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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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pelo ordenamento jurídico positivo como impostos - deveriam prestar-se<br />

ao financiamento das atividcldes gerais do Estado.<br />

Não se objete que isso é classificar segundo razões econôrnico-financeiras<br />

que teriam inspirado o legislador constituinte. Foi a própria Constituição<br />

que, expressamente, o fez, quando atrelou o regime jurídico de certos<br />

tributos a uma atuação estatal divisível, deixando outros desvinculados<br />

de qualquer atividade estatal que, de algum modo, pudesse ser referível ao<br />

indivídbo.<br />

O que queremos dizer é que os impostos não incorporam, no seu conceito,<br />

a destinação a esta ou aquela atuação do Estado que, de algum modo,<br />

possa ser referida ao contribuinte. E a inexistência dessa característica integra<br />

o conjunto de notas distintivas dessa espécie tributária.<br />

Os chamados impostos e.xtraordinários ("impostos de guerra") compõem<br />

uma subespécie de impostos com uma nota conceitual específica (integrante<br />

do seu regime jurídico, como figura tributária), traduzida exatamente<br />

no motivo que enseja sua instituição (a guerra, ou sua iminência).<br />

Sem a presença desse motivo, o imposto extraordinário não se legitima, e,<br />

se instituído, será inconstitucional, pois terá descumprido o regime jurídico<br />

que lhe é peculiar.<br />

Essa atuação do Estado (custeio da guerra ou dos preparativos desta)<br />

não é, por nenhum tipo de enlace jurídico, referível a nenhum indivíduo ou<br />

grupo de indivíduos. Trata-se de uma típica atividade geral do Estado (a<br />

exemplo das tarefas ordinárias de segurança por ele executadas). O que<br />

particulariza os impostos extraordinários (no sistema jurídico-tributário constitucional<br />

<strong>brasileiro</strong>) é o morivo específico, sem cuja presença a instituição<br />

do tributo será inconstitucional. Ressalte-se, mais uma vez, que o eventual<br />

"desvio" dos recursos arrecadados não contamina o tributo, se este foi<br />

validamente instituído. Mas o desvio de recursos arrecadados nüo se con-<br />

,funde com a inexistência do motivo, assim como, nas contribuições, não se<br />

deve confundir o desvio do produto da arrecadação com o desvio de<br />

destinação no plano da criação ou irzstituição do tributo. Este ilícito, na<br />

esfera tributária. é que contamina a e~ação"~.<br />

112. Marco Aurélio Greco vê, no art. 154, 11. da Constituição, uma norma híhridu,<br />

onde se prevê um imposto, com uma razão determinante (a guerra) e de natureza ternporárili,<br />

o que não o desnatura como imposto, embora agregue componentes peculiares para sua<br />

validade constitucional (Contribuições, cit., p. 133).<br />

Uma ou outra das características dos impostos pode estar presente<br />

noutra figura tributária. Assim, a previsão de fato gerador independente de<br />

atuação estatal referível ao contribuinte pode estar presente, por exemplo.<br />

num empréstimo compulsório, mas aquela nota nüo é necessária ao conceito<br />

deste; ademais, o perfil constitucional do empréstimo compulsório<br />

apresenta outras especificidades, não presentes nos impostos. Da mesma<br />

forma, o Estado pode prestar serviço público divisível e custeá-lo com a<br />

receita oriunda dos impostos, não se podendo aí falar em taxa.<br />

Em segundo lugar. classificamos os tributos que, por se destinarem a<br />

financiar determinadas tarefas, que são divisivelmente referíiqeis a certo<br />

indivíduo ou grupo de indivíduos de modo direto ou indireto (o que traduz<br />

motivação financeira, pré-jurídica), têm fatos geradores Cjá agora no plano<br />

jurídico) conexos 2 própria atividade do Estado.<br />

Esta atuação pode traduzir-se: a) na execução de um serviço piiblico;<br />

b) no exercício do poder de polícia; c) na manutenção de i'ia pública utilizada<br />

pelo indivíduo; d) na execução de uma obra pública que valorize a<br />

propri<strong>ed</strong>ade do indivíduo.<br />

Enquadram-se neste grupo as taxas de serviços, as taxas de polícia, o<br />

p<strong>ed</strong>ágio e a contribuição de melhoria.<br />

Observe-se que, também aqui, a elaboração da ciência das finanças<br />

explica a realidade financeira, da qual não discrepa a realidade jurídica,<br />

pois o <strong>direito</strong> juridicizou os fenômenos com as características que eles possuíam<br />

enquanto dados pré-jurídicos.<br />

Esses tributos podem receber um rótulo geral único: taxas, sem prejuízo<br />

de sua subdivisão em taxas de serviço, de polícia, de utilização de via<br />

pública, de melhoria, cada qual dando relevo ao tipo de atuação do Estado<br />

referível ao indivíduo, ou ao modo pelo qual essa atuação se reflete rio<br />

âmbito de interesse do indivíduo, que ora frui de um serviço, ora de um ato<br />

que viabiliza o exercício de um <strong>direito</strong>, ora da facilidade de tráfego, ora de<br />

uma valorização de sua propri<strong>ed</strong>ade por decorrência de uma obra pública.<br />

O que agrega essas várias figuras é a conexão do interesse individual<br />

a determinada crtuaçiío estatal, que se reflete, de modo divisível, entre os<br />

vários indivíduos que: a) fruam o serviço; b) provoquem o exercício do<br />

poder de polícia; c) trafeguem por uma via pública; d) tenham propri<strong>ed</strong>ade<br />

valorizada por obra pública.

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