Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
mente (contido na lei) a hipótese (também nela descrita), que desencadeia a<br />
subsunçã~ a norma legal dos fatos que reflitam aquela hipótese, é fenômeno<br />
que não se restringe a seara tributária, mas se apresenta igualmente noutros<br />
setores do <strong>direito</strong>. Assim, no <strong>direito</strong> penal, a prática do crime realiza o<br />
fato gerador do <strong>direito</strong> de o Estado punir; no <strong>direito</strong> administrativo, a prática<br />
de certa atividade é fato gerador da obrigação de adotar certas condutas<br />
no interesse da saúde pública, da preservação ambienta1 etc.<br />
A lógica interna da postura formalista e conceitualista do Código Tributário<br />
Nacional levou-o, pois. a disciplinar os "diferentes" fatos geradores<br />
de deveres de natureza tributária: a) o fato gerador da obrigarão principal,<br />
que, em face do conceito codificado, se biparte em: al) fato gerador do<br />
tributo (situação cuja ocorrência dá nascimento a obrigação tributária de<br />
pagar tributo), e a2) fato gerador de penalidade (situação cuja realização<br />
enseja a aplicação da penalidade cominada pela lei); e b) fato gerador de<br />
obrigações instrumentais positivas ou negatiivas (situação cuja ocorrência<br />
dá nascimento ao dever de fazer ou não fazer algo no interesse da arrecadação<br />
ou da fiscalização dos tributos).<br />
Assim, diante da "necessidade" de classificar - que é outra das exageradas<br />
preocupações formais do Código -, as obrigações tributárias (gênero<br />
com o qual o diploma pretendeu abranger todos os deveres legais dos<br />
destinatários das normas tributárias. até mesmo o dever de satisfazer a exigência<br />
de multa por infração a lei!) foram segregadas nos dois referidos gmpos:<br />
a)principais, compreendendo os deveres legais que tenham por objeto<br />
o pagamento de tributo (prestação pecuniária de natureza não sancionatória)<br />
e o pagamento de penalidade pecuniária (que. como se sabe, é sanção e não<br />
tributo); e b) acessórias, que abrangem os demais deveres estabelecidos<br />
nas leis tributárias, que não tenham conteúdo pecuniário.<br />
Mais adiante, veremos que o Código Tributário Nacional timbrou em<br />
classificar também o dev<strong>ed</strong>or das prestações tributárias, acorde com o objeto<br />
destas. em sujeito passivo da obrigação principal e sujeito passivo da<br />
obrigação acessória. Diante desse contexto formal, fato gerador da obrigação<br />
principal (art. 114) é, na postura dogmática do Código, noção mais<br />
ampla do que a de fato gerador do tributo, pois aquele insólito conceito<br />
legal compreende também as "infrações tributárias". Isso porque, como<br />
vimos, na definição dada por nosso <strong>direito</strong> positivo, fato gerador da obrigaçãoprincipal<br />
corresponde a situação cuja ocorrência dá nascimento ao dever<br />
de pagar tributo ou penalidadepecuniária (art. 1 14 c/c o art. 113, § 1".<br />
O conceito de fato gerador da obrigação acessória é dado por exclusão:<br />
toda situação que dê origem a um dever que não tenha por objeto uma<br />
prestação pecuniária (tributo ou penalidade), por exemplo, a situação que<br />
faz surgir o dever de escriturar livros, de emitir notas fiscais etc. Ou seja. se<br />
o ato que a legislação impõe, à vista de certa situação, não é recolher unia<br />
quantia em dinheiro, ou se a lei impõeuma omissão, trata-se de fato gerador<br />
de obrigação acessória.<br />
Esse intento classificatório do Código Tributário Nacional, quanto ao<br />
fato gerador, foi praticamente ignorado pela doutrina e pela legislação dos<br />
diversos tributos. Quando se fala em "fato gerador", tanto os autores quanto<br />
as leis geralmente cuidam do fato gerador do tributo; é em tomo deste<br />
também que se travam diversas polêmicas e tertúlias doutrinárias. a começar<br />
pela própria terminologia empregada. Quando a matéria versada é o<br />
ilícito tributário, a lei e a doutrina não falam em "fato gerador" ou "obrigação<br />
tributária", mas em "infração tributária" (para expressar o descumprimento<br />
da lei sobre tributos); e cuidam de "sanção". "penalidade", "multa",<br />
quando está em causa o castigo cominado pela lei para reprimir a infração;<br />
do mesmo modo. quem comete uma infração não é, por esse fato.<br />
designado como "sujeito passivo", mas sim como "infrator".<br />
Por outro lado, se o assunto respeita aos deveres instrumentais do<br />
sujeito passivo. embora se empregue a expressão "obrigação acessória" (sob<br />
censura de alguns, como vimos, ao falar de obrigaçáo e patrimonialidade),<br />
não é usual a referência ao "fato gerador da obrigação acessória".<br />
Justamente porque se ignora a rotulação dada pelo Código Tributário<br />
Nacional (que acaba por incluir, na designação de "fato gerador da obrigação<br />
principal", tanto o fato gerador do tributo quanto a infração, que configuraria<br />
"fato gerador da penalidade pecuniária"!), a expressão "fato gerador<br />
da obrigaçáo principal" é comumente empregada pela doutrina no sentido<br />
estrito de "fato gerador do tributo".<br />
2. CRÍTICA E DEFESA DA EXPRESSÃO "FATO GERADOR"<br />
Poucas expressões no <strong>direito</strong> tributário têm sido tão violentamente<br />
censuradas quanto "fato gerador", que se emprega para designar a situação<br />
que enseja a aplicação do mandamento previsto na lei tributária, dando<br />
nascimento ao dever concreto de pagar tributo.<br />
A expressão "fato gerador" ganhou trânsito na doutrina brasileira a<br />
partir do estudo de Gaston Jèze, traduzido por Paulo da Mata Machado, e