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Os produtos industrializados estão, em regra. no campo de atuação do<br />
imposto f<strong>ed</strong>eral (IPI); mas os livros, por exceção, não podem ser tributados.<br />
Técnica semelhante a da imunidade é a da isenção, por meio da qual<br />
a lei tributária, ao descrever o gênero de situações sobre as quais impõe o<br />
tributo, pinça uma ou diversas espécies (compreendidas naquele gênero)<br />
e as declara isentas (ou seja, excepcionadas da norma de incidência). Hipoteticamente,<br />
lei declara tributável o gênero de situações "a" (que compreende<br />
as situações específicas a' a a"). ma3 considera isentas, por exemplo,<br />
as situações específicas a2 e a5, donde deflui que todas as espécies a' a<br />
a" estão tributadas, esceto as duas espécies excluídas pela isenção, que remanescem<br />
não rriburadas.<br />
Basicamente, a diferença entre a imunidade e a isenção está em que a ,<br />
primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda opera no<br />
plano do exercício da competêrzcia. Ou seja, a Constituição, ao definir a<br />
competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade,<br />
qu<strong>ed</strong>ariam dentro do campo de competência, mas, por força da norma<br />
de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar outorgado<br />
pela Constituição. Já a isenção atua noutro plano, qual seja, o do exercício<br />
do poder de tributar: quando a pessoa política competente exerce esse poder,<br />
<strong>ed</strong>itando a lei instituidora do tributo, essa lei pode, usando a técnica da<br />
isenção, excluir determinadas situações, que, não fosse a isenção. estariam<br />
dentro do campo de incidência da lei de tributação, mas, por força da norma<br />
isentiva, permanecem fora desse campo. Voltaremos a cuidar da isenção no<br />
Capítulo IX.<br />
As imunidades são definidas em função de condiçóes pessoais de quem<br />
venha a vincular-se as situações materiais que ensejariam a tributa~ão (por<br />
exemplo, a renda, em regra passível de ser tributada, é imune quando auferida<br />
por partido político ou por entidade assistencial que preencha certos requisitos).<br />
Mas podem, também. as imunidades ser definidas cm função do<br />
objeto suscetível de ser tributado (por exemplo, o livro é imune), ou de<br />
certas peculiaridades da situação objetiva (por exemplo, um produto que.<br />
ein regra, poderia ser tributado. mas, por destinar-se a exportação, é imune).<br />
Podem, assim, identificar-se imunidades subjetivas (atentas as condições<br />
pessoais do sujeito que se vincula as situações materiais que, se aplicada<br />
a regra, seriam tributáveis) e imunidades objetivas (para cuja identificação<br />
o relevo está no objeto ou situação objetiva, que, em razão de alguma<br />
especificidade, escapa a regra de rributabilidade e se enquadra na exceção<br />
que é a imunidade).<br />
Boa parte das imunidades tributárias encontra-se na seção atinente às<br />
"Limitações do Poder de Tributar'' (arts. 150 a 152 da CF), mas há normas<br />
esparsas sobre imunidade noutros dispositivos da Constituição, inclusive<br />
fora do capítulo pertinente ao Sistema Tributário Nacional.<br />
13.1. As imunidades na seção das '!Limitações do Poder de Tributar"<br />
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, o art.<br />
150 da Constituição (abrindo a seção relativa as "limitações do poder de<br />
tributar") arrola, juntamente com uma série de princípios, as imunidades<br />
referidas no seu inciso VI.<br />
Em primeiro lugar, disciplina a chamada imunidade recQroca. que<br />
exclui a possibilidade de tributação do patrimônio, renda e serviços de cada<br />
pessoa política (União, Estados. Distrito F<strong>ed</strong>eral e Municípios) por qualquer<br />
uma das demais pessoas políticas (art. 150, VI, a). Cada uma delas não<br />
pode exigir tributo que grave o patrimônio, a renda ou os serviços das demais,<br />
daí derivando a designação de imunidade reciproca. A seguir, prevê a<br />
imunidade dos templos de qualquer culto (alínea h). A alínea c estatui a<br />
imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos partidos políticos,<br />
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das<br />
institr~ições de <strong>ed</strong>ucação e de assistência social que atendam aos requisitos<br />
da lei. A imunidade dos liijros, jornais, periódicos e do papel de imprensa<br />
figura na alínea d.<br />
_lmunid?deiíproca .._.<br />
,,_. objetiva a proteção ___I-<br />
do f<strong>ed</strong>eralismo. - .- O ___,.. que _ .<br />
se<br />
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imuniza é o 'patrimônio, a.renda c-os .. se.rv.içosI' ..d Qs...entes daf<strong>ed</strong>eraqáa-o,<br />
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