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Com as obrigações acessórias ocorre um fenômeno análogo. Elas também<br />
nascem com a ocorrência do respectivo fato gerador e devem ser satisfeitas<br />
uma vez presentes os pressupostos materiais que lhes dão nascimento.<br />
Porém, há obrigações acessórias cujo nascimento pode depender de uma<br />
providência do sujeito ativo. Ao contrário da obrigação de, por exemplo,<br />
emitir nota fiscal em razão da venda de mercadoria (que nasce com a ocorrência<br />
do fato gerador dessa obrigação: a venda mercantil), a obrigação de<br />
atender a'um p<strong>ed</strong>ido de informações formulado pelo sujeito ativo nasce da<br />
conjugação de duas circunstâncias de fato: uma é a de o sujeito passivo<br />
estar na situação material que, em face da legislação, o submete ao dever de<br />
prestar informações, e a outra é a efetiva formulação do p<strong>ed</strong>ido pelo sujeito<br />
ativo. Em ambos os casos, a obrigação surge com a presença, no mundo dos<br />
fatos, dos pressupostos necessários ao nascimento do dever jurídico (de<br />
emitir documento, de prestar informações etc.), mas, na segunda hipótese,<br />
esse conjunto de fatos é integrado por um p<strong>ed</strong>ido do sujeito ativo.<br />
Observe-se que essa abordagem do problema, atinente às obrigações<br />
acessórias, não é idêntica à das obrigações de pagar tributo. A obrigação de<br />
pagar tributo, ainda quando dependa da consecução do lançamento pelo<br />
sujeito ativo, já nasceu com a ocorrência do fato gerador do tributo, cabendo<br />
ao sujeito ativo a prática de um ato vinculado (portanto, obrigatório) de<br />
notificação do sujeito passivo, sob pena de responsabilidade funcional. Já a<br />
obrigação acessória de, por exemplo, atender ao p<strong>ed</strong>ido de informações do<br />
sujeito ativo não nasce se e enquanto a solicitação não for apresentada.<br />
Vejamos agora a obrigação de pagar penalidade pecuniária, também<br />
abrangida pelo Código Tributário Nacional no conceito de "obrigação principal".<br />
Examinados em conjunto o 5 1" do art. 113 e o art. 1 14, chegar-se-ia,<br />
como registramos acima, à insólita conclusão de que a infração da lei seria<br />
o "fato gerador da obrigação principal de pagar penalidade pecuniária".<br />
Com efeito, se a obrigação principal (inclusive a de pagar penalidade<br />
pecuniária) nasce com a ocorrência do fato gerador. a infração da lei seria a<br />
"situação definida em lei como necessária e suficiente" à ocorrência da<br />
obrigação de pagar a penalidade pecuniária. O pagamento da penalidade<br />
tributária cominada para sancionar a infração irá também depender de providência<br />
do sujeito ativo (por exemplo, a lavratura de "auto de infração").<br />
Antes de adotada essa providência, pode o infrator afastar sua responsabilidade<br />
pela infração por meio de denúncia espontânea (CTN, art. 138). Pode,<br />
por outro lado, a autoridade fiscal deixar de aplicar a penalidade por considerações<br />
de eqüidade (somente a obrigação de pagar tributo é que não<br />
pode ser dispensada pela autoridade, com base em razões de equidade, ex<br />
vi do art. 108,g 2*, do CTN). Estas disposições sobre infrações e aplicação<br />
de penalidades estão corretas; o que precisava ter sido evitado é o artifício<br />
criado pelo Código, ao baralhar os conceitos de fato gerador do tributo e<br />
infração, pondo, como conseqüência "comum" de ambos, o surgimento de<br />
uma "obrigação tributária".