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tributo quanto o "fato gerador" (infração) da obrigação de pagar penalidade<br />
pecuniária, como, ainda, o fato gerador da obrigação formal ou instrumental.<br />
Talvez conviesse. nessa aberrante perspectiva legal, dizer fato gerador<br />
do tributo quando se quisesse excluir outras figuras obrigacionais como<br />
tal rotuladas pelo Código. Preferimos, porém. com perdão do legislador<br />
"complementar". reservar a expressão "fato gerador da obrigação princi<br />
pal" para expressar o acontecimento que dá nascimento a obrigação de pagar<br />
tributo e utilizá-la, portanto. nessa accp~ão estrita.<br />
Referiu-se, acima, a crítica endereçada a locução "fato gerador", dada<br />
sua utilização em sentido ambivalente. Ora, mesmo que a expressão não<br />
fosse adequada para designar a hipótese, isso não lhe tiraria as virtudes na<br />
designação do acontecimento concreto. Ademais, levada a extremos a censura<br />
ao fato gerador (para indicar, no plano abstrato, a previsão legal hipotética),<br />
acabar-se-ia por banir dos compêndios jurídicos qualquer locução<br />
formada com a palavra "fato", reconhecendo-se-lhe trânsito apenas nos<br />
manuais de análise jurisprudencial, pois, nessa visão concretista, só ai teria<br />
lugar a menção a fato.<br />
Todavia, assim como a mente humana consegue configurar (ou melhor,<br />
prejigurar) essa idéia abstrata que é o acontecimento fático (como<br />
entidade presente no domínio das idéias. e não no mundo fenomênico),<br />
também a lei de incidência prevê (prefigura) os fatos que, se e quando ocorrerem,<br />
darão nascimento a obrigação tributdria.<br />
Afinal, não vemos inconveniente sério no emprego ambivalente da<br />
expressão "fato gerador" (para designar tanto a descrição legal hipotética<br />
quanto o acontecimento concreto que lhe corresponda). Crime, no <strong>direito</strong><br />
penal, também designa a previsão da lei e o acontecimento que costuma ser<br />
relatado no noticiário policial, e essa circunstância não tem imp<strong>ed</strong>ido o<br />
progresso da ciência penal. Cremos também que não se tenha pensado, no<br />
<strong>direito</strong> privado, em proscrever a referência. na norma legal abstrata. a atos<br />
ou fator jurídicos, a pretexto de que, enquanto alguém não atuasse concretamente,<br />
ou enquanto não ocorresse tal ou qual fato concreto, seria imperioso<br />
restringir o discurso legal a expressão de hipóteses jurídicas.<br />
Quando. por conveniência didática, se quiser cistinguir a descrição<br />
abstrata feita pela lei e o acontecimento concreto (cuja correspondência<br />
com a primeira dá nascimento a obrigação de pagar tributo), pode-se falar<br />
em "hipótese de incidência do tributo" e "fato gerador do tributo". Sem<br />
embargo, utilizamos esta última expressão em sentido amplo (abrangente<br />
também da descrição legal abstrata). a não ser quando haja necessidade de<br />
fazer a comentada discriminação.<br />
i<br />
3. ELEMENTOS DO FATO GERADOR DO TRIBUTO<br />
Vamo-nos ocupar agora do fato gerador da obrigação de pagar tributo<br />
(que o Código Tributário Nacional, como vimos, insere na conceituação genérica<br />
de "obrigação principal", compreensiva também do dever de pagar<br />
penalidade pecuniária). Ou seja, examinaremos o fato gcrador do tributo.<br />
O fato gerador do tributo é uma situação material descrita pelo legislador:<br />
adquirir renda, prestar serviços. importar mercadorias estrangeiras etc.<br />
Por isso, diz-se que adquirir renda é o fato gerador do imposto de renda<br />
(locução elíptica para expressar o fato gerador da obrigação de pagar imposto<br />
de renda).<br />
O fato gerador sói ser definido pela referência a uma ação ou situação<br />
(como a aquisição de renda, a importação de mercadorias, o fato de ser<br />
proprietário etc.), que se identifica como núcleo ou materialidade do fato<br />
gerador. Gravita, porém. em tomo desse núcleo uma série de circunstâncias,<br />
igualmente necessárias para a identificação da obrigação tributária.<br />
Assim, a vista do fato aquisição de renda. quem é o cr<strong>ed</strong>or da obrigação<br />
tributária gerada por esse fato? Diante, ainda, do mesmo fato, quem é a<br />
pessoa que deve ocupar o pólo passivo da obrigação? E mais: como se<br />
quantiiica a obrigação? A par das respostas a essas indagações, é preciso<br />
registrar que, sendo o fato gerador um acontecimento histórico, ele se põe<br />
no tempo e no espaço.<br />
Embora a legislação tributária (a Constituição, inclusive) identifique o<br />
fato gerador pela menção a sua materialidade, não é possível apreendê-lo<br />
sem que sejam captados também aqueles elementos ou aspectos que dão<br />
plenitude ao fato gerador como acontecimento presente no mundo.<br />
Assim, a par do núcleo (materialidade ou elemento material) do fato<br />
gerador da obrigação de pagar tributo, temos de examinar o elemento subjetivo,<br />
que se desdobra no sujeito ativo e no sujeito passivo. O sujeito ativo<br />
é a pessoa (estatal ou não) que é cr<strong>ed</strong>ora da obrigação tributária; sujeito<br />
passivo é o dev<strong>ed</strong>or dessa obrigação. Trata-se de pessoas cuja identificação<br />
concreta geralmente é feita em função do aspecto material: se se trata de<br />
aquisição de renda (que é fato gerador de certo tributo, instituído pela União),<br />
identifica-se como sujeito ativo a União; sujeito passivo, por sua vez, será a<br />
pessoa a quem a lei impuser o dever de recolher o tributo, em razão daquele<br />
fato (que espelha o modelo legalmente previsto).<br />
A quantijicação do tributo (com o uso do elemento valorizador ou quantijicativo)<br />
pode ser tarefa mais ou menos complexa. Nas situações singelas, 0