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sabe, nem sempre incumbem ao sujeito passivo, pois não raro são exigidas<br />

de terceiros, como instrumento para fiscalizar o sujeito passivo; noutros<br />

casos, a obrigação acessória é de um não-contribuinte, e é a ele imposta<br />

como meio para verificar se sua situação fiscal realmente é a de alguém que<br />

não deve tributo.<br />

Em suma, são passíveis de fiscalização tanto pessoas físicas quanto pessoas<br />

jyrídicas, contribuintes ou não, mesmo que se trate de entidade imune ou<br />

isenta. Obviamente, há de haver pertinência entre o trabalho da fiscalização e a<br />

situação da pessoa fiscalizada. Se se trata de pessoa que, dada sua condição,<br />

natureza, atividade etc., não está nem pode estar no pólo passivo de uma relação<br />

jun'dica em razão da qual se possa dela exigir alguma prestação (pecuniária<br />

ou não), a fiscalização, mais do que inútil, poderá configurar abuso.<br />

Por outro lado, as autoridades administrativas podem requisitar força<br />

policial quando forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de<br />

suas funções, ou quando isso for necessário a efetivação de m<strong>ed</strong>ida prevista<br />

na legislação tributária, prevê o art. 200, com a desnecessária ressalva: "ainda<br />

que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção".<br />

É óbvio que, também aqui, é preciso cautela para evitar eventuais abusos<br />

da autoridade. Como assinalou Miguel João Ferreira de Quadros, é compreensível<br />

que a autoridade requisite força policial para a efetivação de<br />

certos atos (por exemplo, bloqueio de estrada para verificação de mercadorias<br />

em trânsito), ou em casos de desacato, mas isso nao tem sentido quando<br />

se trate de "puro e simples embaraço a fiscalização, através, por exemplo,<br />

da sonegação de livros e documentos"'.<br />

A Constituição dá competência ao Senado F<strong>ed</strong>eral para avaliar periodicamente<br />

o desempenho da administração tributária da União, dos Estados,<br />

do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios, a par da análise da "funcionalidade" do<br />

sistema tributário nacional (art. 52, XV, acrescido pela EC n. 4212003).<br />

1.1. Acesso a informações de interesse fiscal<br />

A legislação comercial protege os livros e registros do comerciante.<br />

Porém, "para os efeitos da legislação tributária - diz o art. 195 do Código<br />

Tributário Nacional - não têm aplicação quaisquer disposições legais<br />

excludentes ou limitativas do <strong>direito</strong> de examinar mercadorias, livros, arquivos,<br />

documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,<br />

industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los".<br />

1. Administração tributária, in Comentários ao Código Tributário Nacional, v. 2<br />

Desse modo, a fiscalização tem, em regra, o <strong>direito</strong> de examinar livros,<br />

documentos, faturas, notas, registros, mercadorias, não se lhe podendo opor<br />

as normas comerciais que negam ou limitam esse <strong>direito</strong>. É óbvio que todas<br />

as diligências ou exames pretendidos hão de estar relacionados ao escopo da<br />

fiscalização, fora do que podem, como acima registramos, caracterizar desvio<br />

de poder da autoridade. É nesse sentido a Súmula 439 do Supremo Tribunal,<br />

quando limita o exame fiscal de livros "aos pontos objeto da investigação".<br />

Boa parte dos livros e documentos de interesse para a fiscalização dos<br />

tributos é já exigida pela legislação comercial. No específico interesse tributário,<br />

a legislação costuma estatuir documentário fiscal próprio, para o<br />

registro e controle do recolhimento dos tributos. Tanto os livros e documentos<br />

comerciais obrigatóiios quanto os livros fiscais, bem como os documentos<br />

comprobatórios dos respectivos lançamentos, compõem os instrumentos<br />

materiais necessários, do lado do sujeito passivo, para comprovar<br />

o cumprimento de suas obrigações fiscais, e, do lado do Fisco, para<br />

permitir que ele verifique eventual infração da lei tributária. Por isso, o<br />

Código Tributário Nacional manda que tal documentação seja conservada<br />

"até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações<br />

a que se refiram" (art. 195, parágrafo único).<br />

O legislador esqueceu-se de que, ao tratar dos prazos extintivos, distinguiu<br />

entre a decadência e a prescrição, relacionando a primeira ao <strong>direito</strong><br />

de lançar, e referindo a segunda a ação de cobrança. Talvez, considerando<br />

que, no tempo, a prescrição costuma vir depois da decadência, o Código<br />

economizou tempo e falou diretamente na prescriqão. O problema é que,<br />

de acordo com a disciplina dada pelo mesmo Código, pode dar-se a decadência<br />

sem que haja lugar para a prescrição; é de convir, aliás, que a decadência<br />

é o prazo extintivo de maior ocorrência em matéria tributária. Obviamente,<br />

decomdo o prazo decadencial e, portanto, extinto o eventual <strong>direito</strong><br />

de lançar que o Fisco pudesse ter, não haverá mais interesse fiscal na conservação<br />

dos documentos.<br />

Assim sendo, a menção que o Código faz aprescrição há de ser entendida<br />

como abrangente da decadência, até porque, em rigor, o preceito seria<br />

desnecessário para o efeito de que se trata. Na ausência do parágrafo, certamente<br />

se concluiria pela desnecessidade de manutenção de documentos<br />

fiscais após o prazo dentro do qual eles pudessem ter interesse.<br />

Por outro lado, quando o Código fala em "prescrição dos créditos tributários<br />

decorrentes das operações a que se refiram" (os documentos), a proposição<br />

que está implícita é a de que os documentos deverão ser guardados<br />

até que se esgote o prazo extintivo do <strong>direito</strong> do sujeito ativo de lançar (ou

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