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não figurasse na Constituição (ou seja, mesmo ausente o indigitado inciso,<br />

a proibição das isenções heterônomas seria mera decorrência do sistema<br />

constitucional de partilha de competência).<br />

Nesse debate, tem-se invocado o art. 98 do Código Tributário Nacional,<br />

que comentamos acima. Esse dispositivo, porém, não é o apoio adequado<br />

para sustentar-se a constitucionalidade de disposição convencional criadora<br />

de isenção de tributo estadual ou municipal. Com efeito, se realmente a Constituição,<br />

ho inciso citado, tivesse proibido aUnião de, ao firmar tratado internacional,<br />

reconhecer isenção de tributo não f<strong>ed</strong>eral, não seria a norma<br />

infraconstitucional (CTN, art. 98) que afastaria essa proibição.<br />

Outro argumento invocável na defesa da inaplicabilidade dos tratados<br />

no âmbito dos tributos estaduais e municipais seria o 5 6* do art. 150, acrescentado<br />

à Constituição pela Emenda n. 3/93. Esse parágrafo, ao dizer que<br />

os subsídios e isenções, bem como as desonerações que arrola, só podem<br />

ser tratados em lei específica, f<strong>ed</strong>eral, estadual ou municipal, quer, obviamente,<br />

evitar a disciplina desses temas m<strong>ed</strong>iante o artifício da inserção de<br />

caudas em leis que disciplinam matéria não tributária, em cuja discussão as<br />

atenções não estarão centradas na problemática fiscal. Por outro lado, o<br />

argumento provaria demais, pois, praticamente, inviabilizaria os tratados<br />

mesmo para tributos f<strong>ed</strong>erais, já que o tratado não configura uma "específica<br />

lei f<strong>ed</strong>eral".<br />

Por outro lado. não se deve confundir o tratado$rmado pela União<br />

com as leis f<strong>ed</strong>erais. Quem atua no plano internacional com soberania é o<br />

Estado F<strong>ed</strong>eral, e não os Estados f<strong>ed</strong>erados ou os Municípios. Portanto, o<br />

tratado não é ato que se limite a esfera f<strong>ed</strong>eral; ele atua na esfera nacional,<br />

não obstante a Nação (ou o Estado F<strong>ed</strong>eral) se faça representar pelo aparelho<br />

legislativo e executivo da União57. Compete ao Congresso Nacional, de<br />

57. Nesse sentido. Natanael Martins, com apoio em Geraldo Ataliba (Tratados,<br />

cit., p. 139); Agostinho Toffoli Tavolaro (Tratados para evitar a dupla tributação internacional,<br />

in Curso de <strong>direito</strong> tributário, v. 2, p. 13); Sacha Calmon Navarro Coêlho<br />

(Tratados ..., RDT, n. 59, p. 183); Valdir de Oliveira Rocha (Tratados internacionais e<br />

vigência das isenções por eles conc<strong>ed</strong>idas, em face da Constituição de 1988, Repertório<br />

IOB de Jurisprudência - Tributário e Consrirncional, n. 5, p. 83-4). Geraldo Ataliba,<br />

escrevendo sobre a distinção entre leis nacionais e leisf<strong>ed</strong>erais, destacou que a dificuldade<br />

nesta matéria está em que o órgão legislativo é o mesmo (o Congresso), sendo "o<br />

fruto de sua ação formalmente idêntico, mas substancialmente tão diverso: lei f<strong>ed</strong>eral e<br />

lei nacional. Leis que o Congresso <strong>ed</strong>ita enquanto órgão do Brasil - Estado F<strong>ed</strong>eral e<br />

leis da pessoa União" (Leis nacionais e leis f<strong>ed</strong>erais no regime constitucional <strong>brasileiro</strong>,<br />

in Estudos jurídicos em homenagem a Kcenre Ráo, p. 133).<br />

modo exclusivo, "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos<br />

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio<br />

nacional" (CF, art. 49). Observe-se que a Constituição refere o patrimônio<br />

nacional e não of<strong>ed</strong>eral. Do mesmo modo, se o Legislativo F<strong>ed</strong>eral<br />

<strong>ed</strong>ita, por exemplo, emenda constitucional ou lei complementar de normas<br />

gerais de <strong>direito</strong> tributário, ele não legisla apenas para a chamada esfera<br />

"f<strong>ed</strong>eral", mas para toda a Nação.<br />

Alguns dos autores que citamos, na corrente que entende inaplicável o<br />

tratado em relação aos tributos estaduais ou municipais, vislumbram como<br />

solução para o equacionamento do tormentoso problema a convocação dos<br />

Estados-membros, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios para aprovar a aplicação<br />

do tratado aos tributos de seu interesse. A solução é inviável por<br />

diferentes razões, de ordem prática e legal. Basta lembrar que temos mais<br />

de cinco mil e quinhentas entidades políticas integrando a F<strong>ed</strong>eração brasileira;<br />

imagine-se (na improvável hipótese de todos se porem de acordo) a<br />

cerimônia de troca dos instrumentos de ratificação ... Por outro lado, por<br />

melhor boa vontade que tivessem, os entes da F<strong>ed</strong>eração (com a única exceção<br />

da União) não têm autoridade para comparecer como entes soberanos<br />

perante nações estrangeiras.<br />

Não se invoquem, por outro lado, as disposições do art. 155, 2", XII,<br />

e. e do art. 156, 5 3*, 11, da Constituição, para dizer que, apenas nessas<br />

situações, a lei complementar (<strong>ed</strong>itada pelo Legislativo da União) poderia<br />

definir situações de não-incidência de tributos estaduais e municipais. Essas<br />

disposições mostram que a Constituição, tendo em vista que, no plano<br />

internacional, o País é representado pela União, teve a preocupação de reservar<br />

ao Legislativo F<strong>ed</strong>eral a disciplina de tributos estaduais e municipais<br />

que possam afetar nosso comércio com outras nações. O que nelas se prevê<br />

é apenas um dos meios de atuação com efeito no plano internacional; tratase<br />

de mecanismo unilateral (lei interna) estabelecido para disciplinar a nãoincidência<br />

de tributos estaduais e municipais que poderiam incidir na exportação<br />

de bens ou serviços. Esse instrumento, logicamente, só poderia<br />

estar na esfera da União. Assim também o mecanismo bilateral (ou<br />

plurilateral) dos tratados só pode ser manejado pela União (e foi por isso<br />

mesmo que a Constituição reservou a União a representatividade da nação<br />

perante os Estados estrangeiros). Utilizando a distinção didática registrada<br />

por Heleno Tôrres, os comentados dispositivos introduzem normas de <strong>direito</strong><br />

tributário internacional, enquanto os tratados veiculam normas de

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