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deve determinar o montante do tributo na mo<strong>ed</strong>a nacional, ainda quando o<br />

fato gerador apresente uma expressão de grandeza em mo<strong>ed</strong>a estrangeira;<br />

assim, se alguém aufere uma renda de 10.000 dólares, sujeita a imposto de<br />

renda no Brasil, é necessário que esse valor seja convertido em mo<strong>ed</strong>a nacional,<br />

para cálculo (e, portanto, para o lançamento) do tributo.<br />

Põe-se, então, o problema da taxa de câmbio a ser utilizada, dadas as<br />

modificações que essa taxa pode sofrer ao longo do tempo. Regra supletiva<br />

é fòmecida pelo Código Tributário Nacional: "Art. 143. Salvo disposição<br />

em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em mo<strong>ed</strong>a estrangeira,<br />

no lançamento far-se-á sua conversão em mo<strong>ed</strong>a nacional ao câmbio<br />

do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".<br />

No caso de tributos cuja incidência leva em conta certos fluxos de<br />

recursos (o imposto de renda, por exemplo), a solução adequada é utilizar a<br />

taxa de câmbio do dia do recebimento de cada rendimento ou do pagamento<br />

da despesa. Nesse sentido, aliás, tem-se encaminhado nossa legislação<br />

ordinária.<br />

i6. LEI APLICÁVEL AO LANÇAMENTO<br />

A margem da discussão sobre o caráter constitutivo ou declaratório do<br />

lançamento, o Código Tributário Nacional estatui: "Art. 144. O lançamento<br />

reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então<br />

vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 5 1" Aplica-se<br />

ao lançamento a legislação que. posteriormente a ocorrência do fato gerador,<br />

tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,<br />

ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,<br />

ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último<br />

caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros<br />

9 O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por<br />

períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a<br />

data em que o fato gerador se considera ocomdo".<br />

O lançamento deve reportar-se à lei vigente na data da ocorrência do<br />

fato gerador. como determina o caput do preceito transcrito, o que equivale<br />

a dizer que ele deve reger-se pela lei vigente por ocasião do nascimento da<br />

obrigação tributária que dele seja objeto.<br />

Desde que não interfiram nem com o valor da obrigação nem com a<br />

definição do sujeito passivo, admite o 5 1" a aplicação de novas normas<br />

proc<strong>ed</strong>imentais, garantias ou privilégios, com uma exceção óbvia: não se<br />

pode, por lei posterior a ocorrência do fato gerador, atribuir responsabili-<br />

dade tributária a terceiro. Lei que o fizesse seria inconstitucional por<br />

retroatividade. Aliás, se se tratar de tributo sujeito ao princípio da anterioridade,<br />

a eleição de terceiro como responsável só poderia ser feita se respeitado<br />

também esse preceito.<br />

De resto, não é só o terceiro responsável que não pode ser definido<br />

por lei posterior ao fato gerador. Taqbém a definição do contribuinte necessariamente<br />

há de ater-se a contida na lei vigente e eficaz por ocasião da<br />

ocorrência do fato gerador.<br />

O 9 2Vá uma volta de trezentos e sessenta graus e chega ao ponto de<br />

partida, pois, ao pretender excepcionar a norma do capur para os tributos<br />

lançados por períodos certos de tempo, acaba estabelecendo, também aí, a<br />

aplicação da lei vigente no momento do fato gerador. Se se tratar, por exemplo,<br />

de imposto sobre o patrimônio, cobrado por períodos anuais, e a lei<br />

dispuser que o fato gerador se considera ocorrido a cada dia 1" de janeiro<br />

(OU 30 de junho, ou 31 de dezembro, ou qualquer outro dia), a lei aplicável<br />

será aquela que (à vista dos princípios constitucionais e das regras de vigência<br />

e aplicação das leis no tempo) estiver em vigor e for eficaz naquela<br />

data; ou seja, aplicar-se-á a lei vigente no momento da ocorrência do fato<br />

gerador. que é exatamente o que quer o caput do artigo, aparentemente<br />

excepcionado pelo parágrafo.<br />

-. 7. INALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO<br />

O art. 145 do Código Tributário Nacional dispõe sobre as únicas circunstâncias<br />

que autorizam a alteração do lançamento (fora das quais, portanto,<br />

ele seria inalterável): "O lançamento regularmente notificado ao sujeito<br />

passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito<br />

passivo; I1 - recurso de ofício; I11 - iniciativa de ofício da autoridade<br />

administrativa, nos casos previstos no art. 149".<br />

O lançamento notificado ao sujeito passivo vincula a autoridade que o<br />

efetivou. de modo que ela, em regra, não pode modificá-lo, não obstante o<br />

artigo transcrito arrole uma gama de situações em que ele pode ser alterado.<br />

A primeira diz respeito a impugnação do sujeito passivo, vale dizer, se<br />

este discordar do lançamento, e impugná-lo, a autoridade competente para<br />

apreciar a impugnação apresentada pode alterar o lançamento se concordar,<br />

total ou parcialmente, com as razões apresentadas pelo impugnante.<br />

A segunda situação reporta-se ao recurso de ofício, inserido no processo<br />

fiscal administrativo. Se, à vista da impugnação apresentada, a autoridade<br />

decide alterar o lançamento, pode ser iiecessária, se o estabelecer a

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