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pessoais ou subjetivas e características materiais ou objetivas. O imposto<br />
de renda é típico imposto pessoal, embora, em algumas hipóteses, apresente<br />
caráter real (por exemplo, no caso de rendimentos de residentes no<br />
exterior, em que o imposto incide exclusivamente na fonte, abstraindo, em<br />
regra, as condições pessoais do beneficiário). O imposto de transmissão de<br />
imóveis já é exemplo de imposto real.<br />
Uma classificação, de fundo econômico, mas com reflexos jurídicos, é<br />
a que divide os tributos em diretos e indiretos. Os primeiros são devidos.<br />
"de <strong>direito</strong>", pelas mesmas pessoas que, "de fato", suportam o Ônus do tributo;<br />
é o caso do imposto de renda. Os indiretos, ao contrário, são devidos,<br />
"de <strong>direito</strong>", por uma pessoa (dita "contribuinte de <strong>direito</strong>"), mas suportados<br />
por outra ("contribuinte de fato"): o "contnbuinte de <strong>direito</strong>" recolhe o<br />
tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro para o "contribuinte de<br />
fato"; os impostos que gravam o consumo de bens ou serviços (IPI, ICMS,<br />
ISS) estariam aqui incluídos.<br />
É preciso ter cautela com essa rotulagem. Juridicamente, todo contribuinte<br />
é de <strong>direito</strong>, pois é a lei que c define. Conforme, numa análise já de<br />
conteúdo econômico, o Ônus seja ou não por ele suportado, é que se dirá se<br />
há ou não a figura do contribuinte de fato, como personagem diversa.<br />
Essa classificação é fonte de incertezas, pois não raras vezes tributos<br />
ditos "indiretos" não são repassados a terceiros, mas suportados pelo próprio<br />
contribuinte de <strong>direito</strong>. Por outro lado, é difícil encontrar um tributo<br />
dito "direto" que não possa. por algum mecanismo, ser "embutido" no preço<br />
de bens ou serviços e, portanto, "repassado" a terceiros.<br />
Dividem-se, ainda, os tributos em$-vos e variáveis. Chamam-se fixos<br />
os tnbutos cujo montante independe da maior ou menor dimensão econômica<br />
do fato gerador. Paga-se certa quantia (fixa), por exemplo. em diversas<br />
hipóteses de incidência do ISS, sem verificar o volume ou o preço dos serviços<br />
prestados. É, porém, variável ou praporcional o IPI, cujo montante<br />
varia de acordo com o maior ou menor valor da operação tributada'I9.O<br />
mesmo imposto pode assumir. conforme a modalidade de incidência, uma<br />
ou outra qualificação: o ISS, por exemplo, nas incidências em que leve em<br />
conta o preço do serviço, é variável.<br />
Os tributos podem ser regre.ssii1os e progressivos. Denominam-se regressivos<br />
quando sua onerosidade relativa cresce na razão inversa do<br />
119. Como veremos em capítulo posterior, ao tratar da capacidade contributiva. a<br />
doutrina discute a legitimidade dos tributos fixos.<br />
crescimento da renda do contribuinte. E progressiilos se a onerosidade relativa<br />
aumenta na razão direta do crescimento da renda. Suponha-se que o<br />
indivíduo "A" pague (como contnbuinte de <strong>direito</strong> ou de fato) 10 de imposto<br />
ao adquirir o produto X, e tenha uma renda de 1.000; o imposto representa<br />
1 % de sua renda. Se esta subisse para 2.000, aquele imposto passaria<br />
a significar 0,5% da renda, e, se a, renda caísse para 500, o tributo<br />
corresponderia a 2%. Assim, esse imposto é regressivo, pois, quanto menor<br />
a renda, maior é o Ônus relativo.<br />
Tanto os impostos fixos quanto os variáveis (como o IPI, o ICMS)<br />
são, em regra geral, regressivos.<br />
Dissemos que, nos impostos progressivos, a onerosidade relativa aumenta<br />
na m<strong>ed</strong>ida do crescimento da renda. É esse o caso típico do imposto<br />
de renda das pessoas físicas. que não é mero tributo variável ouproporcional,<br />
mas um tributo progressivo. Não apenas quem ganha mais paga mais,<br />
mas paga progressivamerzte mais. Se alguém tem renda de 100, paga, por<br />
hipótese, 10; mas, se sua renda cresce para 200, ele não paga 20 e sim, por<br />
exemplo. 30, porque sobre a nova porção de renda foi maior o quinhão<br />
destinado aos cofres públicos.<br />
Há tributos seletivos e não seletivos. Os tributos seletivos têm as suas<br />
alíquotas graduadas para onerar mais gravosamente os bens menos essenciais<br />
(supérfluos, de luxo, ou de consumo suntuário) e mais brandamente<br />
os bens essenciais (que podem até, em razão da essencialidade, ficar no<br />
campo da não-incidência); atentam, pois, para a maior ou menor essencialidade<br />
do bem. É o caso do IPI.<br />
Os não seletivos abstraem, em regra, essa preocupação. É o que se dá<br />
com o ICMS, por exemplo, embora ele possa, por exceção, atuar seletivamente.<br />
Consoante grave apenas uma das fases do processo produtivo, ou mais<br />
de uma delas, o tributo diz-se monofásico (tal qual ocorre com o IOF sobre<br />
ouro) ou plurifásico (a exemplo do IPI ou do ICMS).<br />
A classificação dos tributos em cumulativos e não cumularivos diz<br />
respeito a técnica de aplicação dos tnbutos multifásicos; os cumulativos<br />
incidem em várias fases de circulação do bem, sem se computar ou sem se<br />
d<strong>ed</strong>uzir o valor que já incidiu nas fases anteriores.<br />
Não cumulativo é o tributo que, em cada fase, incide apenas sobre o<br />
valor que nela se agregou, ou grava todo o valor acumulado do bzm, descontando-se,<br />
porém, o valor que já gravou as fases anteriores (por exemplo,<br />
o IPI e o ICMS).<br />
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