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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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arrolada, descrita, partilhada, identzficada: as situações que não tenham<br />

sido nomeadamente atribuídas a ninguém formam o resíduo, o resto, o campo<br />

remanescente ou residual. Ora, se esse campo remanescente (de situações<br />

idôneas a servir de suporte a incidência de iinpostos) pertence com exclusividade<br />

a União, a competência aí exercitada poderia dizer-se privativa da<br />

União, adjetivação que a faria confundir-se com a outra "espécie" de competência,<br />

de que deveria diferenciar-se.<br />

distinção entre competência priuativa e comum também se apóia<br />

em conceitos fluidos, e pode sugerir a conclusão equivocada de que, por<br />

oposição à zona da competência privativa, pudesse haver algum setor em<br />

que o poder de tributar fosse "comum", ou seja, uma área em que todos os<br />

entes políticos tivessem aptidão para criar tributos, que se superporiam uns<br />

aos outros3. Ora, não obstante se diga que a taxa seja tributo da competência<br />

comum. é inegável que, em relação aos serviços públicos municipais ou<br />

ao exercício do poder de polícia dos Munic@ios, a competência para instituir<br />

taxas é privativa dos Municípios. Ou seja, a competência para impor<br />

taxa só se pode dizer comum no sentido de que essa espécie de tributo é<br />

instituível pelos vários entes públicos titulares de competência tributária.<br />

Considerações análogas são aplicáveis a contribuição de melhoria: como<br />

espécie de tributo, ela é instituível pelos diversos titulares do poder de tri- ' ,<br />

butar. Mas isso ocorre também com os impostos, que, como espécie de<br />

tributo, são da mesma forma instituíveis pelos vários entes públicos titulares<br />

de competência tributária. e nem por isso se diz que os impostos são<br />

tributos da competência comum.<br />

A questão reside em que, para os tributos cuja exigência depende de<br />

determinada atuação estatal, referível ao contribuinte, o critério de partilha<br />

se conecta com essa atuação: quem a estiver desempenhando legitimamente<br />

tem competência para cobrar o tributo (taxa, p<strong>ed</strong>ágio e contribuição<br />

de melhoria). Tais tributos são outorgados, pois, à competência das diversas<br />

pessoas políticas (União, Estados, Distrito F<strong>ed</strong>eral e Municípios). Se se<br />

tratar de contribuição de melhoria relativa a obra f<strong>ed</strong>eral, a competência é<br />

3. Hugo de Brito Machado também não simpatiza com a noção de competência<br />

comum (Curso, cit.. p. 196).<br />

I<br />

I<br />

da União. Se o Estado exerce o poder de polícia em certa hipótese, dele é a<br />

competência. Ou seja, o exercício da competência, nessas situações, fundamenta-se<br />

na prestação que lastreia o tributo (serviço público, poder de polícia,<br />

via pública que o Poder Público conserva e o indivíduo utiliza, ou<br />

realização de obra pública).<br />

Quanto aos tributos que não dependem de determinada atuação do<br />

Estado (como se dá, em geral. com os impostos), o critério de partilha se<br />

apóia na tip$cação de situações materiais ("fatos geradores") que servirão<br />

de suporte para a incidência: "renda". "importação de produtos", "transmissão<br />

causa mortis de bens", "prestação de serviços de qualquer natureza"<br />

são alguns dos tipos identificados pela Constituição e partilhados entre<br />

os vários entes políticos.<br />

Utilizando esse critério, a Constituição outorgou à União competência<br />

para criar impostos sobre as situações materiais prefiguradas no art.<br />

153. Aos Estados e Distrito F<strong>ed</strong>eral, atribuiu a aptidão para instituir impostos<br />

sobre as situações descritas no art. 155. Conferiu, por fim, aos Municípios<br />

e ao Distrito F<strong>ed</strong>eral o poder de imposição sobre as situações relacionadas<br />

no art. 156.<br />

A chamada competência residual, para a instituição de outros impostos,<br />

traduz aplicação da mesma técnica: arrolados os tipos atribuídos a cada<br />

um dos entes, os tipos remanescentes (residuais) são atribuídos à competência<br />

da União (art. 154, I). Disso resulta que a lista de situações materiais<br />

que ensejam a incidência de impostos da União (art. 153) não é exaustiva.<br />

dado que outras situações podem ser oneradas por impostos f<strong>ed</strong>erais.<br />

Já as situações materiais que ensejam a criação dos impostos dos Estados,<br />

do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios são taxativamente indicadas na<br />

Constituição (arts. 155 e 156)4.<br />

O critério de partilha de situações materiais para criação de impostos<br />

é afastado em caso de guerra ou sua irninência, pois, dada a excepcionaiidade<br />

dessas situações, atribui-se à União competência para criar "impostos extraordinários,<br />

compreendidos ou não em sua competência tributária" (CF,<br />

4. Uma peculiaridade de sabor histórico, mas digna de nota, é o imposto de renda<br />

estadual, que os Estados e o Distrito F<strong>ed</strong>eral foram autorizados a instituir (para vigorar até<br />

3 1-12-1995, conforme o art. 3Q da EC n. 3/93), sob a feição de adicional do análogo<br />

imposto f<strong>ed</strong>eral, nas incidências sobre "lucros. ganhos e rendimentos de capital" (CF, art.<br />

155, 11, na r<strong>ed</strong>ação original). A eficácia da lei tributária estadual foi subordinada, no caso,<br />

ao prévio exercício, pela União. de sua competência (Luciano Amaro, .Adicional do imposto<br />

de renda estadual, CEFIR. n. 285, p. 7).

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