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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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mente (contido na lei) a hipótese (também nela descrita), que desencadeia a<br />

subsunçã~ a norma legal dos fatos que reflitam aquela hipótese, é fenômeno<br />

que não se restringe a seara tributária, mas se apresenta igualmente noutros<br />

setores do <strong>direito</strong>. Assim, no <strong>direito</strong> penal, a prática do crime realiza o<br />

fato gerador do <strong>direito</strong> de o Estado punir; no <strong>direito</strong> administrativo, a prática<br />

de certa atividade é fato gerador da obrigação de adotar certas condutas<br />

no interesse da saúde pública, da preservação ambienta1 etc.<br />

A lógica interna da postura formalista e conceitualista do Código Tributário<br />

Nacional levou-o, pois. a disciplinar os "diferentes" fatos geradores<br />

de deveres de natureza tributária: a) o fato gerador da obrigarão principal,<br />

que, em face do conceito codificado, se biparte em: al) fato gerador do<br />

tributo (situação cuja ocorrência dá nascimento a obrigação tributária de<br />

pagar tributo), e a2) fato gerador de penalidade (situação cuja realização<br />

enseja a aplicação da penalidade cominada pela lei); e b) fato gerador de<br />

obrigações instrumentais positivas ou negatiivas (situação cuja ocorrência<br />

dá nascimento ao dever de fazer ou não fazer algo no interesse da arrecadação<br />

ou da fiscalização dos tributos).<br />

Assim, diante da "necessidade" de classificar - que é outra das exageradas<br />

preocupações formais do Código -, as obrigações tributárias (gênero<br />

com o qual o diploma pretendeu abranger todos os deveres legais dos<br />

destinatários das normas tributárias. até mesmo o dever de satisfazer a exigência<br />

de multa por infração a lei!) foram segregadas nos dois referidos gmpos:<br />

a)principais, compreendendo os deveres legais que tenham por objeto<br />

o pagamento de tributo (prestação pecuniária de natureza não sancionatória)<br />

e o pagamento de penalidade pecuniária (que. como se sabe, é sanção e não<br />

tributo); e b) acessórias, que abrangem os demais deveres estabelecidos<br />

nas leis tributárias, que não tenham conteúdo pecuniário.<br />

Mais adiante, veremos que o Código Tributário Nacional timbrou em<br />

classificar também o dev<strong>ed</strong>or das prestações tributárias, acorde com o objeto<br />

destas. em sujeito passivo da obrigação principal e sujeito passivo da<br />

obrigação acessória. Diante desse contexto formal, fato gerador da obrigação<br />

principal (art. 114) é, na postura dogmática do Código, noção mais<br />

ampla do que a de fato gerador do tributo, pois aquele insólito conceito<br />

legal compreende também as "infrações tributárias". Isso porque, como<br />

vimos, na definição dada por nosso <strong>direito</strong> positivo, fato gerador da obrigaçãoprincipal<br />

corresponde a situação cuja ocorrência dá nascimento ao dever<br />

de pagar tributo ou penalidadepecuniária (art. 1 14 c/c o art. 113, § 1".<br />

O conceito de fato gerador da obrigação acessória é dado por exclusão:<br />

toda situação que dê origem a um dever que não tenha por objeto uma<br />

prestação pecuniária (tributo ou penalidade), por exemplo, a situação que<br />

faz surgir o dever de escriturar livros, de emitir notas fiscais etc. Ou seja. se<br />

o ato que a legislação impõe, à vista de certa situação, não é recolher unia<br />

quantia em dinheiro, ou se a lei impõeuma omissão, trata-se de fato gerador<br />

de obrigação acessória.<br />

Esse intento classificatório do Código Tributário Nacional, quanto ao<br />

fato gerador, foi praticamente ignorado pela doutrina e pela legislação dos<br />

diversos tributos. Quando se fala em "fato gerador", tanto os autores quanto<br />

as leis geralmente cuidam do fato gerador do tributo; é em tomo deste<br />

também que se travam diversas polêmicas e tertúlias doutrinárias. a começar<br />

pela própria terminologia empregada. Quando a matéria versada é o<br />

ilícito tributário, a lei e a doutrina não falam em "fato gerador" ou "obrigação<br />

tributária", mas em "infração tributária" (para expressar o descumprimento<br />

da lei sobre tributos); e cuidam de "sanção". "penalidade", "multa",<br />

quando está em causa o castigo cominado pela lei para reprimir a infração;<br />

do mesmo modo. quem comete uma infração não é, por esse fato.<br />

designado como "sujeito passivo", mas sim como "infrator".<br />

Por outro lado, se o assunto respeita aos deveres instrumentais do<br />

sujeito passivo. embora se empregue a expressão "obrigação acessória" (sob<br />

censura de alguns, como vimos, ao falar de obrigaçáo e patrimonialidade),<br />

não é usual a referência ao "fato gerador da obrigação acessória".<br />

Justamente porque se ignora a rotulação dada pelo Código Tributário<br />

Nacional (que acaba por incluir, na designação de "fato gerador da obrigação<br />

principal", tanto o fato gerador do tributo quanto a infração, que configuraria<br />

"fato gerador da penalidade pecuniária"!), a expressão "fato gerador<br />

da obrigaçáo principal" é comumente empregada pela doutrina no sentido<br />

estrito de "fato gerador do tributo".<br />

2. CRÍTICA E DEFESA DA EXPRESSÃO "FATO GERADOR"<br />

Poucas expressões no <strong>direito</strong> tributário têm sido tão violentamente<br />

censuradas quanto "fato gerador", que se emprega para designar a situação<br />

que enseja a aplicação do mandamento previsto na lei tributária, dando<br />

nascimento ao dever concreto de pagar tributo.<br />

A expressão "fato gerador" ganhou trânsito na doutrina brasileira a<br />

partir do estudo de Gaston Jèze, traduzido por Paulo da Mata Machado, e

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