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luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

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Os produtos industrializados estão, em regra. no campo de atuação do<br />

imposto f<strong>ed</strong>eral (IPI); mas os livros, por exceção, não podem ser tributados.<br />

Técnica semelhante a da imunidade é a da isenção, por meio da qual<br />

a lei tributária, ao descrever o gênero de situações sobre as quais impõe o<br />

tributo, pinça uma ou diversas espécies (compreendidas naquele gênero)<br />

e as declara isentas (ou seja, excepcionadas da norma de incidência). Hipoteticamente,<br />

lei declara tributável o gênero de situações "a" (que compreende<br />

as situações específicas a' a a"). ma3 considera isentas, por exemplo,<br />

as situações específicas a2 e a5, donde deflui que todas as espécies a' a<br />

a" estão tributadas, esceto as duas espécies excluídas pela isenção, que remanescem<br />

não rriburadas.<br />

Basicamente, a diferença entre a imunidade e a isenção está em que a ,<br />

primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda opera no<br />

plano do exercício da competêrzcia. Ou seja, a Constituição, ao definir a<br />

competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade,<br />

qu<strong>ed</strong>ariam dentro do campo de competência, mas, por força da norma<br />

de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar outorgado<br />

pela Constituição. Já a isenção atua noutro plano, qual seja, o do exercício<br />

do poder de tributar: quando a pessoa política competente exerce esse poder,<br />

<strong>ed</strong>itando a lei instituidora do tributo, essa lei pode, usando a técnica da<br />

isenção, excluir determinadas situações, que, não fosse a isenção. estariam<br />

dentro do campo de incidência da lei de tributação, mas, por força da norma<br />

isentiva, permanecem fora desse campo. Voltaremos a cuidar da isenção no<br />

Capítulo IX.<br />

As imunidades são definidas em função de condiçóes pessoais de quem<br />

venha a vincular-se as situações materiais que ensejariam a tributa~ão (por<br />

exemplo, a renda, em regra passível de ser tributada, é imune quando auferida<br />

por partido político ou por entidade assistencial que preencha certos requisitos).<br />

Mas podem, também. as imunidades ser definidas cm função do<br />

objeto suscetível de ser tributado (por exemplo, o livro é imune), ou de<br />

certas peculiaridades da situação objetiva (por exemplo, um produto que.<br />

ein regra, poderia ser tributado. mas, por destinar-se a exportação, é imune).<br />

Podem, assim, identificar-se imunidades subjetivas (atentas as condições<br />

pessoais do sujeito que se vincula as situações materiais que, se aplicada<br />

a regra, seriam tributáveis) e imunidades objetivas (para cuja identificação<br />

o relevo está no objeto ou situação objetiva, que, em razão de alguma<br />

especificidade, escapa a regra de rributabilidade e se enquadra na exceção<br />

que é a imunidade).<br />

Boa parte das imunidades tributárias encontra-se na seção atinente às<br />

"Limitações do Poder de Tributar'' (arts. 150 a 152 da CF), mas há normas<br />

esparsas sobre imunidade noutros dispositivos da Constituição, inclusive<br />

fora do capítulo pertinente ao Sistema Tributário Nacional.<br />

13.1. As imunidades na seção das '!Limitações do Poder de Tributar"<br />

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, o art.<br />

150 da Constituição (abrindo a seção relativa as "limitações do poder de<br />

tributar") arrola, juntamente com uma série de princípios, as imunidades<br />

referidas no seu inciso VI.<br />

Em primeiro lugar, disciplina a chamada imunidade recQroca. que<br />

exclui a possibilidade de tributação do patrimônio, renda e serviços de cada<br />

pessoa política (União, Estados. Distrito F<strong>ed</strong>eral e Municípios) por qualquer<br />

uma das demais pessoas políticas (art. 150, VI, a). Cada uma delas não<br />

pode exigir tributo que grave o patrimônio, a renda ou os serviços das demais,<br />

daí derivando a designação de imunidade reciproca. A seguir, prevê a<br />

imunidade dos templos de qualquer culto (alínea h). A alínea c estatui a<br />

imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos partidos políticos,<br />

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das<br />

institr~ições de <strong>ed</strong>ucação e de assistência social que atendam aos requisitos<br />

da lei. A imunidade dos liijros, jornais, periódicos e do papel de imprensa<br />

figura na alínea d.<br />

_lmunid?deiíproca .._.<br />

,,_. objetiva a proteção ___I-<br />

do f<strong>ed</strong>eralismo. - .- O ___,.. que _ .<br />

se<br />

. ..<br />

imuniza é o 'patrimônio, a.renda c-os .. se.rv.içosI' ..d Qs...entes daf<strong>ed</strong>eraqáa-o,<br />

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