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Com as obrigações acessórias ocorre um fenômeno análogo. Elas também<br />

nascem com a ocorrência do respectivo fato gerador e devem ser satisfeitas<br />

uma vez presentes os pressupostos materiais que lhes dão nascimento.<br />

Porém, há obrigações acessórias cujo nascimento pode depender de uma<br />

providência do sujeito ativo. Ao contrário da obrigação de, por exemplo,<br />

emitir nota fiscal em razão da venda de mercadoria (que nasce com a ocorrência<br />

do fato gerador dessa obrigação: a venda mercantil), a obrigação de<br />

atender a'um p<strong>ed</strong>ido de informações formulado pelo sujeito ativo nasce da<br />

conjugação de duas circunstâncias de fato: uma é a de o sujeito passivo<br />

estar na situação material que, em face da legislação, o submete ao dever de<br />

prestar informações, e a outra é a efetiva formulação do p<strong>ed</strong>ido pelo sujeito<br />

ativo. Em ambos os casos, a obrigação surge com a presença, no mundo dos<br />

fatos, dos pressupostos necessários ao nascimento do dever jurídico (de<br />

emitir documento, de prestar informações etc.), mas, na segunda hipótese,<br />

esse conjunto de fatos é integrado por um p<strong>ed</strong>ido do sujeito ativo.<br />

Observe-se que essa abordagem do problema, atinente às obrigações<br />

acessórias, não é idêntica à das obrigações de pagar tributo. A obrigação de<br />

pagar tributo, ainda quando dependa da consecução do lançamento pelo<br />

sujeito ativo, já nasceu com a ocorrência do fato gerador do tributo, cabendo<br />

ao sujeito ativo a prática de um ato vinculado (portanto, obrigatório) de<br />

notificação do sujeito passivo, sob pena de responsabilidade funcional. Já a<br />

obrigação acessória de, por exemplo, atender ao p<strong>ed</strong>ido de informações do<br />

sujeito ativo não nasce se e enquanto a solicitação não for apresentada.<br />

Vejamos agora a obrigação de pagar penalidade pecuniária, também<br />

abrangida pelo Código Tributário Nacional no conceito de "obrigação principal".<br />

Examinados em conjunto o 5 1" do art. 113 e o art. 1 14, chegar-se-ia,<br />

como registramos acima, à insólita conclusão de que a infração da lei seria<br />

o "fato gerador da obrigação principal de pagar penalidade pecuniária".<br />

Com efeito, se a obrigação principal (inclusive a de pagar penalidade<br />

pecuniária) nasce com a ocorrência do fato gerador. a infração da lei seria a<br />

"situação definida em lei como necessária e suficiente" à ocorrência da<br />

obrigação de pagar a penalidade pecuniária. O pagamento da penalidade<br />

tributária cominada para sancionar a infração irá também depender de providência<br />

do sujeito ativo (por exemplo, a lavratura de "auto de infração").<br />

Antes de adotada essa providência, pode o infrator afastar sua responsabilidade<br />

pela infração por meio de denúncia espontânea (CTN, art. 138). Pode,<br />

por outro lado, a autoridade fiscal deixar de aplicar a penalidade por considerações<br />

de eqüidade (somente a obrigação de pagar tributo é que não<br />

pode ser dispensada pela autoridade, com base em razões de equidade, ex<br />

vi do art. 108,g 2*, do CTN). Estas disposições sobre infrações e aplicação<br />

de penalidades estão corretas; o que precisava ter sido evitado é o artifício<br />

criado pelo Código, ao baralhar os conceitos de fato gerador do tributo e<br />

infração, pondo, como conseqüência "comum" de ambos, o surgimento de<br />

uma "obrigação tributária".

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