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e cada um deles) o <strong>direito</strong> de não ser tributados além de sua capacidade econômica.<br />

Se de ambos fosse exigido idêntico imposto abusivo, não os ampararia<br />

a invocação da igualdade (que estaria sendo aplicada), mas a da capacidade<br />

contributiva. Os autores, porém, geralmente sustentam que a igualdade<br />

absorve a capacidade contributivah'. sob a critica de Marco Aurélio Greco,<br />

que antepõe o pnncípio da capacidade contributiva ao da igualdadetJ.<br />

A capacidade econômica aproxima-se, ainda. de outros postulados,<br />

que, sob âhgulos diferentes, perseguem objetivos análogos e em parte coincidentes:<br />

a personalização, a proporcionalidade. a progressividade, a<br />

seletividade.<br />

O princípio da personalização do imposto foi contemplado, como vimos,<br />

ao lado da capacidade econômica. A personalização, que também deve<br />

ser buscada pelo legislador ?sempre que possível", traduz-se na adequaqão<br />

do grwame fiscal às condigões pessoais de cada contribuinte. É óbvio que<br />

não se pretende definir na lei o imposto de cada pessoa. mas sim estruturar<br />

o modelo de incidência de tal sorte que, na sua aplicação concreta, tais ou<br />

quais características dos indivíduos (número de dependentes. volume de<br />

despesas médicas etc.) sejam levadas em consideração para efeito de<br />

quantificação do montante do imposto devido em cada situação concreta.<br />

Apersorzali,7ação do imposto pode ser vista como uma das faces da capacidade<br />

contributiva, à qual, sem dúvida, o imposto pessoal deve ser adequado.<br />

Mas os impostos reais (que consideram, objetivamente, a situação<br />

material, sem levar em conta as condições do indivíduo que se liga a essa<br />

situação) também devem ser informados pelo princípio da capacidade<br />

contributivah5, que é postulado universal de justiça fiscalhh. Ou seja, não<br />

63. Nessa linha. Alberto Xavier entende que "o pnncípio da capacidade contributiva<br />

é simples aspecto em que se desdobra o princípio da igualdade e não regra autônoma".<br />

concordando assim com o pensamento de Paulo de Barros Carvalho (Os princkios, cit.,<br />

p. 74, nota de rodapé), que é acompanhado por Geraldo Ataliba e Roque Carrazza (Geraldo<br />

Ataliba, Progressividade e capacidade contributiva. RDT, 1991, p. 49). Alcides Jorge<br />

Costa vê o princípio da capacidade contributiva como critério para alcançar a igualdade,<br />

afirmando que "igualdade tributária, no Brasil, consiste em tributar da inesma forma todos<br />

os que têm a mesma capacidade contributiva" (Capacidade..., RDT, n. 55: p. 299-<br />

300). Já Hugo de Brito Machado crê que o princípio da capacidade econômica contributiva<br />

"não deve ser interpretado como simples forma de manifestação do princípio geral da<br />

isonomia" (Ten~as de <strong>direito</strong> tributário. p. 28).<br />

64. Contribuições. cit.. p. 190 e S.<br />

65. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado, com apoio em outros autores (Teniris,<br />

cit.. p. 13).<br />

66. Hugode Brito Machado, Ternas, cit.. p. 9.<br />

se pode, na criação de impostos reais (como soem ser os impostos indiretos),<br />

estabelecer critérios de quantificação do gravame em termos que<br />

ofendam a presumível capacidade econômica do contribuinte, ou do contribuinte<br />

"de fato", em função de quem, nos tributos indiretos, deve ser<br />

aplicado o princípio. Não há nenhuma razão pela qual pudessem ser<br />

desconsiderados, no caso de impostos indiretos, os valores que os princípios<br />

em análise buscam preservar, a pretexto de que a capacidade<br />

contributiva deva ser a do contribuinte de <strong>direito</strong>, ignorando-se n contribuinte<br />

"de fato". Não fosse assim, o princípio poderia ser abandonado,<br />

para efeito de tributação de alimentos básicos e remédios, a pretexto de<br />

que os contribuintes de <strong>direito</strong> dos impostos aí incidentes são empresas<br />

de altíssimo poder econômicoh7.<br />

Aliás, é precisamente em atenção ao contribuinte "de fato" que se põe<br />

outra das vertentes da capacidade contributiva no campo dos impostos indiretos,<br />

ou seja, o princípio da seletiikiude, segundo o qual o gravame deve<br />

ser inversamente proporcional à essencialidade do bem.<br />

A adequação do imposto à capacidade econômica do contribuinte encontra,<br />

ainda, expressão no princípio da proporciona!i&lde, em face do qual<br />

o gravame fiscal deve ser diretamente proporcional à riqueza evidenciada em<br />

cada situação impositiva. A mera idéia de proporcionalidade, porém, expressa<br />

apenas uma relação matemática entre o crescimento da base de cálculo e o<br />

do imposto (se a base de cálculo dobra, o imposto também dobra). A capacidade<br />

contributiva reclama mais do que isso, pois exige que se afira a justira<br />

da incidência em cada situação isoladarnente considerada, e não apenas a<br />

,justig~~ relativa entre uma e outra rias dilas situagões. O pnncípio da capacidade<br />

contributiva. conjugado com o da igualdade, direciona os impostos para<br />

a proporcionalidade, mas não se esgota nesta.<br />

Com apoio no princípio da capacidade contributiva e no da igualdade,<br />

tem sido discutida a constitucionalidade dos tributos "fixos", asim chamados<br />

porque seu montante não se gradua em função da maior ou menor<br />

expressão econômica revelada pelo fato geradoPx.<br />

67. Alcides Jorge Costa. em contrário. entende que "a capacidade contributiva a considerar<br />

é a do sujeito passivo de <strong>direito</strong>. sem considerar-se o fenôineno econ6niico da repercussão"<br />

(Capacidade .... RDT, n. 55, p. 302).<br />

68. Aires Barreto, Base de cálculo, alíquotn e princípios consritucioilni.~. p. 96, e<br />

Capacidade contributiva, igualdade e progressividade na Constituição de 1988, RDT, 1991,<br />

p. 87; '41beno Xavier, Inconstitucionalidade dos tributos fixos, por ofensa ao princípio da<br />

capacidade contributiva, RDT, 1991. p. 118-20; José Eduardo Soarei de Melo. Em face do

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