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5. CONSIGNACÃO EM PAGAMENTO<br />

Embora o art. 156 arrole, em itens diferentes, o pagamento e a consignação<br />

em pagamento. ambos são tratados na mesma seção, sob a rubrica de<br />

"Pagamento", disciplinando-se a última no art. 164. No Código Civil de<br />

2002, o tema encontra disciplina nos arts. 334 e seguintes.<br />

A consignação em pagamento de obrigação tributária é uma ação judicial<br />

que visa a proteção do <strong>direito</strong> que o sujeito passivo tem de pagar sua<br />

dívida e obter quitação, nos casos em que haja recusa de recebimento, ou<br />

subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao<br />

cumprimento de obrigação acessória (art. 164, I), bem como na hipótese<br />

em que o recebimento seja subordinado ao cumprimento de exigências administrativas<br />

sem fundamento legal (item II)lJ; resguarda, também, o indivíduo<br />

nas situações em que haja a exigência, por mais de uma pessoa jurídica<br />

de <strong>direito</strong> público, de tributo idêntico, sobre um mesmo fato gerador<br />

(item 111).<br />

Daí se inferem algumas conclusões. O sujeito passivo tem <strong>direito</strong> de<br />

pagar só um tributo, mesmo que deva dois ou mais. Embora a autoridade<br />

administrativa tenha, por sua vez. o <strong>direito</strong> de fazer a imputação nos termos<br />

do art. 163, ela não pode compelir o sujeito passivo a pagar todos, com a<br />

ameaça de não receber nenhum.<br />

Também não pode a autoridade administrativa recusar o recebimento<br />

de tributo se o sujeito passivo dever também alguma penalidade. Ela é obrigada<br />

a receber o tributo, ainda que o sujeito passivo não se disponha, por<br />

algum motivo, a pagar a penalidade.<br />

Além disso, tem o sujeito passivo o <strong>direito</strong> de pagar o tributo e obter<br />

quitação, mesmo que tenha descumprido alguma obrigação acessória, cuja<br />

satisfação não pode ser exigida pela autoridade como condição para receber<br />

o tributo.<br />

O inciso I1 é ocioso. Se a recusa da autoridade se funda em exigência<br />

ilegal, ela equivale à recusa pura e simples. Ademais, embora, a contrario<br />

,sellsu, o item pareça permitir que a autoridade possa fazer exigências com<br />

fundamento legal (no sentido de condicionar o recebimento do tributo), é<br />

leilibrar que o inciso anterior v<strong>ed</strong>a a recusa fundada na exigência de<br />

de obrigação acessória (que. supõe-se, tenha fundamento legal).<br />

Sobrarão, portanto, poucos motivos (legais) para que a autoridade<br />

recuse o pagamento. já que eles estarão limitados as formalidades legais<br />

inerentes ao pagamento (por exemplo, local em que a obrigação deva ser<br />

satisfeita. cumprimento de eventual requisito legal para pagamento em cheque,<br />

modo de pagamento por selo etc.).<br />

No item 111, a consignação socorre o sujeito passivo que, em razão de<br />

um mesmo fato gerador, seja compelido a pagar tributo idêntico a mais de<br />

uma pessoa jurídica de <strong>direito</strong> público, facultando-se-lhe consignar o inontante<br />

do tributo, a fim de que o Judiciário decida quem é o legítimo sujeito<br />

ativo. O sujeito passivo não fica, portanto, na contingência de ter de optar<br />

pelo pagamento a um dos supostos cr<strong>ed</strong>ores, e correr o risco de pagar ao<br />

falso cr<strong>ed</strong>or e ficar inadimplente em relação ao legítimo.<br />

Noutro preceito ocioso, diz o Código Tributário Nacional que a consignação<br />

só pode versar sobre tributo que o consignante se propõe pagar (5<br />

I". Não poderia ele pretender outra coisa, sob pena de incontornável contradição<br />

nos termos<br />

A consignação, se julgada proc<strong>ed</strong>ente. importa em pagamento; se improc<strong>ed</strong>ente.<br />

devolve-se ao Fisco o <strong>direito</strong> de cobrar o crédito tributário que<br />

for devido ($ 29; há a possibilidade (quiçá remota) de nada ser devido e de<br />

essa ter sido precisamente a razão da improc<strong>ed</strong>ência da ação.<br />

Como já assinalamos anteriormente, a consignação em pagamento não<br />

se confunde com o depósito, ainda que em juízo, do valor do tributo. O<br />

deposirnnte não qz4erpagar. quer discutir o questionado débito e, se venc<strong>ed</strong>or,<br />

recobrar o depósito. Já o consignante não quer discutir o débito, quer<br />

pagcí-10. Não obstante, na pendência da ação de consignação, entendemos<br />

que a exigibilidade da obrigação fica suspensa, o que é confirmado pelo 9<br />

2" segunda parte, ao dizer que, julgada improc<strong>ed</strong>ente a consignação (r não<br />

~lntes), o crédito é cobrável.<br />

pode pagar e consignar, lembra que essa assertiva é reconhecida pelo parágrafo único do art.<br />

204 do Código Tributário Nacional, onde se diz que a presunção de certeza e liquidez da<br />

dívida inscrita pode ser ilidida pelo sujeito passivo ou por terceiro a quem aproveite (O<br />

processo tributário, p. 243-4).<br />

14. Aliomar Baleeiro (Direito, cit., p. 555) e Paulo Roberto de Oliveira Schmidt<br />

(Extinção, in Comenrários, cit., p. 302) entendem que a ressalva "sem fundamento legal'..<br />

expressa no item 11, está implícita no item I.<br />

A certeza e a segurança do <strong>direito</strong> não se compadecem com a permanência,<br />

no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto<br />

titular de um <strong>direito</strong> que tardiamente venha a reclamá-lo. Dormientibus<br />

17011 ~ucc~4rrit jus. O <strong>direito</strong> positivo não socorre a quem permanece inerte,

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