstituição do tributo. Este ilícito, na<br />
esfera tributária. é que contamina a e~ação"~.<br />
112. Marco Aurélio Greco vê, no art. 154, 11. da Constituição, uma norma híhridu,<br />
onde se prevê um imposto, com uma razão determinante (a guerra) e de natureza ternporárili,<br />
o que não o desnatura como imposto, embora agregue componentes peculiares para sua<br />
validade constitucional (Contribuições, cit., p. 133).<br />
Uma ou outra das características dos impostos pode estar presente<br />
noutra figura tributária. Assim, a previsão de fato gerador independente de<br />
atuação estatal referível ao contribuinte pode estar presente, por exemplo.<br />
num empréstimo compulsório, mas aquela nota nüo é necessária ao conceito<br />
deste; ademais, o perfil constitucional do empréstimo compulsório<br />
apresenta outras especificidades, não presentes nos impostos. Da mesma<br />
forma, o Estado pode prestar serviço público divisível e custeá-lo com a<br />
receita oriunda dos impostos, não se podendo aí falar em taxa.<br />
Em segundo lugar. classificamos os tributos que, por se destinarem a<br />
financiar determinadas tarefas, que são divisivelmente referíiqeis a certo<br />
indivíduo ou grupo de indivíduos de modo direto ou indireto (o que traduz<br />
motivação financeira, pré-jurídica), têm fatos geradores Cjá agora no plano<br />
jurídico) conexos 2 própria atividade do Estado.<br />
Esta atuação pode traduzir-se: a) na execução de um serviço piiblico;<br />
b) no exercício do poder de polícia; c) na manutenção de i'ia pública utilizada<br />
pelo indivíduo; d) na execução de uma obra pública que valorize a<br />
propri<strong>ed</strong>ade do indivíduo.<br />
Enquadram-se neste grupo as taxas de serviços, as taxas de polícia, o<br />
p<strong>ed</strong>ágio e a contribuição de melhoria.<br />
Observe-se que, também aqui, a elaboração da ciência das finanças<br />
explica a realidade financeira, da qual não discrepa a realidade jurídica,<br />
pois o <strong>direito</strong> juridicizou os fenômenos com as características que eles possuíam<br />
enquanto dados pré-jurídicos.<br />
Esses tributos podem receber um rótulo geral único: taxas, sem prejuízo<br />
de sua subdivisão em taxas de serviço, de polícia, de utilização de via<br />
pública, de melhoria, cada qual dando relevo ao tipo de atuação do Estado<br />
referível ao indivíduo, ou ao modo pelo qual essa atuação se reflete rio<br />
âmbito de interesse do indivíduo, que ora frui de um serviço, ora de um ato<br />
que viabiliza o exercício de um <strong>direito</strong>, ora da facilidade de tráfego, ora de<br />
uma valorização de sua propri<strong>ed</strong>ade por decorrência de uma obra pública.<br />
O que agrega essas várias figuras é a conexão do interesse individual<br />
a determinada crtuaçiío estatal, que se reflete, de modo divisível, entre os<br />
vários indivíduos que: a) fruam o serviço; b) provoquem o exercício do<br />
poder de polícia; c) trafeguem por uma via pública; d) tenham propri<strong>ed</strong>ade<br />
valorizada por obra pública.