12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

anotou que, não obstante as divergências doutrinárias a respeito dos critérios<br />

para distinguir as categorias do imposto e da taxa, em regra se admite<br />

"como ponto comum de partida o critério tradicionalmente formulado na<br />

ciência das finanças, para o qual o imposto é o modo de financiamento<br />

próprio dos serviços públicos indivisíveis e a taxa dos serviços di~isíveis"~~.<br />

Nossa Constituição claramente adota esse critério, ao atrelar as taxas<br />

ao exercício do poder de polícia e à execução de serviço público divisível,<br />

permitindo estremá-las dos impostos, não vinculados a nenhuma atuação<br />

estatal divisível.<br />

Essa característica da taxa (vinculação a uma atuação estatal divisível<br />

e referível ao contribuinte) serve para evitar que ela se confunda com o<br />

imposto, mas não se presta para separar dessa figura as demais exações<br />

tributárias, o que demandará outros critérios distintivos. Nem é útil, por<br />

outro lado (a referida característica da taxa), para distingui-la do preço público.<br />

assunto que examinaremos mais adiante.<br />

Contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação<br />

estatal caracterizada pelo exercício dopoder de polícia, ou a pessoa a quem<br />

seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado<br />

traduzida num serviço público divisível. Temos, assim, taxas de polícia e<br />

taxas de serviço.<br />

3.3.1. Taxas de polícia<br />

O art. 78 do Código Tributário Nacional define como poder de polícia<br />

a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando <strong>direito</strong>,<br />

interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,<br />

em razão de interesse público concemente à segurança, à higiene. à ordem,<br />

aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades<br />

econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,<br />

à tranqüilidade pública ou ao respeito à propri<strong>ed</strong>ade e aos <strong>direito</strong>s<br />

individuais ou c01etivos"~~.<br />

"Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado<br />

pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância<br />

do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária.<br />

sem abuso ou desvio de poder" (art. 78, parágrafo único).<br />

29. Manual, cit., p. 42.<br />

30. Sobre o assunto, i,. Celso Antônio Bandeira de Mello, Apontamentos sobre o<br />

poder de polícia, RDP, n. 9.<br />

Há certos <strong>direito</strong>s cujo exercício deve ser conciliado com o interesse público,<br />

cabendo ao Estado policiar a atuação do indivíduo. A construção de um<br />

prédio ou a instalação de uma empresa devem ob<strong>ed</strong>ecer às leis de zoneamento,<br />

de segurança etc. Cabe à administração pública verificar o cumprimento das<br />

normas pertinentes e conc<strong>ed</strong>er a autorização. licença ou alvará. Do mesmo<br />

modo, se um indivíduo deseja portar uma arma, ele deve solicitar a licença do<br />

Estado; se quer viajar para o exterior, compete-lhe obter passaporte.<br />

Esses <strong>direito</strong>s (de construir, de portar arma, de viajar etc.), porque podem<br />

afetar o interesse da coletividade, sofrem limites e restrições de ordem<br />

pública. A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que<br />

verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e conc<strong>ed</strong>e a licença,<br />

a autorização, o alvará etc. Por isso, fala-se em taxas cobradas pela remoção<br />

de limites jurídicos ao exercício de <strong>direito</strong>s. A atuação fiscalizadora do Estado,<br />

em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da<br />

taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo<br />

isso que justifica a imposição da taxa. Por essa razão - recorda Gilberto de<br />

Ulhôa Canto3' - foram criadas, a par das taxas pela prestação de serviços ao<br />

contribuinte, as taxas pelo exercício do poder de polícia, que, a exemplo<br />

daquelas, se referem a atos divisíveis do Estado, justificando-se, por isso,<br />

custeá-los também com receitas específicas, e não com os impostos.<br />

3.3.2. Taxas de serviço<br />

As taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente<br />

na execução de um serviço público, especi$co e divisível, efetivamente<br />

prestado ou posto a disposição do contribuinte (CF, art. 145,II).<br />

O Código Tributário Nacional (art. 77) reproduz o mesmo conceito<br />

que, na época de <strong>ed</strong>ição desse diploma, figurava no art. 18 da Emenda<br />

Constitucional n. 18/65 e procura definir os termos utilizados na configuração<br />

constitucional das taxas: "Os serviços a que se refere o art. 77 consideram-se:<br />

I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando usufruídos<br />

por ele a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização<br />

compulsória, sejam postos à sua disposição m<strong>ed</strong>iante atividade administrativa<br />

em efetivo funcionaniento; I1 - especí$cos, quando possam ser<br />

destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade<br />

públicas; I11 - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,<br />

por parte de cada um dos seus usuários" (art. 79; grifos nossos).<br />

3 1. Taxa e preço público, Caderno de Pesquisas Triburcírias, n. 10, p. 95-6.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!