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anotou que, não obstante as divergências doutrinárias a respeito dos critérios<br />
para distinguir as categorias do imposto e da taxa, em regra se admite<br />
"como ponto comum de partida o critério tradicionalmente formulado na<br />
ciência das finanças, para o qual o imposto é o modo de financiamento<br />
próprio dos serviços públicos indivisíveis e a taxa dos serviços di~isíveis"~~.<br />
Nossa Constituição claramente adota esse critério, ao atrelar as taxas<br />
ao exercício do poder de polícia e à execução de serviço público divisível,<br />
permitindo estremá-las dos impostos, não vinculados a nenhuma atuação<br />
estatal divisível.<br />
Essa característica da taxa (vinculação a uma atuação estatal divisível<br />
e referível ao contribuinte) serve para evitar que ela se confunda com o<br />
imposto, mas não se presta para separar dessa figura as demais exações<br />
tributárias, o que demandará outros critérios distintivos. Nem é útil, por<br />
outro lado (a referida característica da taxa), para distingui-la do preço público.<br />
assunto que examinaremos mais adiante.<br />
Contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação<br />
estatal caracterizada pelo exercício dopoder de polícia, ou a pessoa a quem<br />
seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado<br />
traduzida num serviço público divisível. Temos, assim, taxas de polícia e<br />
taxas de serviço.<br />
3.3.1. Taxas de polícia<br />
O art. 78 do Código Tributário Nacional define como poder de polícia<br />
a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando <strong>direito</strong>,<br />
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato,<br />
em razão de interesse público concemente à segurança, à higiene. à ordem,<br />
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades<br />
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,<br />
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propri<strong>ed</strong>ade e aos <strong>direito</strong>s<br />
individuais ou c01etivos"~~.<br />
"Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado<br />
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância<br />
do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária.<br />
sem abuso ou desvio de poder" (art. 78, parágrafo único).<br />
29. Manual, cit., p. 42.<br />
30. Sobre o assunto, i,. Celso Antônio Bandeira de Mello, Apontamentos sobre o<br />
poder de polícia, RDP, n. 9.<br />
Há certos <strong>direito</strong>s cujo exercício deve ser conciliado com o interesse público,<br />
cabendo ao Estado policiar a atuação do indivíduo. A construção de um<br />
prédio ou a instalação de uma empresa devem ob<strong>ed</strong>ecer às leis de zoneamento,<br />
de segurança etc. Cabe à administração pública verificar o cumprimento das<br />
normas pertinentes e conc<strong>ed</strong>er a autorização. licença ou alvará. Do mesmo<br />
modo, se um indivíduo deseja portar uma arma, ele deve solicitar a licença do<br />
Estado; se quer viajar para o exterior, compete-lhe obter passaporte.<br />
Esses <strong>direito</strong>s (de construir, de portar arma, de viajar etc.), porque podem<br />
afetar o interesse da coletividade, sofrem limites e restrições de ordem<br />
pública. A taxa de polícia é cobrada em razão da atividade do Estado, que<br />
verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e conc<strong>ed</strong>e a licença,<br />
a autorização, o alvará etc. Por isso, fala-se em taxas cobradas pela remoção<br />
de limites jurídicos ao exercício de <strong>direito</strong>s. A atuação fiscalizadora do Estado,<br />
em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da<br />
taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo<br />
isso que justifica a imposição da taxa. Por essa razão - recorda Gilberto de<br />
Ulhôa Canto3' - foram criadas, a par das taxas pela prestação de serviços ao<br />
contribuinte, as taxas pelo exercício do poder de polícia, que, a exemplo<br />
daquelas, se referem a atos divisíveis do Estado, justificando-se, por isso,<br />
custeá-los também com receitas específicas, e não com os impostos.<br />
3.3.2. Taxas de serviço<br />
As taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente<br />
na execução de um serviço público, especi$co e divisível, efetivamente<br />
prestado ou posto a disposição do contribuinte (CF, art. 145,II).<br />
O Código Tributário Nacional (art. 77) reproduz o mesmo conceito<br />
que, na época de <strong>ed</strong>ição desse diploma, figurava no art. 18 da Emenda<br />
Constitucional n. 18/65 e procura definir os termos utilizados na configuração<br />
constitucional das taxas: "Os serviços a que se refere o art. 77 consideram-se:<br />
I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando usufruídos<br />
por ele a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização<br />
compulsória, sejam postos à sua disposição m<strong>ed</strong>iante atividade administrativa<br />
em efetivo funcionaniento; I1 - especí$cos, quando possam ser<br />
destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade<br />
públicas; I11 - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,<br />
por parte de cada um dos seus usuários" (art. 79; grifos nossos).<br />
3 1. Taxa e preço público, Caderno de Pesquisas Triburcírias, n. 10, p. 95-6.