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consonância com o disposto no art. 113, 5 lQ, onde a obrigação principal é<br />
definida pelo seu conteúdo pecuniário.<br />
Sujeito passivo da obrigação acessória, por sua vez, "é a pessoa obrigada<br />
às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122). ou seja, se o<br />
objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa não<br />
pecuniária (fazer ou não fazer alguma coisa, que não seja dar dinheiro, nos<br />
termos do art. 1 13, 5 2*), o dev<strong>ed</strong>or dessa obrigação é a pessoa que estiver<br />
obrigada a efetuar a respectiva prestação,.<br />
Sujeito passivo da obrigação principal, por seu turno, é gênero, abrangente<br />
de duas espécies: o contribuinte e o responsável. Com efeito, na letra<br />
do Código, o sujeito passivo da obrigação pnncipal diz-se contribuinte<br />
"quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo<br />
fato gerador" (art. 12 1, parágrafo único, I). Qualifica-se, porém,<br />
como responsável "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua<br />
obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único,<br />
11). E o art. 128, que adiante analisaremos, dá a idéia de que o responsável<br />
deva ser alguém (um "terceiro") vinculado ao fato gerador. Ambos, obviamente<br />
(o contribuinte e o responsável), são dev<strong>ed</strong>ores de quantia em dinheiro,<br />
já que se trata de obrigação principal e esta tem sempre por conteúdo<br />
uma prestação pecuniária.<br />
Sem adentrar, ainda, o exame desses conceitos, verifica-se, desde logo,<br />
que a identificação do sujeito passivo da obrigação principal (gênero) depende<br />
apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever<br />
legal de efetuar o paganiento da ohrigação. não importando indagar qual o<br />
tipo de relação que ela possui com o fato gerador. Qualquer que seja o<br />
liame em razão do qual tenha sido posta no pólo passivo da obrigação principal.<br />
ela recebe a designação genérica de sujeito passivo da obrigação<br />
principal.<br />
Prosseguindo no estudo desses conceitos, vemos que o sujeito passivo<br />
da obrigação principal (gênero) é sempre alguém "relacionado" com o fato<br />
gerador dessa obrigação. Se essa relação for de certa natureza ("pessoal e<br />
direta"), o sujeito passivo diz-se contribuinte. Se tal relação (ou vínculo,<br />
consoante o art. 128) for de diversa natureza (a contrario sensu, "não pessoal<br />
e direta"), o sujeito passivo qualifica-se especificamente como responsável.<br />
Algumas dificuldades precisam ser transpostas na análise desses conceitos.<br />
Em primeiro lugar, custa imaginar o que seja essa relação "pessoal"<br />
entre uma pessoa e uma situação. Relações pessoais costumam demandar a<br />
existência de duas (ou mais) pessoas. Relação "direta" também não é uma<br />
noção clara, quando se reporta a vínculo entre uma pessoa e uma situação.<br />
Qual seria a relação "indireta" ou "oblíqua" entre uma pessoa e uma situação,<br />
suscetível de qualificar tal pessoa como sujeito passivo responsái~el?<br />
3. CONTRIBUINTE<br />
O contribuinte, numa noção não rigorosamente técnica, pode ser identificado<br />
como apessoa que realiza o fato gerador da obrigaçáo tributária<br />
principal. Essa noção não é precisa, porquanto o fato gerador muitas vezes<br />
não corresponde a um ato do contribuinte, mas sim a uma situação na qual<br />
se encontra (ou com a qual se relaciona) o contribuinte.<br />
É por isso que a figura do contribuinte (como dev<strong>ed</strong>or de tributo) é<br />
geraltnente identificável à vista da simples descrição da materialidade do<br />
fato gerador. Assim, "auferir renda" conduz à pessoa que aufere renda;<br />
"prestar serviços" leva ao prestador dos serviços; "importar" bens evidencia<br />
a figura do importador etc. Dado o fato, ele é atribuído a alguém, que o tenha<br />
"realizado" ou "praticado". Essa pessoa, via de regra, é o contribuinte.<br />
Nessa pertinência lógica entre a situação e apessoa, identificada pela<br />
associação do fato com o seu autor, ou seja, pela ligação entre a aqão e o<br />
agente, é que estaria a "relação pessoal e direta" a que o Código Tributário<br />
Nacional se refere na identificação da figura do contribuinte.<br />
Quando não estiver presente relação dessa natureza entre o fato gerador<br />
e o sujeito passivo, mas algum vínculo existir entre ele e a situação que<br />
constitui o fato gerador, iremos identificar a figura do responsáilel.<br />
Amíicar de Araújo Falcão, antes do advento do Código Tributário<br />
Nacional, escreveu que o contribuinte seria apontável pelo intérprete sem<br />
necessidade de menção na lei, uma vez que a simples realização do fato<br />
gerador já faria sobressair sua atribuição à pessoa. Bastaria que o legislador<br />
falasse em rendimento, propri<strong>ed</strong>ade etc. para que o contribuinte fosse reconhecido<br />
na figura da pessoa que aufira o rendimento, detenha a propri<strong>ed</strong>ade<br />
etc.". Os demais sujeitos passivos só se configurariam se como tais fossem<br />
instituídos por norma legal expressa, podendo a responsabilidade "ir da<br />
solidari<strong>ed</strong>ade a substituição completa do contribuinte"".<br />
A vista da lição de Amíicar, pode-se dizer que a relação "pessoal" a<br />
que o Código se refere na definição do contribuinte corresponde, grosso<br />
13. Introdução, cit., p. 97.<br />
14. Intmdução, cit., p. 97.