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A sentença de partilha ou adjudicação também é condicionada a prova<br />
de quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio (art. 192).<br />
Providência similar é exigida no caso de concorrência ou contratos com<br />
órgãos públicos, hipótese em que o proponente ou contratante deve apresentar<br />
prova de quitação dos tributos devidos a Fazenda Pública interessada,<br />
relativos a atividade objeto do contrato ou da concorrência (art. 193).<br />
Nesses dispositivos, na verdade, não se regulam preferências (como<br />
se intitula a seção do CTN, iniciada nÒ art. 1861, mas mecanismos que<br />
estimulam (e, em certa m<strong>ed</strong>ida, forçam) o cumprimento de obrigações tributárias.<br />
I<br />
j<br />
Caoítulo XVII<br />
Administração Tributária<br />
Sumário: 1. Poderes das autoridades fiscais. 1.1. Acesso a informações<br />
de interesse fiscal. 1.2. Proc<strong>ed</strong>imento de fiscalizaqão. 1.3.<br />
Prestação de informações e sigilo fiscal. 1.3.1. Oposição do dever de<br />
sigilo ao Fisco. 1.3.2. Dever de sigilo do Fisco. 2. Dívida ativa. 3.<br />
Certidões negativas.<br />
1. PODERES DAS AUTORIDADES FISCAIS<br />
A competência e os poderes de fiscalização das autoridades administrativas,<br />
em matéria tributária, é assunto que, observadas as prescrições do<br />
Código Tributário Nacional, deve ser regulado pela legislação pertinente,<br />
que pode estabelecer disciplina geral para diferentes tributos ou impor<br />
regramento específico atento a natureza de certo tributo (art. 194). O recolhimento<br />
de tributos depende, em grande m<strong>ed</strong>ida, da atuação da administração<br />
fiscal, especialmente se considerarmos que certas exações somente<br />
se tomam exigíveis a partir de um ato específico da autoridade fiscal, que é<br />
o lançamento. Por outro lado, para prevenir ou combater a sonegação, fazse<br />
necessário um permanente trabalho de fiscalização. Inúmeras outras tarefas<br />
permeiam a atuação das autoridades fiscais na sua função burocrática,<br />
de controle, de orientação, de relacionamento com o sujeito passivo, com a<br />
r<strong>ed</strong>e arrecadadora, com outros órgãos públicos etc.<br />
Os destinatários das normas em causa, im<strong>ed</strong>iatamente, são os agentes<br />
da administração tributária, que recebem um feixe de poderes que lhes cabe<br />
exercer com especial atenção ao princípio da legalidade. Mas, em sua atuação,<br />
frequentemente tais agentes se relacionam com os destinatários indiretos<br />
das referidas normas: todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes<br />
ou não, inclusive os imunes e os titulares de isenção pessoal (art. 194,<br />
parágrafo único). As chamadas obrigações tributárias acessórias, como se