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está, evidentemente, inspirada na idéia (que há pouco recordamos na lição<br />

de Amílcar de Araújo Falcão) de que o contribuinte não precisaria ser<br />

explicitado na lei, pois o intérprete o identificaria a partir da mera descrição<br />

do fato gerador, ao contrário do responsável, que necessitaria dessa<br />

expressa indicação na lei.<br />

-4 definição do contribuinte, porém, precisa conter-se na lei e é o próprio<br />

Código Tributário Nacional que o proclama, quando, no art. 97,<br />

explicitando o princípio constitucional da legalidade, diz que somente a lei<br />

pode definir o sujeito passivo da obrigação principal (art. 97.111, infine).<br />

4.1. Responsável como "terceiro"<br />

A figura do responsável aparece na problemática da obrigação tributária<br />

principal por uma série de razões que são valorizadas pelo legislador<br />

ao definir a sujeição passiva tributária. Após definir o fato gerador e, "naturalmente",<br />

localizar a pessoa que deveria (ou poderia) ocupar o pólo passivo<br />

da obrigação tributária na condição de contribuinte, o legislador pode<br />

ignorar esse personagem e eleger como sujeito passivo outra pessoa (que<br />

tenha relação com o fato gerador).<br />

Esse personagem (que não é o contribuinte, nem, obviamente, ocupa<br />

o lugar do cr<strong>ed</strong>or) é um terceiro, que não participa do binômio Fisco-contribuinte.<br />

A eleição desse terceiro, para figurar no pólo passivo da obrigação<br />

tributária, decorre de razões que vão da conveniência até a necessidadelX.<br />

Há situações em que a única via possível para tomar eficaz a incidéncia do<br />

tributo é a eleição do terceiro responsável. Imagine-se, por exemplo, o imposto<br />

de renda sobre rendimentos de não residentes no País: a lei tem de<br />

escolher um terceiro (a fonte pagadora) como sujeito passivo (na condição<br />

de responsável) para viabilizar a incidência do tributo. Noutros casos, são<br />

razões de conveniência (para simplificar a arrecadação, ou para garantir sua<br />

eficácia) que determinam a eleição do terceiro como respon~ável'~. Essas<br />

18. Ormezindo Ribeiro de Paiva discorre sobre o tema, ao analisar as razões da incidência<br />

do imposto de renda na fonte (Incidências nafi~nte. p. 287).<br />

19. Henry Tilbery arrola diversas razões: impossibilidade ou dificuldade de atingir o<br />

contribuinte natural; maior comodidade e melhor eficiência da arrecadação; responsabilização<br />

por intervenção no ato ou no fato (como se dá com administradores. tabeliães, etc.),<br />

responsabilização de intervenientes por causa de omissões ou infrações (Responsabilidade<br />

tributária, in Direito tributário, v. 7. p. 73-7).<br />

razões ficarão evidentes ao analisarmos as normas do Código Tributário<br />

Nacional sobre a responsabilidade tributária.<br />

É claro que a escolha de um terceiro para figurar como sujeito passivo<br />

da obrigação tributária não pode ser feita arbitrariamente. O Código fomece<br />

critérios para essa eleição (e, em diversas situações, ele próprio elege os<br />

responsáveis). Mais adiante veremos os limites a definição legal de terceiros<br />

como responsáveis.<br />

Já vimos que o terceiro é elegível como sujeito passivo a vista de um<br />

liame indireto com o fato gerador. Embora o fato gerador (do imposto de<br />

renda, por exemplo) seja realizado por uma pessoa (aquela que aufere renda),<br />

a lei tem a possibilidade de escolher um terceiro, vinculado a esse fato<br />

gerador (a fonte pagadora). como sujeito passivo da obrigaçiio.<br />

A figura do terceiro responsável (como iremos particularizar no exame<br />

da disciplina da responsabilidade no Código Tributário Nacional) nem<br />

sempre surge no próprio momento em que o fato gerador se realiza. Nos<br />

casos de responsabilidade por sucessão, o liame do sucessor com o fato<br />

gerador da obrigação dá-se por causa do evento sucessório. Por exemplo,<br />

"A", falecido, era dev<strong>ed</strong>or, na condição de contribuinte, do imposto de renda:<br />

"B", herdeiro de "A", é sujeito passivo, na condição de responsável, da<br />

obrigação porventura não satisfeita por "A"; há, aí, uma relação indireta<br />

(via herança) entre o responsável e o fato gerador (renda auferida por "A").<br />

Inexistente a herança, por decorrência não haverá responsabilidade de sucessor.<br />

5. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÁO PRINCIPAL E<br />

SANÇOES PECUNIÁRIAS<br />

Tudo o que até aqui foi dito sobre sujeição passiva da obrigação principal<br />

levou em conta que contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e<br />

direta com o fato gerador do tributo, e responsável é um terceiro que, em razão<br />

de algum vínculo com o fato gerador, é eleito como dev<strong>ed</strong>or do tributo.<br />

Porém, o Código Tributário Nacional qualifica como sujeito passivo<br />

da obrigaqão principal não só o dev<strong>ed</strong>or de tributo, mas também a pessoa<br />

obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária.<br />

Segundo quer o Código, o sujeito passivo da obrigação principal pode<br />

apresentar-se como tal mesmo que não deva outra coisa além de umapenalidade<br />

pecuniária que lhe tenha sido aplicada por uma infração. Já vimos<br />

que o Código Tributário Nacional, atropelando o conceito de tributo, defi-

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