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houver dois vend<strong>ed</strong>ores ou dois compradores (co-propri<strong>ed</strong>ade), aí sim teremos<br />
interesse comum (dos vend<strong>ed</strong>ores ou dos compradores, respectivamente),<br />
de modo que, se a lei definir como contribuinte a figura do comprador,<br />
ambos os compradores serão responsáveis solidários, não porque a lei<br />
tenha eventualmente vindo a proclamar essa solidari<strong>ed</strong>ade, mas sim porque<br />
ela decorre do interesse comum de ambos no fato da aquisição. O mesmo se<br />
diga em relação ao imposto pr<strong>ed</strong>ial. Havendo co-propri<strong>ed</strong>ade, ambos os<br />
propri4ários são dev<strong>ed</strong>ores solidário^^^.<br />
O interesse comum no fato gerador põe os dev<strong>ed</strong>ores solidários numa<br />
posição também comum. Se, em dada situação (a co-propri<strong>ed</strong>ade, no exemplo<br />
dado), a lei define o titular do domínio como contribuinte, nenhum dos<br />
co-proprietários seria qualificável como terceiro, pois ambos ocupariam.<br />
no binômio Fisco-contribuinte, o lugar do segundo (ou seja, o lugar de contribuinte).<br />
Ocorre que cada qual só se poderia dizer contribuinte em relação<br />
à parcela de tributo que correspondesse à sua quota de interesse na<br />
situação. Como a obrigação tributária (sendo pecuniária) seria divisível,<br />
cada qual poderia, em princípio, ser obrigado apenas pela parte equivalente<br />
ao seu quinhão de interesse. O que determina o Código Tributário Nacional<br />
(art. 124, I) é a solidari<strong>ed</strong>ade de ambos como dev<strong>ed</strong>ores da obrigação inteira,<br />
donde se poderia dizer que a condição de sujeito passivo assumiria forma<br />
híbrida em que cada co-dev<strong>ed</strong>or seria contribuinte na parte que lhe toca<br />
e responsável pela porção que caiba ao outro.<br />
As situações (art. 124. 11) em que a lei pode definir terceiros como<br />
responsáveis solidários supõem que estes estejam vinculados ao fato gerador,<br />
valendo aqui os comentários que fizemos acerca do art. 128, sobre os<br />
limites à definição legal de responsabilidade tributária. Para que o terceiro<br />
seja eleito responsável (como substituto do contribuinte, como dev<strong>ed</strong>or principal,<br />
como dev<strong>ed</strong>or solidário, ou como dev<strong>ed</strong>or subsidiário) devem ser<br />
ob<strong>ed</strong>ecidos os comentados limites.<br />
Por cuidar-se de solidari<strong>ed</strong>ade passiva, situação na qual o cr<strong>ed</strong>or tem a<br />
prerrogativa de exigir de qualquer dos co-obrigados (ou de todos) o cumprimento<br />
da obrigação, seria desnecessário dizer, como faz o parágrafo único<br />
32. Paulo de Barros Carvalho, ao analisar o item I do art. 124, teve presente<br />
questionamento semelhante, e afirmou que a expressão "interesse comum" é vaga, além de<br />
não ser um "roteiro seguro para a identificação do nexo que se estabelece entre os dev<strong>ed</strong>ores<br />
da prestação tributária" (Curso, cit., p. 215). Por isso. asseverou que o método preconizado<br />
pelo preceito em análise só é válido "para situações em que não haja bilateralidade no seio<br />
do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas<br />
são proprietárias do mesmo imóvel" (Curso, cit., p. 216).<br />
do art. 124, que "a solidari<strong>ed</strong>ade referida neste artigo não comporta benefício<br />
de ordem".<br />
7.3.1. Efeitos da solidari<strong>ed</strong>ade<br />
Os efeitos da solidari<strong>ed</strong>ade tributária passiva estão no art. 125 do Código<br />
Tributário Nacional: "Salvo dispbsição em contrário, são os seguintes<br />
os efeitos da solidari<strong>ed</strong>ade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados<br />
aproveita aos demais; I1 - a isenção ou remissão de crédito exonera<br />
todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,<br />
nesse caso, a solidari<strong>ed</strong>ade quanto aos demais pelo saldo; I11 - a interrupção<br />
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou<br />
prejudica aos demais".<br />
Trata-se de norma supletiva (aplicável na ausência de disposição em<br />
contrário), embora seja difícil imaginar, particularmente na hipótese do item<br />
I, como poderia a lei dispor de modo diferente do que ali se estatui. O<br />
pagamento por inteiro da obrigação, feito por qualquer dos obrigados, extingue<br />
a obrigação. E obrigação extinta não pode ser cobrada de ninguém.<br />
Já o item 11 exige algumas considerações mais aprofundadas, pois a<br />
r<strong>ed</strong>ação do Código peca, senão pelo conteúdo, pelo menos pela forma.<br />
A isenção, quando objetiva (isto é, definida com atenção a aspectos<br />
do próprio fato material, abstraídas as condições pessoais do indivíduo),<br />
aproveita a todos. Ora, isso é óbvio. Se se trata de fato isento e não de fato<br />
tributado, ninguém é obrigado, dada a inexistência de obrigação (ou dada,<br />
se admjtíssemos a construção fantasiosa do art. 175 do Código Tributário<br />
Nacional, a "exclusão", por inteiro, do "crédito tributário" decorrente da<br />
"obrigação tributária" que teria nascido com o "fato gerador").<br />
Cuidando-se de isenção subjetiva (vale dizer, definida em função das<br />
condições pessoais do indivíduo), é preciso verificar se todas as pessoas<br />
envolvidas na situação preenchem essas condições. Em caso positivo,<br />
inexistirá fato gerador, e, portanto, inexistirá responsabilidade de quem quer<br />
que seja. Se nem todas as pessoas que participam da situação preencherem<br />
as condições para a aplicação da norma de isenção, o fato é gerador, mas<br />
apenas em relação as pessoas que não preencherem tais condições. Neste<br />
caso, a situação material tem de ser cindida: na parte que corresponder às<br />
pessoas isentas, não há obrigação tributária, e na porção que se referir as<br />
pessoas não isentas surge a obrigação, na proporção em que a situação<br />
material for imputável a essas pessoas. Exemplificando, se um imóvel é de<br />
propri<strong>ed</strong>ade, em partes iguais, de três pessoas, uma das quais preenche as