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presentativos de percentuais - ou frações, ou quotas, ou aliquotas - da<br />
mercadoria tributada).<br />
Na hipótese, porém, de definir-se a base de cálculo por outro critério,<br />
não expresso em pecúnia (por exemplo, peso, volume etc.), a apuração do<br />
tributo (em pecúnia) já não se fará por meio de um percentual. mas sim pela<br />
multiplicação de uma cifra (valor em mo<strong>ed</strong>a) pelo número de unidades de<br />
m<strong>ed</strong>ida do fato gerador (por exemplo. tantos reais para cada unidade de<br />
serviço Òu de mercadoria).<br />
A doutrina costuma utilizar, com certa violência semântica22, o vocábulo<br />
"alíquota" (indicativo de quota, parte ou fração) para designar<br />
não só o percentual (aplicável sobre a base de cálculo), mas também a<br />
cifra (ou valor monetário) que, multiplicada pelo número de unidades de<br />
m<strong>ed</strong>ida do fato gerador, resulta no valor do tributoz3. Se, por exemplo, a<br />
lei previr que, para cada unidade de m<strong>ed</strong>ida de certo serviço público,<br />
será pago, como taxa, o valor de 10 reais, essa cifra seria a "alíquota",<br />
que, multiplicada pela base de cálculo (número de unidades de m<strong>ed</strong>ida<br />
do serviço público). resultará no quantum do tributo. Talvez a falta de<br />
melhor designação, essa alíquota (não percentual) tem sido chamada de<br />
espe~@ca'~. É o que faz a Constituição, quando prevê que a alíquota<br />
das contribuições sociais e da contribuição de intervenção no domínio<br />
econômico pode ser ad valorem ou "específica" ($ 2", 111, a e b, acrescentados<br />
ao art. 149 pela EC n. 3312001).<br />
A expressão "alíquota", por vezes, aparece como designativa do próprio<br />
quantum debearur. Aliomar Baleeiro, ao falar da alíquota e da base de<br />
cálculo, como matérias sujeitas a reserva legal, refere-as ao "quantum do<br />
tributo" e à "base para calculá-10"~', anotando que a lei estabelece os "atributos<br />
do fato gerador para sobre eles ser calculada objetivamente a alíquota<br />
do tributovz6, embora também empregue o termo no sentido em que a lei<br />
costuma utilizá-lo, como fator a ser aplicado sobre certo valor para apuração<br />
do crédito tributárioz7. Geraldo Ataliba, expondo a noção de que a<br />
alíquota é a fração da base imponível que o Estado se atribui, cita Renato<br />
22. Paulo de Barros Carvalho, Curso, cit.. p. 235-6.<br />
23. Cf., por exemplo, Geraldo Ataliba, Hipórese, cit., p. 120.<br />
24. Cf. Ricardo Lobo Torres, Curso, cit., p. 205.<br />
25. Direito. cit., p. 408; grifo do original.<br />
26. Direito, cit., p. 409; grifo nosso.<br />
27. Direito, cit., p. 410.<br />
1<br />
Alessi, que define o poder tributário como "poder de exigir coativamente<br />
uma alíquora de riqueza privada"?'.<br />
Não é, entretanto, nesse sentido lato que o termo costuma ser empregado<br />
na lei.<br />
Não se deve olvidar o aspecto espacial do fato gerador do tributo.<br />
Inexistem fatos situados fora do espaço; assim também, o fato gerador do<br />
tributo é um acontecimento que ocorre em algum lugar. É importante a<br />
definição desse aspecto, pois a mesma situação material no lugar "A'' pode<br />
ser fato gerador e não sê-10 no lugar "B", ou porque esse lugar esteja fora do<br />
âmbito espacial de aplicação da lei ou porque nele vigore uma isenção regional.<br />
É necessária, ainda, a análise do aspecto espacial para efeito da solução<br />
de possíveis conflitos de normas; a prestação de serviços, por exemplo,<br />
conforme se situe no município "A" ou "B", estará sujeita a lei de um ou de<br />
outro desses municípios.<br />
Finalmente, há o aspecto remporul. O fato ocorre no tempo. O referido<br />
aspecto é relevante para efeito, em primeiro lugar, de identificação da lei<br />
aplicável: se o fato ocorreu antes do início da vigência da lei, ele não se<br />
qualifica sequer como gerador; se já o era a vista da lei anterior (sob cuja<br />
vigência ocorreu), ele estará submetido, em regra, às disposições daquela<br />
lei, e não às da nova; se o fato ocorreu no período de vigência de uma<br />
isenção, ele é um fato isento, e não um fato gerador de obrigação. Deve-se,<br />
ainda, destacar o relevo das coordenadas de tempo do fato gerador do tributo<br />
a vista da existência de uma série de prazos para cumprimento de obrigações,<br />
ou exercício de <strong>direito</strong>s, que se contam a partir (ou em função) do<br />
momento em que ocorre o fato gerador do tributo.<br />
4. FATOS GERADORES INSTANTÂNEOS, PERI~DICOS E<br />
CONTINUADOS<br />
O fato gerador do tributo é dito instantâneo quando sua realização se<br />
dá num momento do tempo, sendo configurado por um ato ou negócio jurídico<br />
singular que, a cada vez que se põe no mundo, implica a realização de<br />
um fato gerador e, por conseqüência, o nascimento de uma obrigação de<br />
28. Geraldo Ataliba, Hipótese, cit., p. 119-20: grifo nosso. Emst Blumenstein, ao<br />
cuidar da determinação do imposto, utiliza taxa do imposto ou alíquota para designar ora<br />
uma quantia fixa de dinheiro ora um percentual, que. aplicado sobre a base de cálculo, dá<br />
a importância devida (Sisrcvna. cit.. p. 219-20 e 225-7).