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mologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada<br />

a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".<br />

Embora o caput do dispositivo exija a homologação expressa, o parágrafo,<br />

mais realista, contenta-se com a homologação tácita, mercê do decurso<br />

do tempo, aliado ao silêncio da autoridade administrativa.<br />

Novamente aqui o Código Tributário Nacional incide na inconsistência<br />

já comentada no 5 1" ao falar que se considera "homologado o lançamento",<br />

como se, nessa hipótese, existisse lançamento que houvesse de ser<br />

homologado.<br />

Nova impropri<strong>ed</strong>ade aparece ao apor-se, à extinção do crédito, o advérbio<br />

"definitivamente", como se pudesse haver extinção "provisória". O<br />

que há é a extinção condicional. Com a homologação expressa (na hipótese<br />

do caput) ou tácita (no caso deste 5 49, o pagamento passa a gerar (de<br />

modo puro e simples, e não mais sujeito a condição) o efeito de extinguir a<br />

obrigação tributária (ou o crédito tributário, se se preferir).<br />

Mas as duas questões mais graves, suscitadas pelo parágrafo em exame,<br />

referem-se ao prazo para homologação e à ressalva que é feita para<br />

casos de dolo, fraude ou simulação.<br />

O prazo dentro do qual a autoridade administrativa deve manifestar-se<br />

(no sentido de homologar expressamente o pagamento feito), sob pena de<br />

homologação tácita (pelo decurso do prazo, aliado ao silêncio da autoridade),<br />

é de cinco anos, se outro prazo não for$xado pela lei. Não obstante,<br />

aparentemente, a lei de cada tributo (que opte pela modalidade de lançamento<br />

por homologação) possa escolher qualquer prazo, maior ou menor<br />

do que o indicado no Código Tributário Nacional, parece-nos que a melhor<br />

exegese é no sentido de que a lei só possa fixar prazo de homologação<br />

menor do que o previsto pelo diploma legal. Voltaremos ao assunto, ao<br />

cuidar dos prazos extintivos da obrigação tributária.<br />

A natureza do prazo aí previsto é decadencial, ou seja, esgotado o<br />

lapso de tempo estabelecido, sem manifestação da autoridade administrativa,<br />

ela decai do <strong>direito</strong> de (recusando homologação) lançar de ofício o tributo,<br />

ao mesmo tempo em que tacitamente anui com o montante pago pelo<br />

sujeito passivo (homologação tácita).<br />

Esse prazo conta-se do fato gerador e não, como talvez fosse mais<br />

lógico, do pagamento.<br />

O dispositivo ressalva os casos de dolo, fraude ou simulação, mas não<br />

diz como se deve proc<strong>ed</strong>er na presença desses vícios. Também voltaremos<br />

a esse assunto quando cuidarmos dos prazos de decadência e prescrição.<br />

: 9.4. A necessidade do lançamento<br />

Já referimos, linhas atrás, que a atividade de lançamento é obrigatória,<br />

chegando à r<strong>ed</strong>undância o Código quando, no art. 142, parágrafo único,<br />

atesta que o lançamento é atividade administrativa vinculada e obrigatória,<br />

sob pena de responsabilidade funcional. Ou seja, é algo que a autoridade<br />

não pode deixar de praticar (quando presentes os pressupostos legais)<br />

e em cuja consecução deve seguir o figurino legal, sem dele desviar-se por<br />

considerações de conveniência ou oportunidade.<br />

Porém, nem essa r<strong>ed</strong>undância evitou que a jurisprudência, no caso de<br />

tributos sujeitos ao lançamento por homologação, enver<strong>ed</strong>asse por um caminho<br />

totalmente avesso à sistemática do lançamento fixada no Código,<br />

nas situações em que o sujeito passivo cumpre obrigações acessórias de<br />

registrar os fatos sobre os quais o tributo incide, mas não efetua o pagamento<br />

antecipado a que se refere o art. 150.<br />

A fundamentação dos acórdãos é errática: ora se fala em autolançamento<br />

(como a querer dizer, sem nenhuma base no Código, que a execução<br />

do ato administrativo caberia ao próprio sujeito passivo); ora se diz<br />

que, se o sujeito passivo declara os fatos, a autoridade pode cobrar o tributo,<br />

sem necessidade de lançar; ora se afirma que o sujeito passivo "confessou"<br />

os fatos, sendo desnecessário lançar; ora se diz que a inscrição da<br />

dívida ativa implica "homologação".<br />

O art. 147 é, às vezes, invocado como fundamento "legal" da tese,<br />

esquecendo-se, porém, que, na modalidade aí regulada, o lançamento é<br />

feito pela autoridade à vista da declaração do sujeito passivo; nunca esteve<br />

escrito nesse dispositivo que a declaração dispensasse o lançamento, do<br />

qual ela é pressuposto e não alternativa. Noutras vezes, o art. 150 é invocado,<br />

olvidando-se, porém, sistematicamente, o art. 149, V, que manda<br />

lançar de ofício na hipótese de inexistir o pagamento antecipado que pudesse<br />

ensejar a homologação pela autoridade. A busca de algum amparo<br />

legal para a exegese pretoriana já foi também para o art. 201 do Código,<br />

onde se conceitua a dívida ativa tributária, com o fito de sugerir que, ao<br />

inscrever a dívida, a autoridade lança; confunde-se, aí, a formalização da<br />

Olvida ativa tributária (que se instrumenta com a inscrição) com a<br />

formalização do crédito tributário (o qual, por sua vez, se instrumenta<br />

pelo ato de lançamento, ex vi do art. 142, caput). Na sistemática legal, a<br />

dívida ativa tributária pressupõe o lançamento, mas não o substitui. De

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