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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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Se o fato "a" estava fora do campo da incidência (porque ele, pura e<br />

simplesmente, não fora abrangido pela regra de incidência, ou porque, embora<br />

abrangido pelo gênero tributado, fora excepcionado da incidência por<br />

norma de isenção), tanto a <strong>ed</strong>ição de regra que o tribute como a revogação<br />

da norma que o isentava implica seu ingresso no rol dos fatos tributáveis.<br />

Se se trata de tnbuto sujeito ao princípio da anterioridade, é óbvio<br />

que a revogação da isenção, tendo o mesmo efeito da <strong>ed</strong>ição de regra de<br />

tributaçãò, importa em que o tnbuto só possa ser aplicado a partir do exercício<br />

seguinte aquele em que a norma legal seja <strong>ed</strong>itada. O Código Tributário<br />

Nacional deixou isso expresso no art. 104,111.<br />

A submissão da regra revogadora de isenção ao referido princípio<br />

(ou ao da anualidade) é antiga lição de nossa doutrinas7. É digno de nota<br />

o registro de Rubens Gomes de Sousa no sentido de que o Código Tributário<br />

Nacional teve o objetivo específico de contrariar a jurisprudência<br />

que entendia que a revogação de uma isenção não equivaleria a criação<br />

de tributo novo58. Paulo de Barros Carvalho considera "questão assente<br />

que os preceitos de leis que extinguem ou r<strong>ed</strong>uzem isenções só<br />

devam entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em<br />

que forem p~blicados"~'.<br />

1<br />

Não obstante, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral sumulou o entendimento<br />

de que "O pnncípio constitucional da anualidade (5 29 do art. 153 da CF)<br />

não se aplica a revogação de isenção do ICM" (Súmula 615, onde se menciona<br />

dispositivo da CF de 1967, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela EC n. 1/69).<br />

Os fundamentos dessa jurisprudência partem de premissas equivocadas,<br />

que, mesmo na hipótese de serem assumidas como corretas, não levariam<br />

as conclusões que foram firmadas pelo Supremo. Já alhures procuramos<br />

demonstrar que, mesmo quando se admita a consagração, pelo Código Tributário<br />

Nacional, do conceito de isenção como "dispensa de tnbuto devido"<br />

(coisa que até Rubens Gomes de Sousa negou, ao dizer que o Código não<br />

tomou partido nessa discussão), ainda assim não se pode culpar o Código de<br />

ter propiciado oblíquo desrespeito ao pnncípio da anterioridade na hipótese<br />

em exame, pois o seu art. 104, no item 111, cuidou adequadamente da matéria,<br />

57. Flávio Bauer Novelli, a par de estudo seu e do nosso Revogação de isenções, in<br />

Princbios, cit.. refere os trabalhos de Antônio Roberto Sampaio Dória, José Souto Maior<br />

Borges, Aliomar Baleeiro e Paulo de Barros Carvalho (Anualidade .... RDT, n. 51, p. 68-9).<br />

Em contrário, Gilberto de Ulhôa Canto, Anterioridade ..., RDT, p. 106-7.<br />

58. Isenções ..., RDA, v. 88, p. 262; e A reforma ..., RDA, v. 92, p. 383.<br />

59. Curso, cit., p. 337.<br />

quando explicitou que a revogação de isenção de tributo (sujeito a anterioridade)<br />

só autoriza a tributação no exercício subseqüente. E mesmo que não o<br />

dissesse, não se poderia dar ao Código Tributário Nacional interpretação que<br />

pudesse ferir, ainda que indiretamente, um pnncípio constitucionaPO.<br />

Com efeito, o art. 104 do Código Tributário Nacional o que fez foi<br />

desdobrar as conseqüências do princípio da anterioridade (que, na época de<br />

sua <strong>ed</strong>ição, era aplicável, como já vimos, apenas aos impostos sobre a renda<br />

e o patrimonio). Ao proc<strong>ed</strong>er a definição dos efeitos da anterioridade, o<br />

preceito foi expresso ao estabelecer que a revogação das isenções se submete<br />

aquele princípio. Aquilo que, na época, era aplicável apenas aos tributos<br />

sobre renda e patrimônio hoje deve ser entendido como abrangente de todos<br />

os tributos protegidos pelo pnncípio da anterioridade. Assim, mesmo a<br />

revogação de uma isenção de tributo não mencionado no art. 104 submetese<br />

ao princípio da anterioridade, desde que, hoje, esse tributo esteja sujeito<br />

a tal princípiob'.<br />

9.2.2. A revogação de isenção condicional e a prazo certo<br />

No plano da definição da incidência. temos repetido que a isenção é mera<br />

técnica legislativa pela qual, de um universo de situações que a lei poderia<br />

tributar, algumas situações (ou certas situações com alguma especificidade) são<br />

excepcionadas da regra de incidência, de modo que a realização concreta dessas<br />

situações não importa em realização do fato gerador, mas sim de fato isento<br />

(portanto, não tributável). A revogação da isenção implica passar o fato, antes<br />

não tributável, a ser compreendido pela norma de incidência.<br />

A revogabilidade da norma isencional é prevista no art. 178 do Código<br />

Tributário Nacional, que, para efeito de aplicação, no tempo. da regra de<br />

incidência, põe a ressalva do princípio da anterioridade. O dispositivo apresenta,<br />

ainda, outra ressalva, ao estatuir a revogabilidade da isenção "salvo<br />

se conc<strong>ed</strong>ida porprazo certo e em função de determinadas condições".<br />

Certas isenções são reconhecidas pela lei com o objetivo de estimular a<br />

execução de empreendimentos ou atividades de interesse público, e geralmente<br />

essas isenções costumam ter determinado prazo de duração. São, pois,<br />

isenções temnporárias (o que não imp<strong>ed</strong>e sua eventual prorrogação). Por<br />

60. Luciano Amaro, Revogação de isenções ..., in Princípios, cit.<br />

61. Luciano Amaro, Revogação de isenções ..., in Princ@ios. cit.; no mesmo sentido,<br />

Eduardo Maneira, Direito ..., cit., p. 125-36. V., também, José Souto Maior Borges,<br />

Isenções, cit.. p. 109-11, e Paulo de Barros Carvalho, Curso, cit., p. 337.

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