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e cada um deles) o <strong>direito</strong> de não ser tributados além de sua capacidade econômica.<br />
Se de ambos fosse exigido idêntico imposto abusivo, não os ampararia<br />
a invocação da igualdade (que estaria sendo aplicada), mas a da capacidade<br />
contributiva. Os autores, porém, geralmente sustentam que a igualdade<br />
absorve a capacidade contributivah'. sob a critica de Marco Aurélio Greco,<br />
que antepõe o pnncípio da capacidade contributiva ao da igualdadetJ.<br />
A capacidade econômica aproxima-se, ainda. de outros postulados,<br />
que, sob âhgulos diferentes, perseguem objetivos análogos e em parte coincidentes:<br />
a personalização, a proporcionalidade. a progressividade, a<br />
seletividade.<br />
O princípio da personalização do imposto foi contemplado, como vimos,<br />
ao lado da capacidade econômica. A personalização, que também deve<br />
ser buscada pelo legislador ?sempre que possível", traduz-se na adequaqão<br />
do grwame fiscal às condigões pessoais de cada contribuinte. É óbvio que<br />
não se pretende definir na lei o imposto de cada pessoa. mas sim estruturar<br />
o modelo de incidência de tal sorte que, na sua aplicação concreta, tais ou<br />
quais características dos indivíduos (número de dependentes. volume de<br />
despesas médicas etc.) sejam levadas em consideração para efeito de<br />
quantificação do montante do imposto devido em cada situação concreta.<br />
Apersorzali,7ação do imposto pode ser vista como uma das faces da capacidade<br />
contributiva, à qual, sem dúvida, o imposto pessoal deve ser adequado.<br />
Mas os impostos reais (que consideram, objetivamente, a situação<br />
material, sem levar em conta as condições do indivíduo que se liga a essa<br />
situação) também devem ser informados pelo princípio da capacidade<br />
contributivah5, que é postulado universal de justiça fiscalhh. Ou seja, não<br />
63. Nessa linha. Alberto Xavier entende que "o pnncípio da capacidade contributiva<br />
é simples aspecto em que se desdobra o princípio da igualdade e não regra autônoma".<br />
concordando assim com o pensamento de Paulo de Barros Carvalho (Os princkios, cit.,<br />
p. 74, nota de rodapé), que é acompanhado por Geraldo Ataliba e Roque Carrazza (Geraldo<br />
Ataliba, Progressividade e capacidade contributiva. RDT, 1991, p. 49). Alcides Jorge<br />
Costa vê o princípio da capacidade contributiva como critério para alcançar a igualdade,<br />
afirmando que "igualdade tributária, no Brasil, consiste em tributar da inesma forma todos<br />
os que têm a mesma capacidade contributiva" (Capacidade..., RDT, n. 55: p. 299-<br />
300). Já Hugo de Brito Machado crê que o princípio da capacidade econômica contributiva<br />
"não deve ser interpretado como simples forma de manifestação do princípio geral da<br />
isonomia" (Ten~as de <strong>direito</strong> tributário. p. 28).<br />
64. Contribuições. cit.. p. 190 e S.<br />
65. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado, com apoio em outros autores (Teniris,<br />
cit.. p. 13).<br />
66. Hugode Brito Machado, Ternas, cit.. p. 9.<br />
se pode, na criação de impostos reais (como soem ser os impostos indiretos),<br />
estabelecer critérios de quantificação do gravame em termos que<br />
ofendam a presumível capacidade econômica do contribuinte, ou do contribuinte<br />
"de fato", em função de quem, nos tributos indiretos, deve ser<br />
aplicado o princípio. Não há nenhuma razão pela qual pudessem ser<br />
desconsiderados, no caso de impostos indiretos, os valores que os princípios<br />
em análise buscam preservar, a pretexto de que a capacidade<br />
contributiva deva ser a do contribuinte de <strong>direito</strong>, ignorando-se n contribuinte<br />
"de fato". Não fosse assim, o princípio poderia ser abandonado,<br />
para efeito de tributação de alimentos básicos e remédios, a pretexto de<br />
que os contribuintes de <strong>direito</strong> dos impostos aí incidentes são empresas<br />
de altíssimo poder econômicoh7.<br />
Aliás, é precisamente em atenção ao contribuinte "de fato" que se põe<br />
outra das vertentes da capacidade contributiva no campo dos impostos indiretos,<br />
ou seja, o princípio da seletiikiude, segundo o qual o gravame deve<br />
ser inversamente proporcional à essencialidade do bem.<br />
A adequação do imposto à capacidade econômica do contribuinte encontra,<br />
ainda, expressão no princípio da proporciona!i&lde, em face do qual<br />
o gravame fiscal deve ser diretamente proporcional à riqueza evidenciada em<br />
cada situação impositiva. A mera idéia de proporcionalidade, porém, expressa<br />
apenas uma relação matemática entre o crescimento da base de cálculo e o<br />
do imposto (se a base de cálculo dobra, o imposto também dobra). A capacidade<br />
contributiva reclama mais do que isso, pois exige que se afira a justira<br />
da incidência em cada situação isoladarnente considerada, e não apenas a<br />
,justig~~ relativa entre uma e outra rias dilas situagões. O pnncípio da capacidade<br />
contributiva. conjugado com o da igualdade, direciona os impostos para<br />
a proporcionalidade, mas não se esgota nesta.<br />
Com apoio no princípio da capacidade contributiva e no da igualdade,<br />
tem sido discutida a constitucionalidade dos tributos "fixos", asim chamados<br />
porque seu montante não se gradua em função da maior ou menor<br />
expressão econômica revelada pelo fato geradoPx.<br />
67. Alcides Jorge Costa. em contrário. entende que "a capacidade contributiva a considerar<br />
é a do sujeito passivo de <strong>direito</strong>. sem considerar-se o fenôineno econ6niico da repercussão"<br />
(Capacidade .... RDT, n. 55, p. 302).<br />
68. Aires Barreto, Base de cálculo, alíquotn e princípios consritucioilni.~. p. 96, e<br />
Capacidade contributiva, igualdade e progressividade na Constituição de 1988, RDT, 1991,<br />
p. 87; '41beno Xavier, Inconstitucionalidade dos tributos fixos, por ofensa ao princípio da<br />
capacidade contributiva, RDT, 1991. p. 118-20; José Eduardo Soarei de Melo. Em face do