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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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figura do beneficiário da renda (que seria naturalmente o contribuinte) seria,<br />

desde logo, substituída por terceiro (a fonte pagadora). Já a transferência,<br />

diversamente. dependeria de um evento cuja ocorrência viesse a deslocar<br />

para um terceiro a condição de dev<strong>ed</strong>or. A sucessão é apresentada como<br />

o exemplo mais típico de responsabilidade por transferência, pois a obrigação<br />

que era do suc<strong>ed</strong>ido desloca-se, em razão do evento sucessório, para a<br />

pessoa do sucessor.<br />

RUbens Gomes de Sousa20, antes do Código Tributário Nacional, expôs<br />

essa classificação dos modos de sujeiçno passiva indireta, desdobrando<br />

a transferência em três subespécies: a sucessão, a solidari<strong>ed</strong>ade e a<br />

responsabilidade (expressão esta que, como vimos, veio, no CTN, a ser<br />

empregada para designar genericanzente todos os casos de sujeição passiva<br />

indireta, que abrangeria, naquela classificação doutrinária, os casos de substituição<br />

e os de transferência).<br />

A classificação referida tem sua utilidade didática, não obstante algumas<br />

inconsistências técnicas, mercê das quais não foi, talvez, correspondida<br />

no Código. apesar do gosto manifesto desse diploma pelas definições e<br />

classificações.<br />

As técnicas empregadas pela legislação para definição do responsável<br />

apresentam, com efeito, especificidades tais que tomam difícil enquadrálas<br />

na tipologia comentada.<br />

O substituto legal tributário é figura bem definível e comum na prática<br />

legislativa. Por diversos motivos, em certas situações, o legislador opta<br />

por ignorar a pessoa a quem o fato gerador seria naturalmente referenciado<br />

(por exemplo, a pessoa que aufere renda, em relação ao fato gerador do<br />

imposto de renda) e põe, como sujeito passivo, um substituto.<br />

A sucessão, como modo de transferência da obrigação tributária, também<br />

não oferece dificuldades maiores. Extinta uma pessoa jurídica ou falecida<br />

uma pessoa física, que ocupavam posições passivas numa relação tributária,<br />

a pessoa sucessora passa a responder pela obrigação.<br />

Já a solidari<strong>ed</strong>ade não é tão simples de catalogar. O evento que provoca<br />

a solidari<strong>ed</strong>ade não integra a definição legal do fato gerador (hipótese<br />

de incidência ou fato gerador abstrato). Mas esse evento pode matizar o<br />

fato gerador concreto, cujo elemento subjetivo, no pólo passivo, nasce<br />

plúrimo. Vale dizer, ocorrido o fato gerador, tem-se desde logo mais de<br />

20. Compêndio, cit., p. 92-3.<br />

uma pessoa ocupando a posição de sujeito passivo, como se dá nas hipóteses<br />

de comunhão de interesses de duas ou mais pessoas na situação em que<br />

se traduza o fato gerador; realizado este, todas essas pessoas figuram como<br />

sujeitos passivos solidários.<br />

Noutras situações, o evento que provoca a solidari<strong>ed</strong>ade é estranho ao<br />

fato gerador; este é realizado por uma pessoa, mas, em razão de evento<br />

(valorizado pela lei para tal efeito), outra pessoa é eleita como responsável<br />

solidário. É exemplo a situação em que a lei responsabiliza o usuário de um<br />

serviço pelo tributo devido pelo prestador do serviço, caso aquele efetue o<br />

pagamento sem exigir nota fiscal ou sem solicitar a prova de inscrição do<br />

prestador no cadastro de contribuintes. Se o contribuinte (prestador do serviço)<br />

não emite nota fiscal (ou não prova sua inscrição no cadastro fiscal),<br />

o terceiro (usuário do serviço), que não é contribuinte nem sujeito passivo<br />

dessas obrigações acessórias, acaba definido como responsável solidário<br />

pela obrigação principal do prestador do serviço. O usuário tem, originalmente.<br />

uma obrigação acessória (qual seja, a de exigir a nota fiscal ou a<br />

prova da inscrição cadastral); se não a cumpre. assume a condição de dev<strong>ed</strong>or<br />

solidário na obrigação principal que, originalmente, era apenas do<br />

prestador do serviçox.<br />

Não se pode, na solidari<strong>ed</strong>ade, cogitar de substituição, já que ninguém<br />

é substituído, nem de transferência, pois a obrigação não se transfere<br />

de "A" para "B", em razão de certo evento, como ocorre na sucessão. Um<br />

dev<strong>ed</strong>or (responsável solidário) é identificado sem que se ausente da relação<br />

de débito a figura do outro (que não é, pois, neni substituído nem suc<strong>ed</strong>ido).<br />

Opera-$e aí uma extensão da subjetividade passiva, em razão da qual<br />

passam a figurar, como dev<strong>ed</strong>ores da obrigação, dois ou mais indivíduos.<br />

A par da comunhão de interesses, a razão que com mais freqüência se<br />

apresenta para ensejar a solidari<strong>ed</strong>ade é a omissão de dei~er de diligência<br />

ou vigilrincia. São, como já vimos no exemplo acima comentado, situações<br />

em que a lei impõe ao "terceiro" (que, por alguma circunstância, está vinculado<br />

ao fato gerador) a tomada de determinada providência para imp<strong>ed</strong>ir<br />

21. Gian Antonio Michelli refere casos análogos, em que "um sujeito pode ser obrigado<br />

a cumprir a prestação tributária a titulo de sanção, em decorrência do inadimplemento de<br />

deveres fixados por outras normas tributárias" (Curso, cit., p. 144). A obrigação tributária<br />

tem, aí, certo sentido sancionatório, embora sua estruturação legal não seja a de sanção de<br />

ilícito. Ramon Falcon y Tella registra a tendência de construir a responsabilidade solidária<br />

como uma obrigação de garantia. assimilável a figura da fiança (La solidari<strong>ed</strong>ad tributaria,<br />

RDT, n. 35. p. 39).<br />

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