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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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se dá, por exemplo, com os tributos que incidam sobre a propri<strong>ed</strong>ade imobiliária:<br />

se, em dado período, a base de cálculo era 1 .O00 (pois esse era o<br />

valor do bem). e, no período seguinte, o valor do bem passa a ser 1.500, ou<br />

cai para 800 (independentemente de tratar-se de modificação decorrente de<br />

valorização ou desvalorização, ou de inflação ou deflação, ou da conjugação<br />

de quaisquer desses fatores), não se requer a <strong>ed</strong>ição de lei para atualizar<br />

o valor monetário do bem, que é a base de cálculo do tributo. Anote-se que<br />

o dispositivo não se preocupa com a correção monetária da base de cálculo<br />

do tributo para efeito da quantificação de o'brigação tributária nascida em<br />

vista de,fato gerador ocorrido no pas.rado. ou seja, ele não tem que ver<br />

com a eventual desvalorização da mo<strong>ed</strong>a entre o momento da ocorrência<br />

do fato gerador e o do recolhinzento do tributo. Sua esfera de atuação é<br />

outra, ligada a nzodificação da m<strong>ed</strong>ida de i,alor de certa situação material<br />

permanente que, em sucessivos períodos de tempo, realiza em cada um<br />

deles o fato gerador do tributo. Se. no período X, o valor da situação material<br />

era 1.000, e no período X+l, ele é 1.500, a nova imposição fiscal tomará<br />

por base 1.500, e não mais 1.000. sem necessidade de que uma lei determine<br />

a modificação desse valor.<br />

Outra conotação do princípio da tipicidade é a v<strong>ed</strong>ação de tributação por<br />

analogia (CTN, art. 108. Cj I?), assunto de que mais tarde nos ocuparemos.<br />

A lei exigida pela Constituiçáo F<strong>ed</strong>eral para a criação do tributo é, como<br />

regra, a lei ordinária; por exceção, para alguns tributos, a Constituição requer<br />

lei conzplemerztar: é o caso, por exemplo. dos impostos que podem ser<br />

criados pela União no exercício da chamada competência residual (art. 154<br />

da CF). Ao estudar as fontes do <strong>direito</strong> tributário, vamos analisar essas hipóteses,<br />

e ainda examinar figuras normativas que, como suc<strong>ed</strong>âneo da lei ordinária,<br />

podem fazer-lhe as vezes na criação ou modificação de tributos.<br />

Disposição estranha inserida entre as garantia.^ do conrribuiizte arroladas<br />

no art. 150 da Constituiçáo, o § 6" desse artigo (com a r<strong>ed</strong>ação dada pela<br />

EC n. 3/93) exige lei específica para a definição de qualquer subsídio ou<br />

isenção, r<strong>ed</strong>ução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia<br />

ou remissh, relativos a impostos, taxas ou contribuições (com a ressalva<br />

do art. 155. Q 2" XII, g, atinente aos convênios de ICMS). A matéria aí<br />

referida é, sem dúvida, assunto de lei. Mais do que lei, porém, a Constituição<br />

reclama lei especij'ica (vale dizer, lei especialmente <strong>ed</strong>itada para tratar somente<br />

desses assuntos) ou comando de lei que regule exclusivamente o próprio<br />

tributo. Assim, uma r<strong>ed</strong>ução da base de cálculo do imposto de renda ou<br />

deve ser objeto de lei que regule apenas esse imposto ou de lei especial que<br />

discipline tão-só aquela matéria. O objetivo visado com essa disposição é<br />

evitar que certas isenções ou figuras análogas sejam aprovadas no bojo de leis<br />

que cuidam dos mais variados assuntos (proteção do menor e do adolescente.<br />

desenvolvimento de setores economicos, relações do trabalho, partidos políticos,<br />

<strong>ed</strong>ucação etc.) e embutem preceitos tributários que correm o risco de<br />

ser aprovados sem que o Legislativo Ihes d<strong>ed</strong>ique específica atenção.<br />

Preocupação semelhante teve o 5 1 I do art. 195 (acrescentado pela EC<br />

n. 20/98), ao v<strong>ed</strong>ar a remissão e a "anistia" de certas contribuições sociais<br />

em montante superior ao fixado em lei complementar.<br />

A citada Emenda n. 3/93 acrescentou ao art. 150 um novo parágrafo<br />

(9 79, também estranho a matéria tratada no artigo, que, nos termos em<br />

que está r<strong>ed</strong>igido. representa a negação dos pressupostos do princípio da<br />

legalidade tributária e de diversos outros postulados do capítulo das limitações<br />

do poder de tributar. Esse dispositivo pretende autorizar a lei a atribuir<br />

"a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo<br />

pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente"<br />

(embora ressalve que, se o "fato gerador presumido" não se realizar,<br />

fica assegurada a "im<strong>ed</strong>iata e preferencial restituição da quantia paga").<br />

Diante desse texto, basta que alguém seja sujeito passivo de uma determinada<br />

obrigação, nascida a vista da ocorrência do fato "a", para que a<br />

lei possa impor a essa pessoa a condição de responsável por um tributo que<br />

talvez venha a ser gerado se o fato "x", que se presume venha a ocorrer no<br />

futuro, efetivamente se realizar. Por conta do futuro, cobra-se o tributo; se o<br />

futuro for diferente do presumido, "devolve-se" o valor da exação.<br />

Ora, o princípio da legalidade exige a prévia definição do fato que, se<br />

e quando ocorrer, dará nascimento ao tributo. Aquele parágrafo inverte essa<br />

fenomenologia, prevendo que a lei pode autorizar que o tributo seja exigido<br />

sem a ocorrència do fato gerador. E o objetivo (que, afinal, não ficou expresso)<br />

do legislador da Emenda é mais ainda do que isso; pretende-se<br />

autorizar a cobrança do tributo de alguém que nem sequer irá (ou poderá)<br />

realizar o fato futuro. Cobra-se de "A" o tributo que talvez venha a ser<br />

gerado pelo fato de "B".<br />

Por essas e outras razões, o indigitado parágrafo mereceu severas críticas<br />

da doutrinaL0.<br />

O art. 149-A (acrescentado à Constituição pela EC n. 3912002) faz ecoar<br />

o princípio da legalidade, em relação à contribuição para o custeio do<br />

10. Gilberto de Ulhôa Canto, Princípios constitucionais tributários, Caderno de<br />

Pesquisus Tributárias, n. 18, p. 38-59; Celso Ribeiro Bastos, Princípios constitucionais<br />

tributários, Caderno de Pesquisas Tributárias. n. 18, p. 67-9; Gustavo Miguez de Mello,<br />

Princípios constitucionais tributários, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 18, p. 139-<br />

40; Marçal Justen Filho, Princípios constitucionais tributários. Caderno de Pesquisas Tributárias,<br />

n. 18, p. 149-61; Edvaldo Pereira de Brito, Princípios constitucionais tributários,<br />

Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 18, p. 561-3, e Reforma tributária inconstitucional,

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