12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Consoante registrou Baleeiro, a Constituição acolheu o princípio da<br />

anualidade "no pressuposto de que o Congresso conc<strong>ed</strong>e as receitas para<br />

um volume definido de despesas"'".<br />

Na vigência daquele dispositivo foi <strong>ed</strong>itada a Súmula 66 do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral, que admitia a cobrança do tributo, com base em lei posterior<br />

uo orçamento, mas anterior ao exercício financeiro: "É legítima a cobrança<br />

do tributo que houver sido autorizado após o orçamento, mas antes<br />

do início'do respectivo exercício financeir~". A Súmula 67, por sua vez,<br />

prescreveu: "É inconstitucional a cobrança de tributo que houver sido criado<br />

ou aumentado no mesmo exercício financeiro".<br />

Essas duas súmulas praticamente reescreveram o pnncípio constitucional.<br />

O que passou a ser relevante, para legitimar a aplicação do tributo em<br />

cada exercício, é a anterioridade da lei em relação ao exercício (o que foi<br />

enunciado na Súmula 67), bastando que o tributo tivesse sido incluído na<br />

lei de meios ou que, pelo menos, tivesse sido "autorizado" por leiposterior<br />

ao orçamento, mas anterior ao inicio do exercício financeiro da cobrança<br />

(como previa a Súmula 66).<br />

A Emenda n. 18, de 1965, revogou o § 34 do art. 141 da Con.stituiçüo<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1946 (art. 25) e v<strong>ed</strong>ou cobrar-se imposto sobre patrimônio e<br />

renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que<br />

corresponda (art. 2*, 11). Esse dispositivo foi reproduzido pelo art. 99, 11, do<br />

Código Tributário Nacional e teve seu conteúdo explicitado pelo art. 104<br />

do mesmo Código. Restringia-se o enunciado, como se vê, aos impostos<br />

sobre patrimônio e renda.<br />

A Constituição de 1967 (art. 153, 5 29) retomou a formulação do<br />

princípio da anualidade nos termos da Constituição de 1946. Porém, a<br />

Emenda n. 1, de 1969, alterou novamente a definição constitucional do<br />

princípio, estabelecendo (com algumas exceções) a necessidade de lei anterior<br />

ao exercício financeiro de cobrança dos tributos. Na Constituição<br />

atual também se exigiu (com algumas exceções) lei anterior ao exercício<br />

financeiro de cobrança do tributo criado ou aumentado (art. 150,111, b). Foi<br />

requerida, em suma, a anterioridade da lei em relação ao exercício financeiro<br />

em que o tributo será cobrado. Daí falar-se no princípio da anterioridade.<br />

A Emenda n. 4212003 acrescentou a necessidade de ser observado o<br />

lapso de noventa dias após a publicação da lei para que esta tenha aplicação.<br />

16. Aliomar Baleeiro, Direito. cit., p. 75. V. amplo relato histórico sobre o tema em<br />

Aliomar Baleeiro. Limitações, cit.. p. 8-74.<br />

O art. 150,111, b, da Constituição atual (a exemplo do texto das Emendas<br />

n. 18/65 e 1/69) inspirou-se, visivelmente, nas Súmulas 66 e 67 do<br />

Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, no sentido de considerar legítima a cobrança do<br />

tributo em dado exercício, desde que instituído ou aumentado por lei<br />

publicada até o final do exercício anterior.<br />

Porém, o enunciado das súmulas (<strong>ed</strong>itadas na vigência da Constituição<br />

de 1946) era muito mais exigente do que o dos textos constitucionais<br />

que vieram a consagrar o princípio da anterioridade. As súmulas só comportavam<br />

as exceções expressas no § 34 do art. 141 da Constituição de<br />

1946 (tributos aduaneiros e de guerra). Já a atual formulação constitucional<br />

do princípio da anterioridade amplia o leque de exceções, a exemplo do que<br />

fizera a Emenda de 1969. Na Emenda n. 18/65, a exceção trocara de lugar<br />

com a regra, pois o princípio só abrangia os impostos sobre a renda e sobre<br />

o patrimônio. A Comissão de Reforma Tributária de 1965 justificou a aplicação<br />

do princípio apenas aos impostos sobre o patrimônio e a renda, sob o<br />

argumento de que se tratava de impostos de fato gerador periódico, que não<br />

se compadeceriam com alterações no curso do período".<br />

Hoje, temos, como regra, a submissão de todos os tributos ao princípio da<br />

anterioridade, abrindo a Constituição uma série de exceções (que abaixo examinaremos),<br />

em relação às quais a lei instituidora ou majoradora do tributo pode<br />

aplicar-se já no curso do exercício financeiro em que ela seja <strong>ed</strong>itada; exceções<br />

permaneceram, também, após a Emenda n. 4212003, no que respeita à exigência,<br />

por ela criada, de observar-se o lapso de noventa dias entre a data da publicação da<br />

lei que instituiu ou aumentou o tributo e o início de sua aplicação.<br />

Esmaeceu-se, no princípio da anterioridade, o fundamento do velho<br />

principio da anualidade. As preocupações não mais se concentram no emparelhamento<br />

de despesas e receitas no orçamento; o que se enfatiza é a<br />

proteção do contribuinte contra a surpresu de alterações tributárias ao longo<br />

do exercício, o que afetaria o planejamento de suas atividades. A vista<br />

do princípio da anterioridade, sabe-se, ao início de cada exercício, quais as<br />

regras que irão vigorar ao longo do penodoI8.<br />

17. Comissão de Reforma do Ministério da Fazenda, Reforma, cit., p. 38-9.<br />

18. Sobre os princípios da anualidade e da anterioridade, cf. Flávio Bauer Novelli,<br />

Anualidade e anterioridade na Constituição de 1988, RDT, n. 5 1, e O pnncípio da anualidade<br />

tributária, RF, v. 267; e Eduardo Maneira, Direito, cit.. especialmente p. 27-63 e 79-108).<br />

Diversas questões discutidas na jurisprudência sobre o pnncípio da anterioridade foram<br />

abordadas por Carlos Mário Velloso (O princípio da anterioridade: uma visão da jurisprudência,<br />

RDT. n. 31, p. 111 e S.).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!