12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

pessoais ou subjetivas e características materiais ou objetivas. O imposto<br />

de renda é típico imposto pessoal, embora, em algumas hipóteses, apresente<br />

caráter real (por exemplo, no caso de rendimentos de residentes no<br />

exterior, em que o imposto incide exclusivamente na fonte, abstraindo, em<br />

regra, as condições pessoais do beneficiário). O imposto de transmissão de<br />

imóveis já é exemplo de imposto real.<br />

Uma classificação, de fundo econômico, mas com reflexos jurídicos, é<br />

a que divide os tributos em diretos e indiretos. Os primeiros são devidos.<br />

"de <strong>direito</strong>", pelas mesmas pessoas que, "de fato", suportam o Ônus do tributo;<br />

é o caso do imposto de renda. Os indiretos, ao contrário, são devidos,<br />

"de <strong>direito</strong>", por uma pessoa (dita "contribuinte de <strong>direito</strong>"), mas suportados<br />

por outra ("contribuinte de fato"): o "contnbuinte de <strong>direito</strong>" recolhe o<br />

tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro para o "contribuinte de<br />

fato"; os impostos que gravam o consumo de bens ou serviços (IPI, ICMS,<br />

ISS) estariam aqui incluídos.<br />

É preciso ter cautela com essa rotulagem. Juridicamente, todo contribuinte<br />

é de <strong>direito</strong>, pois é a lei que c define. Conforme, numa análise já de<br />

conteúdo econômico, o Ônus seja ou não por ele suportado, é que se dirá se<br />

há ou não a figura do contribuinte de fato, como personagem diversa.<br />

Essa classificação é fonte de incertezas, pois não raras vezes tributos<br />

ditos "indiretos" não são repassados a terceiros, mas suportados pelo próprio<br />

contribuinte de <strong>direito</strong>. Por outro lado, é difícil encontrar um tributo<br />

dito "direto" que não possa. por algum mecanismo, ser "embutido" no preço<br />

de bens ou serviços e, portanto, "repassado" a terceiros.<br />

Dividem-se, ainda, os tributos em$-vos e variáveis. Chamam-se fixos<br />

os tnbutos cujo montante independe da maior ou menor dimensão econômica<br />

do fato gerador. Paga-se certa quantia (fixa), por exemplo. em diversas<br />

hipóteses de incidência do ISS, sem verificar o volume ou o preço dos serviços<br />

prestados. É, porém, variável ou praporcional o IPI, cujo montante<br />

varia de acordo com o maior ou menor valor da operação tributada'I9.O<br />

mesmo imposto pode assumir. conforme a modalidade de incidência, uma<br />

ou outra qualificação: o ISS, por exemplo, nas incidências em que leve em<br />

conta o preço do serviço, é variável.<br />

Os tributos podem ser regre.ssii1os e progressivos. Denominam-se regressivos<br />

quando sua onerosidade relativa cresce na razão inversa do<br />

119. Como veremos em capítulo posterior, ao tratar da capacidade contributiva. a<br />

doutrina discute a legitimidade dos tributos fixos.<br />

crescimento da renda do contribuinte. E progressiilos se a onerosidade relativa<br />

aumenta na razão direta do crescimento da renda. Suponha-se que o<br />

indivíduo "A" pague (como contnbuinte de <strong>direito</strong> ou de fato) 10 de imposto<br />

ao adquirir o produto X, e tenha uma renda de 1.000; o imposto representa<br />

1 % de sua renda. Se esta subisse para 2.000, aquele imposto passaria<br />

a significar 0,5% da renda, e, se a, renda caísse para 500, o tributo<br />

corresponderia a 2%. Assim, esse imposto é regressivo, pois, quanto menor<br />

a renda, maior é o Ônus relativo.<br />

Tanto os impostos fixos quanto os variáveis (como o IPI, o ICMS)<br />

são, em regra geral, regressivos.<br />

Dissemos que, nos impostos progressivos, a onerosidade relativa aumenta<br />

na m<strong>ed</strong>ida do crescimento da renda. É esse o caso típico do imposto<br />

de renda das pessoas físicas. que não é mero tributo variável ouproporcional,<br />

mas um tributo progressivo. Não apenas quem ganha mais paga mais,<br />

mas paga progressivamerzte mais. Se alguém tem renda de 100, paga, por<br />

hipótese, 10; mas, se sua renda cresce para 200, ele não paga 20 e sim, por<br />

exemplo. 30, porque sobre a nova porção de renda foi maior o quinhão<br />

destinado aos cofres públicos.<br />

Há tributos seletivos e não seletivos. Os tributos seletivos têm as suas<br />

alíquotas graduadas para onerar mais gravosamente os bens menos essenciais<br />

(supérfluos, de luxo, ou de consumo suntuário) e mais brandamente<br />

os bens essenciais (que podem até, em razão da essencialidade, ficar no<br />

campo da não-incidência); atentam, pois, para a maior ou menor essencialidade<br />

do bem. É o caso do IPI.<br />

Os não seletivos abstraem, em regra, essa preocupação. É o que se dá<br />

com o ICMS, por exemplo, embora ele possa, por exceção, atuar seletivamente.<br />

Consoante grave apenas uma das fases do processo produtivo, ou mais<br />

de uma delas, o tributo diz-se monofásico (tal qual ocorre com o IOF sobre<br />

ouro) ou plurifásico (a exemplo do IPI ou do ICMS).<br />

A classificação dos tributos em cumulativos e não cumularivos diz<br />

respeito a técnica de aplicação dos tnbutos multifásicos; os cumulativos<br />

incidem em várias fases de circulação do bem, sem se computar ou sem se<br />

d<strong>ed</strong>uzir o valor que já incidiu nas fases anteriores.<br />

Não cumulativo é o tributo que, em cada fase, incide apenas sobre o<br />

valor que nela se agregou, ou grava todo o valor acumulado do bzm, descontando-se,<br />

porém, o valor que já gravou as fases anteriores (por exemplo,<br />

o IPI e o ICMS).<br />

90

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!