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quais, dadas as circunstâncias materiais ou pessoais, ela não se justifique.<br />

Mesmo no que respeita a obrigação de pagar tributo (em que, obviamente,<br />

não cabe a discussão em tela, sobre "elemento subjetivo"), o Código se<br />

mostra sensível a situações em que o erro ou ignorância escusáveis sobre<br />

matéria de fato possam ter o efeito de viabilizar remissão (art. 172, I1 e IV).<br />

Em suma. parece-nos que não se pode afirmar ser objetiva a responsabilidade<br />

tributária (em matéria de infrações administrativas) e, por isso, ser<br />

inadmissível todo tipo de defesa do atusado com base na ausência de culpa.<br />

O que, em regra, não cabe é a alegação de ausência de dolo para eximirse<br />

de sanção por infração que não requer intencionalidade.<br />

Por outro lado, o Código Tributário Nacional dá ao art. 136 o caráter<br />

de norma supletiva, admitindo, pois, que a lei disponha em contrário. Com<br />

efeito, embora dispense a pesquisa da intenção do agente ou do responsável,<br />

ele ressalva a existência de disposição legal em contrário. O que, efetivamente,<br />

costuma ocorrer no plano da legislação ordinária é que a fraude, o<br />

artifício, o ardil, o estratagema voluntariamente urdido para iludir o Fisco<br />

configura situação levada em conta para o efeito de agravar as penalidades<br />

aplicáveis. Na mesma linha, o Código consagra a preocupação de dar aos<br />

casos de fraude um tratamento mais severo, em diversas matérias (cf., por<br />

exemplo, art. 106,II, b; art. 150, 9 4P; art. 155; art. 172, parágrafo único,<br />

C/C O art. 155; art. 180; art. 182, parágrafo único, c/c o art. 155).<br />

Assim sendo, a intenção ardilosa de lesar o Fisco, geralmente, leva a um<br />

maior rigor da lei contra o infrator. Em contrapartida, diante da inexistência<br />

de intenção dolosa, a escusabilidade do erro, a inevitabilidade da conduta<br />

infratora, a ausência de culpa são fatores que podem levar a exclusão<br />

de penalidade. Na dúvida, prestigia-se a presunção de inocência (art. 112).<br />

6. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÓES E DANO<br />

Em regra, também não importa pesquisar se o ato contrário a lei gerou<br />

efeitos (por exemplo, implicou o recolhimento de tributo menor do que o<br />

devido), nem interessa saber qual a natureza do ato ou a extensão dos seus<br />

eventuais efeitos (CTN, art. 136).<br />

É claro, porém, que também aí cabe a ressalva no sentido de que essas<br />

circunstâncias podem ser levadas em conta para o efeito de aplicação ou<br />

graduação de penalidades.<br />

Tanto esses fatores têm importância para a matéria que o Código se<br />

refere expressamente a eles como aspectos que podem ser objeto de análise<br />

na interpretação da legislação tributária sobre infrações (art. 112,II).<br />

Ademais, o dano traduzido na falta ou insuficiência de recolhimento<br />

de tributo é passível de reparação específica, pois a aplicação de penalidade<br />

não elide o pagamento do tributo (art. 157). As multas cabíveis nas situações<br />

em que tenha ocorrido falta ou insuficiência de pagamento de tributo<br />

são, geralmente, proporcionais ao valor do tributo que deixou de ser recolhido,<br />

o que implica considerar o efeito do ato praticado, e a sua e-rtensão,<br />

para fins de aplicação ou graduação da penalidade. em sentido oposto, portanto,<br />

ao proclamado no art. 136. Como registramos acima, a propósito dos<br />

objetivos das sanções, a multa é justa se graduada de acordo com a gravidade<br />

da infração.<br />

7. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE<br />

Vimos, no art. 136, que a responsabilidade por infrações independe da<br />

intenção "do agente ou do responsável7', e concluímos que o Código Tributáno<br />

Nacional quis abranger, com essa locução, as figuras do agente ou<br />

executor material do ato (quando se trate do próprio interessado em dada<br />

situação material a qual o ato se conecte), e o terceiro, em nome e por conta<br />

de quem o agente tenha praticado o ato. Esse terceiro é que é o "responsável",<br />

na citada alternativa: "agente ou responsável".<br />

Agora. no art. 137, o Código arrola situações em que a responsabilidade<br />

por infrações é pessoal do agente, não. obviamente, em situação na<br />

qual ele atue em seu nome e por sua conta, hipótese em que não haveria dúvida,<br />

mas em casos nos quais. agindo embora em nome e por conta de terceiro,<br />

a responsabilidade é imputada ao próprio agente ou executor material.<br />

Diz o art. 137: "A responsabilidade é pessoal ao (sic) agente: I -<br />

quanto as infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,<br />

salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato.<br />

função. cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida<br />

por quem de <strong>direito</strong>; I1 - quanto as infrações em cuja definição o dolo<br />

específico do agente seja elementar; I11 - quanto as infrações que decorram<br />

direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no<br />

art. 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos<br />

ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;<br />

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de <strong>direito</strong><br />

privado, contra estas".<br />

O artigo disciplina, como se vê, somente hipóteses em que o agente<br />

não esteja atuando em nome próprio e por sua conta. Com efeito, o dispositivo<br />

desloca o foco pessoal da incidência da sanção tributária da figu-

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