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consonância com o disposto no art. 113, 5 lQ, onde a obrigação principal é<br />

definida pelo seu conteúdo pecuniário.<br />

Sujeito passivo da obrigação acessória, por sua vez, "é a pessoa obrigada<br />

às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122). ou seja, se o<br />

objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa não<br />

pecuniária (fazer ou não fazer alguma coisa, que não seja dar dinheiro, nos<br />

termos do art. 1 13, 5 2*), o dev<strong>ed</strong>or dessa obrigação é a pessoa que estiver<br />

obrigada a efetuar a respectiva prestação,.<br />

Sujeito passivo da obrigação principal, por seu turno, é gênero, abrangente<br />

de duas espécies: o contribuinte e o responsável. Com efeito, na letra<br />

do Código, o sujeito passivo da obrigação pnncipal diz-se contribuinte<br />

"quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo<br />

fato gerador" (art. 12 1, parágrafo único, I). Qualifica-se, porém,<br />

como responsável "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua<br />

obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único,<br />

11). E o art. 128, que adiante analisaremos, dá a idéia de que o responsável<br />

deva ser alguém (um "terceiro") vinculado ao fato gerador. Ambos, obviamente<br />

(o contribuinte e o responsável), são dev<strong>ed</strong>ores de quantia em dinheiro,<br />

já que se trata de obrigação principal e esta tem sempre por conteúdo<br />

uma prestação pecuniária.<br />

Sem adentrar, ainda, o exame desses conceitos, verifica-se, desde logo,<br />

que a identificação do sujeito passivo da obrigação principal (gênero) depende<br />

apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever<br />

legal de efetuar o paganiento da ohrigação. não importando indagar qual o<br />

tipo de relação que ela possui com o fato gerador. Qualquer que seja o<br />

liame em razão do qual tenha sido posta no pólo passivo da obrigação principal.<br />

ela recebe a designação genérica de sujeito passivo da obrigação<br />

principal.<br />

Prosseguindo no estudo desses conceitos, vemos que o sujeito passivo<br />

da obrigação principal (gênero) é sempre alguém "relacionado" com o fato<br />

gerador dessa obrigação. Se essa relação for de certa natureza ("pessoal e<br />

direta"), o sujeito passivo diz-se contribuinte. Se tal relação (ou vínculo,<br />

consoante o art. 128) for de diversa natureza (a contrario sensu, "não pessoal<br />

e direta"), o sujeito passivo qualifica-se especificamente como responsável.<br />

Algumas dificuldades precisam ser transpostas na análise desses conceitos.<br />

Em primeiro lugar, custa imaginar o que seja essa relação "pessoal"<br />

entre uma pessoa e uma situação. Relações pessoais costumam demandar a<br />

existência de duas (ou mais) pessoas. Relação "direta" também não é uma<br />

noção clara, quando se reporta a vínculo entre uma pessoa e uma situação.<br />

Qual seria a relação "indireta" ou "oblíqua" entre uma pessoa e uma situação,<br />

suscetível de qualificar tal pessoa como sujeito passivo responsái~el?<br />

3. CONTRIBUINTE<br />

O contribuinte, numa noção não rigorosamente técnica, pode ser identificado<br />

como apessoa que realiza o fato gerador da obrigaçáo tributária<br />

principal. Essa noção não é precisa, porquanto o fato gerador muitas vezes<br />

não corresponde a um ato do contribuinte, mas sim a uma situação na qual<br />

se encontra (ou com a qual se relaciona) o contribuinte.<br />

É por isso que a figura do contribuinte (como dev<strong>ed</strong>or de tributo) é<br />

geraltnente identificável à vista da simples descrição da materialidade do<br />

fato gerador. Assim, "auferir renda" conduz à pessoa que aufere renda;<br />

"prestar serviços" leva ao prestador dos serviços; "importar" bens evidencia<br />

a figura do importador etc. Dado o fato, ele é atribuído a alguém, que o tenha<br />

"realizado" ou "praticado". Essa pessoa, via de regra, é o contribuinte.<br />

Nessa pertinência lógica entre a situação e apessoa, identificada pela<br />

associação do fato com o seu autor, ou seja, pela ligação entre a aqão e o<br />

agente, é que estaria a "relação pessoal e direta" a que o Código Tributário<br />

Nacional se refere na identificação da figura do contribuinte.<br />

Quando não estiver presente relação dessa natureza entre o fato gerador<br />

e o sujeito passivo, mas algum vínculo existir entre ele e a situação que<br />

constitui o fato gerador, iremos identificar a figura do responsáilel.<br />

Amíicar de Araújo Falcão, antes do advento do Código Tributário<br />

Nacional, escreveu que o contribuinte seria apontável pelo intérprete sem<br />

necessidade de menção na lei, uma vez que a simples realização do fato<br />

gerador já faria sobressair sua atribuição à pessoa. Bastaria que o legislador<br />

falasse em rendimento, propri<strong>ed</strong>ade etc. para que o contribuinte fosse reconhecido<br />

na figura da pessoa que aufira o rendimento, detenha a propri<strong>ed</strong>ade<br />

etc.". Os demais sujeitos passivos só se configurariam se como tais fossem<br />

instituídos por norma legal expressa, podendo a responsabilidade "ir da<br />

solidari<strong>ed</strong>ade a substituição completa do contribuinte"".<br />

A vista da lição de Amíicar, pode-se dizer que a relação "pessoal" a<br />

que o Código se refere na definição do contribuinte corresponde, grosso<br />

13. Introdução, cit., p. 97.<br />

14. Intmdução, cit., p. 97.

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