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"limitações constitucionais do poder de tributar", rótulo que, aliás, não é<br />

suficientemente compreensivo, já que "limitações" existem também em<br />

normas infraconstitucionais.<br />

Costuma-se chamar de "princípios", também por comodidade didática,<br />

uma série de proposições que, em rigor, nem sempre correspondem a<br />

meros enunciados gerais de concretização de valores, dependentes, ainda,<br />

para sua plena concretitude, do desdobramento em normas! 0 valor da<br />

justiça cÒmeça a concretizar-se por meio de um feixe de princl;clios (entre<br />

os quais o da igualdade), que, no estágio subseqüente, vai desdobrar-se em<br />

normas que ampliam o grau de concretização do valor em causa, até que,<br />

na aplicação da norma aos fatos, se tenha a plena concretização do valor.<br />

Ora, alguns dos chamados "princípios tributários" não são, como dizíamos,<br />

meros enunciados gerais carentes de normatização posterior para acentuar<br />

sua concretitude; são já proposições que atingem um grau praticamente<br />

exaustivo de normatividade. Por exemplo, o princípio da anterioridade é<br />

uma regra de precisão matemática; a lei ou foi ou não foi <strong>ed</strong>itada até o<br />

último dia do exercício, o que se apura segundo critério puramente cronológico,<br />

que já decorre do próprio enunciado constitucional do dito "princípio",<br />

sem que haja necessidade de uma norma que dê contornos mais nítidos<br />

à proposição. Assim também o princípio da irretroatividade da lei tributária;<br />

ou o fato é anterior ou é posterior à lei, bastando essa verificação<br />

para definir se a lei é ou não aplicável.<br />

Ao contrário, outros princípios (o da igualdade, o da capacidade<br />

contributiva, o da v<strong>ed</strong>ação do confisco etc.) já não permitem que se identifique<br />

sua exata dimensão. Esses enunciados indicam o início, o começo do<br />

caminho, mostram o rumo a seguir; vale dizer, representam o "princípio"<br />

do caminho a ser trilhado, mas não indicam até onde se deve ir naquela<br />

direção sem correr o risco de dar a volta ao mundo e voltar ao ponto inicial.<br />

Por isso, a aplicação de tais princípios se revela inçada de maiores dificuldades.<br />

Há a registrar, também, que a Constituição embaralha, no tópico das<br />

"limitações do poder de tributar", princípios que amparam <strong>direito</strong>s funda-<br />

mentais do cidadão (por exemplo, o <strong>direito</strong> a segurança jurídica, valor protegido<br />

por uma série de princípios constitucionais não estritamente tributários,<br />

como o da legalidade) e princípios que resguardam <strong>direito</strong>s do contribuinte<br />

(ou do cidadão na sua condição de contribuinte). Assim, o respeito à<br />

capacidade contributiva, a anterioridade da lei fiscal em relação ao exercício<br />

de aplicação do tributo e uma série de outras proposições que examinaremos<br />

adiante são tipicamente postulados tributários.<br />

É, ainda, necessário anotar que há princ@ios implícitos que nem por<br />

isso têm r<strong>ed</strong>uzida sua normatividade, como, segundo lembra Ricardo Lobo<br />

Torres, se dá com o princípio da proteção da boa-fé5, além de uma série de<br />

proposições referidas ao orçamento e à ordem econômica que também irradiam<br />

efeitos na esfera dos tributos, para não falar já de outras disposições.<br />

ao longo do texto constitucional, que, embora relativas a matérias específicas,<br />

não escondem seus reflexos no campo do <strong>direito</strong> tributário.<br />

O princípio da certeza do <strong>direito</strong>, de que decorre o da segurança jurídica,<br />

desdobra-se em diversos enunciados e se enlaça com outros lineamentos<br />

do nosso sistema jurídico6.<br />

3. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E<br />

TIPICIDADE<br />

Iniciemos o exame dos princípios constitucionais pelo enunciado fundamental,<br />

que é o da legalidade da tributação (nullum tributum sine lege),<br />

e que encabeça a lista dos princípios constitucionais tributários. Proclama<br />

o inciso I do art. 150 da Constituição ser v<strong>ed</strong>ado exigir ou aumentar tributo<br />

sem que a lei o estabeleça. O princípio é informado pelos ideais de justiça<br />

e de segurança jurídica. valores que poderiam ser solapados se à administração<br />

pública fosse permitido, livremente, decidir quando, como e de quem<br />

cobrar tributos.<br />

Esse princípio é multissecular, tendo sido consagrado, na Inglaterra,<br />

na Magna Carta de 12 15, do Rei João Sem Terra, a quem os barões ingleses<br />

impuseram a necessidade de obtenção prévia de aprovação dos súditos para<br />

a cobrança de tributos (no taxation without representation).<br />

4. Ricardo Lobo Torres ensina que os calores jurídicos são idéias inteiramente<br />

abstratas, que informam o ordenamento jurídico, sem se traduzirem em linguagem<br />

- -<br />

normativa; os princípios são enunciados genéricos que representam o primeiro estágio<br />

de concretização dos valores jurídicos a que se vinculam; depois, podem vir os<br />

subprincípios e, em seguida, as normas, atributivas de <strong>direito</strong>s e deveres (Curso de<br />

<strong>direito</strong> financeiro e tributário, p. 75).<br />

5. Curso. cit.. p. 73. Aliomar Baleeiro sublinhou a importância dos princípios implícitos,<br />

alguns dos quais, dentre os que apontou, estão hoje explícitos na Constituição<br />

(Lirnitaçóes constitucionais do poder de tributur, p. 202 e S.).<br />

6. C( Lúcia Valle Figueir<strong>ed</strong>o, Princípios de proteção ao contribuinte: princípio de<br />

segurança jurídica, RDT, n. 47, p. 56 e S., e Diva Malerbi, Segurança jurídica e tributação,<br />

RDT, n. 47, p. 202 e S.

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