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no pagamento indevido, não há obrigação nem crédito. O que pode ter havido<br />
é a prática de um ato administrativo irregular de lançamento, seguido<br />
de pagamento pelo suposto dev<strong>ed</strong>or, ou o pagamento, sem prévio lançamento,<br />
por iniciativa exclusiva do suposto sujeito passivo. Nesta última<br />
hipótese, nem sequer a prática de ato da autoridade administrativa terá existido<br />
e. por isso, não caberia a referência a "crédito tributário" nem mesmo<br />
no sentido de entidade "constituída" pelo lançamento, com abstração da<br />
obrigação tributária. Na seqüência, o Código fala em restituição de "tributos"<br />
que comportem transferência ao encargo financeiro (art. 166), como<br />
se, no pagamento indevido, se cuidasse de tributos, ou de tributos com tais<br />
ou quais características'. E diz, ainda, que a restituição de tributos dá lugar<br />
a restituição de "juros" e de "penalidades pecuniárias".<br />
É evidente que o Código quer referir-se a recolhimentos "a título" de<br />
tal ou qual tributo, "a título" de juros etc. E, quando fala em sujeito passivo,<br />
quer referir a pessoa posta indevidamente nessa situação. Assim também,<br />
ao falar em "extinção do crédito tributário", objetivou citar o ato que com<br />
tal aparência se apresente.<br />
O <strong>direito</strong> a restituição do indébito encontra fundamento no princípio<br />
que v<strong>ed</strong>a o locupletamento sem causa, à semelhança do que ocorre no <strong>direito</strong><br />
privado.<br />
O art. 165 do Código Tributário Nacional firma o <strong>direito</strong> a repetição<br />
do tributo indevido (ou seja, do valor que tenha sido pago a esse título, sem<br />
que houvesse obrigação legal de fazê-lo), estatuindo que "o sujeito passivo<br />
tem <strong>direito</strong>, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou<br />
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. ressalvado<br />
o disposto no # 4" do art. 162", arrolando. a seguir, uma lista de "casos" em<br />
que a restituição é cabível.<br />
Ao falar em "sujeito passivo", como titular do <strong>direito</strong>, o Código abrange<br />
tanto as hipóteses em que o solvens tenha sido posicionado como dev<strong>ed</strong>or<br />
na condição de contribuinte quanto aquelas em que ele tenha figurado<br />
como responsável.<br />
I. Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker sublinha que não se cuida de tributo (indevido) mas de<br />
prestação indevida (Teoria, cit.. p. 526); análoga ohservação foi feita por Fibio Fanucchi<br />
(Cur.ro, cit., p. 391 ). Ricardo Lobo Torres (Re.stitui~án do.7 tributos, p. 31 -7) e Ives Gandra<br />
da Silva Martins (Teoria da in~pnsiycio trihirtrírin, p. 1 13). Paulo de Barros Carvalho discorda<br />
(Curso. cit., p. 303-4).<br />
A restituição - diz o Código - pode ser total ou parcial. A restituiqão<br />
do indébito há de ser sempre total. O que pode ter ocorrido é que, num<br />
pagamento, por exemplo, de 1.000. só 800 fossem devidos, e, portanto,<br />
teria ocorrido um recolhimento indevido de 200. O indébito é de 200, e<br />
esse valor deve ser totalmente devolvido. Mesmo aí, portanto, o <strong>direito</strong> é à<br />
restituição total e não parcial do indébito. A parcela de certa quantia paga<br />
que não é restituível representa tributo'devido e, por isso, não é restituível.<br />
É irrelevante, para efeito do <strong>direito</strong> a restituição, a modalidade de pag~u~ento<br />
do tributo (art. 162); mesmo o pagamento em estampilha pode ser<br />
ob-jeto de restituição. nos casos ressalvados pelo 4"o art. 162.<br />
O preceito refere-se a pagamento, sob qualquer modalidade, mas nem<br />
\o de pagamento indevido vive a restituição do indébito tributário, entendido<br />
aí o pagamento no sentido estrito que decorre do item I do art. 156, em<br />
cotejo com as demais formas de extinção do crédito tributário. Outras fortiias<br />
extintivas, equivalentes ao pagamento. podem ensejar o <strong>direito</strong> a restituição,<br />
como a compensação ou a conkersão de depósito em renda, feita ao<br />
térinino de um proc<strong>ed</strong>imento administrativo no qual o dito "sujeito passivo"<br />
não tenha logrado êxito.<br />
Igualmente, não importa a modalidade de Ir~ng.amento; quer se tenha<br />
recolhido o tributo em razão de langarnento de ofício ou por declaração, quer<br />
se tenha efetuado o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação<br />
(praticado ou não o ato homologatório), há <strong>direito</strong> a restituição.<br />
2.1. Desnecessidade de prova do erro no pagamento<br />
Nos domínios do <strong>direito</strong> privado, requer-se, como requisito para exercício<br />
do <strong>direito</strong> a repetição, a prol1a de que o pagamento se deu por erro ou<br />
foi feito sob protesto; a presunção, no <strong>direito</strong> privado, é a de que, se alguém<br />
deu certa quantia a outrem, fê-lo no cumpriniento de uma obrigação (ainda<br />
que unilateral, como se dá no contrato de doação. e ainda que verbal); não<br />
pode. por isso, pleitear a restituição sem demoiistrar que o fez por erro (ou<br />
sob protesto). Não fosse assim. o cr<strong>ed</strong>or veraz, legitimamente pago, poderia<br />
ter o Ônus de demonstrar que o recebimento foi a justo título. o que, em certas<br />
situações, poderia constituir prova dificílima, quando não impossível.<br />
No <strong>direito</strong> tributário, porém, basta evidenciar-se a inexistência de obripção<br />
tributária para que caiba a devolução do que se tenha pago. a título de<br />
debito tributário. O Código Tributário Nacional é expresso ao reconhecer o<br />
<strong>direito</strong> à restituição, ilzdepcrzdentenzel?te de prévio protesto (vale dizer, sem<br />
necessidade de nenhuma ressalva prévia quanto ao caráter indevido do pagainerito).<br />
e ainda que o pagamento tenha sido espontâneo (art. 165).<br />
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