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possa exigir o pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido. O<br />

lançamento de ofício tem, aí também, o efeito de permitir que a autoridade<br />

administrativa tome as providências necessárias a cobrança, caso o dev<strong>ed</strong>or.<br />

notificado, deixe de efetuar o pagamento. A autoridade não pode cobrar<br />

o tributo simplesmente a vista da alegação de que o sujeito passivo<br />

descumpriu seu dever legal; é preciso lançar o tributo e notificar o sujeito<br />

passivo, para que a autoridade possa, se ele ainda assim resistir ao recolhimehto,<br />

prosseguir com as providências necessárias ao efetivo recebimento<br />

do valor devido.<br />

Conforme veremos em capítulo posterior, o lançamento de ofício ou<br />

por declaração tem um prazo para ser realizado. sob pena de decadência do<br />

<strong>direito</strong> do sujeito ativo. Após o lançamento, há ainda que considerar o prazo<br />

prescricional da ação de cobrança. Dessa forma, o lançamento serve de marco<br />

divisório entre a decadência (perda do <strong>direito</strong> de lançar) e a prescrição<br />

(perda da ação de cobrança do tributo lançado). No lançamento por homologação,<br />

não se fala em prescrição, pois o recolhimento prec<strong>ed</strong>e o lançamento<br />

e, assim, feito este, nada há a cobrar, nem há, por decorrência, ação de cobrança<br />

que possa prescrever. Mas, na omissão do sujeito passivo (quanto ao<br />

cumprimento do dever legal de pagar o tributo independentemente de prévio<br />

exame pela autoridade administrativa), pode ocorrer decadência do <strong>direito</strong> de<br />

o sujeito ativo lançar de ofício; e, se realizado o lançamento de ofício, dentro<br />

do prazo, pode dar-se a prescrição da ação de cobrança do tributo. A prescrição<br />

pode, pois, operar na hipótese de o tributo, não obstante sujeitar-se ao<br />

lançamento por homologação, ser efetivamente lançado de oficio.<br />

A notificação do lançamento marca o início do prazo para pagamento,<br />

bem como o lapso de tempo para eventual contestação que contra ele o<br />

sujeito passivo deseje fazer.<br />

dos modos de extinção do crédito tributário (que também será objeto de<br />

nossa análise).<br />

Por fim, o Código Tributário Nacional abre o capítulo intitulado<br />

'.Exclusão do Crédito Tributário", onde traça disciplina da isenção e da<br />

A isenção estudamos já, ao falar do fato gerador. A anistia será<br />

versada no capítulo das infrações tributárias. Não há nenhuma razão<br />

técnica ou prática para que esses temas sejam objeto de disciplina conjunta<br />

(sob a intangível figura de "exclusão do crédito tributário"), nem<br />

para serem estudadas agrupadamente, conforme deixamos explicitado<br />

noutras passagens desta obra.<br />

Concluída a disciplina do lançamento, figura com a qual o Código<br />

Tributário Nacional pretende que a obrigação tributária passe para o estágio<br />

de "crédito tributário", o diploma cuidará em seguida do que seriam as<br />

vicissitudes que a obrigação tributária (já revestida como "crédito tributário")<br />

pode vir a enfrentar.<br />

Desse modo, tratará de causas que suspendem a exigibiiidade do crédito<br />

tributário (que examinaremos no capítulo seguinte) para depois cuidar

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