12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

as situações "y", mas não queira tributar as espécies "y'" e "y2". Dirá,<br />

então, o legislador: "Fica instituído o tributo 'x' sobre o grupo de situações<br />

'y', exceto 'y" e 'y2"'. As hipóteses excepcionadas não compõem, portanto,<br />

o rol de situações sobre o qual incide o tributo. Trata-se, como se vê, de<br />

técnica empregada no plano da definição da incidência, para, via exceção,<br />

deixar fora dela as situações que o legislador não quer tributar.<br />

Examinadas as figuras da imunidade e da isenção (e sabido que, em<br />

ambas, na"o incide tributo), vê-se que as demais situações de não-incidência<br />

(que formam o campo da chamada não-incidência pura e simples) abrangem<br />

um complexo heterogêneo, que abarca desde as hipóteses que, à vista<br />

do texto constitucional, qu<strong>ed</strong>aram não compreendidas por nenhum rol de<br />

competências, até aquelas que, podendo embora ser oneradas pelo tributo,<br />

ficaram fora do grupo de situações compreendido pela regra de incidência.<br />

Por exemplo, se o legislador, ao instituir imposto sobre os fatos do grupo<br />

"y", arrolar as subespécies "y3" a "y8", deixará no campo da não-incidência<br />

pura e simples outras subespécies do referido grupo.<br />

Como vimos, as diferenças entre as várias formas de não-incidência<br />

dizem respeito à técnica legislativa. Se o ordenamento jurídico declara a<br />

situação não tributável, em preceito constitucional, temos a hipótese de<br />

imunidade tributária. Se a lei exclui a situação, subtraindo-a da regra de<br />

incidência estabelecida sobre o universo de que ela faz parte, temos a<br />

isenção. Se o fato simplesmente não é referido na lei, diz-se ele pertencente<br />

ao campo da não-incidência pura e simples, ou da não-incidência,<br />

tout court.<br />

Não se nega que essas diferenças de técnica legislativa tenham relevância.<br />

O que se afirma é que não há diferença substancial entre as várias formas<br />

de que se pode revestir a não-incidência. Obviamente, a alteração de uma<br />

imunidade demandaria reforma constitucional (o que pode esbarrar no disposto<br />

no art. 60, 5 4", IV, da Constituição, pois a imunidade foi inserida entre<br />

os <strong>direito</strong>s e garantias individuais: art. 150, VI). A tributação de uma situação<br />

isenta depende da revogação do preceito definidor da isenção. E a tributação<br />

de uma situação que não se encontra abrangida por nenhuma regra de incidência<br />

depende da <strong>ed</strong>ição de norma que positive a tributação da hipótese.<br />

9.1. Crítica do conceito de isenção como "exclusão do crédito<br />

tributário"<br />

Rubens Gomes de Sousa sustentou que a isenção é favor conc<strong>ed</strong>ido<br />

pela lei, consistente em "dispensar o pagamento de um tributo devido",<br />

argumentando que, "na isenção, o tributo é devido, porque existe a obrigação,<br />

mas a lei dispensa o seu pagamento"19.<br />

O doutrinador inspirou-se no que seria a lição de Giannini para assim<br />

definir a isenção50. Seu conceito, endossado por Amílcar de Araújo Falcão5',<br />

passou para alguns compêndios pá trio^^^, e, graças à autoridade de<br />

Rubens Gomes de Sousa, foi incorporado ao texto do Código Tributário<br />

Nacional, não na sua formulação literal, mas transformado em modalidade<br />

de "exclusão do crédito tributário" (art. 175, I). O Código faz supor que, ao<br />

fenômeno da isenção, esteja subjacente uma "obrigação tributária", cujo<br />

"crédito" teria sido dispensado (art. 175, parágrafo único). Rubens Gomes de<br />

Sousa, porém, afirmou que o Código não tomou partido nessa discu~são~~.<br />

Hector Villegas apresenta lição análoga à de Rubens Gomes de Sousa, ao<br />

ensinar que as isenções têm o efeito de "neutralizar a conseqüência jurídica<br />

normal, derivada da configuração do fato imponível, ou seja, o mandamento<br />

de pagar o tributo", para concluir que, configurada a isenção, "a realização<br />

do fato imponível já não se traduz no mandamento de pagar", pois o<br />

fato imponível não estaria sozinho, mas sim "escoltado por uma hipótese<br />

legal neutralizante trib~tária"~~.<br />

Todavia, trata-se de conceituação equivocada. Dispensa legal de tributo<br />

devido é conceito que calharia bem para a remissão (ou perdão) de tributo,<br />

nunca para a isenção. Aplicado à isenção, ele suporia que o fato isento fosse<br />

tributado, para que, no mesmo instante, o tributo fosse dispensado pela lei.<br />

49. Compèndio, cit., p. 97.<br />

50. Rubens Gomes de Sousa, Isenções fiscais - substituição de tributos - Emenda<br />

Constitucional n. 18 -Ato Complementar n. 27 - imposto sobre vendas e consignações<br />

- imposto sobre circulação de mercadorias, RDA, v. 88, p. 256; e A reforma tributária<br />

e as isenções condicionadas, RDA, v. 92, p. 376.<br />

51. Fato gerador, cit., p. 118-21.<br />

52. V., por exemplo, Fábio Fanucchi, Curso, cit., v. 1, p. 368-71. José Souto Maior<br />

Borges, que recusa essa conceituação, aponta diversos autores, nacionais e estrangeiros,<br />

que a endossam (Isenções tributárias, p. 161-3. nota de rodapé).<br />

53. Rubens Gomes de Sousa registrou: "A Lei n. 5.172, que regula o Sistema Tributário<br />

Nacional, e que resultou de uma segunda revisão do Projeto de Código Tributário<br />

Nacional (...) não tomou partido nessa controvérsia doutrinária, limitando-se a dispor, no<br />

art. 175, n. I, que a isenção exclui o crédito tributário. Isso pode significar que, nos casos<br />

de isenção, inexiste a própria obrigação tributária, de vez que o crédito é simples decorrência<br />

daquela (art. 139). Ou pode significar que a obrigação existe mas é incobrável,<br />

porquanto a obrigação de pagar é inexigível quando inexista o crédito correspondente"<br />

(Isenções.... RDA, v. 88, p. 256; e A reforma ..., RDA, v. 92, p. 376).<br />

54. Curso, cit., p. 129-30 (grifos do original).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!