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f<strong>ed</strong>eral cujos comandos sejam inconciliáveis com o tratado implicaria revogação<br />

deste, equivalendo, no plano interno, à denúncia do diploma internacional.<br />

No plano internacional, o País ficaria sujeito às eventuais sanções<br />

previstas no tratado.<br />

A vista de tudo isso, o art. 98 do Código Tributário Nacional seria<br />

inútil, porque, de um lado, lhe faleceria aptidão para impor o primado dos<br />

tratados, e, de outro, também lhe seria negada valia para explicitar a necessidade<br />

de harmonizar-se a lei interna (como norma geral) com a disciplina<br />

do tratado (enquanto norma especial), pois, como vimos no tópico prec<strong>ed</strong>ente,<br />

essa harmonização não depende do preceito inscrito naquele dispositivo<br />

legal.<br />

5.3. Tratado e tributo estadual ou municipal<br />

O problema assume outro nível de complexidade quando se examina a<br />

eficácia dos tratados no campo dos tributos estaduais e municipais. Discute-se<br />

se o tratado pode ou não dispor sobre isenções de tributos estaduais<br />

ou municipais, em face do disposto no art. 151, 111, da Constituição F<strong>ed</strong>eral,<br />

que proíbe à União tratar dessa matéria. Diversos autores sustentaram<br />

que os tratados não podem definir isenções de impostos estaduais ou municipais,<br />

a vista da v<strong>ed</strong>ação contida nesse dispositivo5', contra corrente também<br />

numerosa que afirmou a aplicabilidade do tratado para o efeito de<br />

reconhecer isenção de tributos estaduais ou municipaiss5. Na verdade, a<br />

54. Alcides Jorge Costa (1CM na Constituiçâo r na legislaqüo complementar. p.<br />

170-1). Estevão Horvath e Nelson Ferreira de Carvalho (Tratado internacional, em matéria<br />

tributária. pode exonerar tribtitos estaduais?, RDT, n. 64, p. 262-8). Ives Gandra da<br />

Silva Martins (Tributação no Mercosul, Pesquisas Tributaria.r, Nova Série, n. 3, p. 32 e S.),<br />

José Augusto Delgado (idem. p. 70- 1 ), Diva Malerbi (idem, p. 80), Celso Bastos, Claudio<br />

Filkenstein e Ramos Pereira (idem. p. 1 15-22), Marilene Talarico Martins Rodrigues (idem.<br />

p. 148-50). Vittono Cassone (idem, p. 186-71, José Eduardo Soares de Me10 (idem, p. 198-<br />

201 ),Yoshiaki Ichihara (idem, p. 242-3), Helenilson Cunha Pontes (idem, p. 375-83), Monica<br />

Cabral da Silveira de Moura (idem, p. 392-5).<br />

55. Natanael Martins (Tratados. in Imposto de renda, cit., p. 142), Sacha Calmon<br />

Navarro Coêlho (Tratados internacionais em matéria tributária (perante a Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral do Brasil de 1988), RDT, n. 59, p. 189), Hugo de Bnto Machado (Tributação no<br />

Mercosul, Pesquisas Tributarias, Nova Série. n. 3, p. 90-I), Maria Tereza de Almeida<br />

Rosa Cárcomo Lobo (idem, p. 134-6). Kiyoshi Harada (idem, p. 209-1 O), Moisés Akselrad<br />

(idem. p. 226-9). Wagner Balera (idem. p. 254-8). Cecília Mana Marcondes Hamati (idem,<br />

p. 271-5). Valdir de Oliveira Rocha (idem, p. 279-81), Ricardo Abdul Nour (idem, p. 317-22),<br />

Fernando de Oliveira Marques (idem, p. 338-41), Edison Carlos Fernandes (idem, p. 356-8).<br />

Maristela Basso e Angela Teresa Gobbi Estrella (idem. p. 407-14), Halley Henares Neto e<br />

t<br />

problemática é mais ampla; a discussão não se deve resumir ao tema das<br />

isenções, pois o que precisa ser indagado é se os tratados firmados pelo<br />

Brasil podem afetar incidência de tributos estaduais e municipaissh.<br />

A questão da isenção de tributos estaduais ou municipais por "lei da<br />

União" sempre esteve mal disciplinada. Na Constituição anterior, permitiase<br />

que a União, sob certas condições, conc<strong>ed</strong>esse isenção de tributos estaduais<br />

e municipais (art. 19, § 2"; a atual procurou dizer o contrário. Na<br />

essência, porém, modificou-se apenas a exterzsão do preceito constitucional.<br />

O que a Constituição anterior previa (art. 19, 5 2Q) é a possibilidade de<br />

a lei complementar (<strong>ed</strong>itada pelo aparelho legislativo f<strong>ed</strong>eral) dispor sobre<br />

isenções de tributos estaduais ou municipais, em determinadas situações;<br />

ora, a atual Constituição, em certa m<strong>ed</strong>ida, autoriza algo análogo (cf. art.<br />

155, § 2" XII, e; art. 156, § 3" 11). Em casos mais estritos, portanto, a<br />

Constituição vigente continua autorizando a lei complementar (elaborada<br />

pelo legislativo da União) a excluir certas situações da incidência de tributo<br />

estadual ou municipal.<br />

De qualquer modo, inexistindo, na atual Constituição, disposição que<br />

reproduza o 5 2"o art. 19 do Texto anterior, não era necessário dizer o<br />

contrário, como se fez no indigitado item 111 do art. 151, disposiçâc> insólita,<br />

que vagueia em total ociosidade, e só tem ocupado as atenções quando<br />

invocada para a solução de questões paralelas, a cuja disciplina, evidentemente.<br />

não visou.<br />

Com efeito, não nos parece que o preceito constitucional em exame<br />

possa ser invocado como lastro da proibição de tratados internacionais cuidarem<br />

da matéria ali referida. A evidência, o discutido inciso quis revogar a<br />

possibilidade das chamadas isenções heterônomas, sem se dar conta de<br />

que, para tanto, bastava omitir-se. Tanto assim é que quem defende a nãoaplicabilidade<br />

dos tratados internacionais na esfera dos tributos estaduais<br />

ou municipais com toda a certeza não mudaria de opinião se esse preceito<br />

Vinicius T. Campanile (idem, p. 452-4), Plínio José Marafon e Mana Helena Tinoco Soares<br />

(idem, p. 466-9). Antônio Carlos Kodngues do Amara1 (idem, p. 494-5), Oswaldo Othon de<br />

Pontes Saraiva Filho (idem, p. 506-7), Marcos da Costa e Paulo Lucena de Menezes (idem,<br />

p. 523-6).<br />

56. Por isso, Marco Aurélio Greco afasta a questão afeta as "isenções" e prefere<br />

sustentar que o tratado "pode prever que a competência estadual ou municipal nâo alcança<br />

determinada mercadoria, situação, pessoa etc." (Tributação no Mercosul. Pesquisas<br />

Trihutúrias, Nova Série. n. 3, p. 45). alinhando-se, portanto, entre os que admitem a<br />

ingerência dos tratados na esfera dos tributos estaduais e municipais.<br />

L.. -e-.<br />

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