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tributo quanto o "fato gerador" (infração) da obrigação de pagar penalidade<br />

pecuniária, como, ainda, o fato gerador da obrigação formal ou instrumental.<br />

Talvez conviesse. nessa aberrante perspectiva legal, dizer fato gerador<br />

do tributo quando se quisesse excluir outras figuras obrigacionais como<br />

tal rotuladas pelo Código. Preferimos, porém. com perdão do legislador<br />

"complementar". reservar a expressão "fato gerador da obrigação princi<br />

pal" para expressar o acontecimento que dá nascimento a obrigação de pagar<br />

tributo e utilizá-la, portanto. nessa accp~ão estrita.<br />

Referiu-se, acima, a crítica endereçada a locução "fato gerador", dada<br />

sua utilização em sentido ambivalente. Ora, mesmo que a expressão não<br />

fosse adequada para designar a hipótese, isso não lhe tiraria as virtudes na<br />

designação do acontecimento concreto. Ademais, levada a extremos a censura<br />

ao fato gerador (para indicar, no plano abstrato, a previsão legal hipotética),<br />

acabar-se-ia por banir dos compêndios jurídicos qualquer locução<br />

formada com a palavra "fato", reconhecendo-se-lhe trânsito apenas nos<br />

manuais de análise jurisprudencial, pois, nessa visão concretista, só ai teria<br />

lugar a menção a fato.<br />

Todavia, assim como a mente humana consegue configurar (ou melhor,<br />

prejigurar) essa idéia abstrata que é o acontecimento fático (como<br />

entidade presente no domínio das idéias. e não no mundo fenomênico),<br />

também a lei de incidência prevê (prefigura) os fatos que, se e quando ocorrerem,<br />

darão nascimento a obrigação tributdria.<br />

Afinal, não vemos inconveniente sério no emprego ambivalente da<br />

expressão "fato gerador" (para designar tanto a descrição legal hipotética<br />

quanto o acontecimento concreto que lhe corresponda). Crime, no <strong>direito</strong><br />

penal, também designa a previsão da lei e o acontecimento que costuma ser<br />

relatado no noticiário policial, e essa circunstância não tem imp<strong>ed</strong>ido o<br />

progresso da ciência penal. Cremos também que não se tenha pensado, no<br />

<strong>direito</strong> privado, em proscrever a referência. na norma legal abstrata. a atos<br />

ou fator jurídicos, a pretexto de que, enquanto alguém não atuasse concretamente,<br />

ou enquanto não ocorresse tal ou qual fato concreto, seria imperioso<br />

restringir o discurso legal a expressão de hipóteses jurídicas.<br />

Quando. por conveniência didática, se quiser cistinguir a descrição<br />

abstrata feita pela lei e o acontecimento concreto (cuja correspondência<br />

com a primeira dá nascimento a obrigação de pagar tributo), pode-se falar<br />

em "hipótese de incidência do tributo" e "fato gerador do tributo". Sem<br />

embargo, utilizamos esta última expressão em sentido amplo (abrangente<br />

também da descrição legal abstrata). a não ser quando haja necessidade de<br />

fazer a comentada discriminação.<br />

i<br />

3. ELEMENTOS DO FATO GERADOR DO TRIBUTO<br />

Vamo-nos ocupar agora do fato gerador da obrigação de pagar tributo<br />

(que o Código Tributário Nacional, como vimos, insere na conceituação genérica<br />

de "obrigação principal", compreensiva também do dever de pagar<br />

penalidade pecuniária). Ou seja, examinaremos o fato gcrador do tributo.<br />

O fato gerador do tributo é uma situação material descrita pelo legislador:<br />

adquirir renda, prestar serviços. importar mercadorias estrangeiras etc.<br />

Por isso, diz-se que adquirir renda é o fato gerador do imposto de renda<br />

(locução elíptica para expressar o fato gerador da obrigação de pagar imposto<br />

de renda).<br />

O fato gerador sói ser definido pela referência a uma ação ou situação<br />

(como a aquisição de renda, a importação de mercadorias, o fato de ser<br />

proprietário etc.), que se identifica como núcleo ou materialidade do fato<br />

gerador. Gravita, porém. em tomo desse núcleo uma série de circunstâncias,<br />

igualmente necessárias para a identificação da obrigação tributária.<br />

Assim, a vista do fato aquisição de renda. quem é o cr<strong>ed</strong>or da obrigação<br />

tributária gerada por esse fato? Diante, ainda, do mesmo fato, quem é a<br />

pessoa que deve ocupar o pólo passivo da obrigação? E mais: como se<br />

quantiiica a obrigação? A par das respostas a essas indagações, é preciso<br />

registrar que, sendo o fato gerador um acontecimento histórico, ele se põe<br />

no tempo e no espaço.<br />

Embora a legislação tributária (a Constituição, inclusive) identifique o<br />

fato gerador pela menção a sua materialidade, não é possível apreendê-lo<br />

sem que sejam captados também aqueles elementos ou aspectos que dão<br />

plenitude ao fato gerador como acontecimento presente no mundo.<br />

Assim, a par do núcleo (materialidade ou elemento material) do fato<br />

gerador da obrigação de pagar tributo, temos de examinar o elemento subjetivo,<br />

que se desdobra no sujeito ativo e no sujeito passivo. O sujeito ativo<br />

é a pessoa (estatal ou não) que é cr<strong>ed</strong>ora da obrigação tributária; sujeito<br />

passivo é o dev<strong>ed</strong>or dessa obrigação. Trata-se de pessoas cuja identificação<br />

concreta geralmente é feita em função do aspecto material: se se trata de<br />

aquisição de renda (que é fato gerador de certo tributo, instituído pela União),<br />

identifica-se como sujeito ativo a União; sujeito passivo, por sua vez, será a<br />

pessoa a quem a lei impuser o dever de recolher o tributo, em razão daquele<br />

fato (que espelha o modelo legalmente previsto).<br />

A quantijicação do tributo (com o uso do elemento valorizador ou quantijicativo)<br />

pode ser tarefa mais ou menos complexa. Nas situações singelas, 0

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